TJDFT - 0701309-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/04/2025 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701309-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora juntou a petição id. 208430087, na qual requer juízo de retratação em face da decisão id. 206647340 que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Assim, em juízo de retratação, mantenho a decisão como lançada.
Prossiga-se nos termos das determinações precedentes.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
22/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:45
Outras decisões
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22/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701309-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para cobrança de taxas condominiais movida por CONDOMINIO PORTAL DO LAGO em desfavor de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA A parte autora é condomínio que está situado na Estrada de Corumbá IV, GO 139, KM 26 CEP 72.930-000 – Igrejinha – Alexânia/ GO e demanda em face da parte ré por esta ser proprietária de unidade situada no condomínio da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o art. 50 da Convenção do Condomínio, juntado no ID 147682857, possui cláusula de eleição de foro, estabelecendo o local do imóvel como um dos foros competentes.
Ora, não se trata de cláusula abusiva, ao revés, coaduna-se com o interesse das partes, pois conforme assevera o § 1º do artigo 63, do CPC, guarda vinculação direta com o domicílio de uma das partes e local da obrigação pactuada.
Tratando-se de obrigação de natureza propter rem, deve-se prestigiar a cláusula de eleição de foro para que a obrigação possa ser cumprida no local em que situada a unidade autônoma do Condomínio autor, ou seja, em Alexânia/GO.
Dessa forma, diante da cláusula da eleição de foro, e considerando a natureza propter rem, bem como o disposto no artigo 53, III, d do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e declino da competência para o local estabelecido na cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Muito embora possa haver processo eletrônico na comarca competente, considerando que não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente 4 -
08/08/2024 01:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 01:01
Declarada incompetência
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13/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701309-16.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel indicado a penhora.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:21:18.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
06/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701309-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que não foram apurados valores em contas de titularidade da parte executada.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 20:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:30
Outras decisões
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26/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/01/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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