TJDFT - 0703754-60.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703754-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Chamo o feito à ordem, conforme art. 139, inciso IX, do CPC.
Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE FERNANDES DA SILVA, falecido em 07/08/2020 (ID. 91936842), iniciado por HELENICE DOS ANJOS SILVA, JESSICA FERNANDES SILVA, PRISCILA FERNANDES SILVA e JOSE WILLIAN FERNANDES DA SILVA.
Narra a inicial que, em vida, o falecido era divorciado de EDNEI PEREIRA DE ASSIS, a separação judicial dos nubentes foi declarada em 06/12/1988 (ID. 91936844); que convivia em União Estável com HELENICE DOS ANJOS SILVA, pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 09/07/1988 (ID. 91939497); que não deixou testamento conhecido (ID. 96396567); e deixou como descendentes 04 filhos: 1.
JESSICA FERNANDES SILVA (ID. 96396556), 2.
PRISCILA FERNANDES SILVA (ID. 96396558), 3.
JOSE WILLIAN FERNANDES DA SILVA (ID. 96396561) e 4.
KELLY GOMES FERNANDES (ID.).
A cônjuge/companheira sobrevivente, HELENICE DOS ANJOS SILVA, requereu sua nomeação como inventariante e a gratuidade de justiça. (ID. 91936810) A Decisão de ID. 93228006 declarou aberto o procedimento sucessório requerido; deferiu os benefícios da gratuidade de justiça; converteu o feito em Arrolamento Comum; nomeou HELENICE DOS ANJOS SILVA como inventariante; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos.
As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID. 91936810) Arrolou-se como bens a serem inventariados: 1.
Imóvel localizado na QE. 28, Bloco “B”, Loja nº 14, Guará – Brasília/DF; Matrícula 31.076 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 164373696) 2.
Crédito de R$ 137.130,62 (cento e trinta e sete mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos) provenientes da Ação De Cumprimento De Sentença nº 0704531-26.2017.8.07.0001, que tramita na 19ª Vara Cível de Brasília/DF.
Arrolou-se as seguintes dívidas: 1.
Processo de Execução nº 0728596-17.2019.8.07.0001. 2.
Processo de Execução nº 730366-45.2019.8.02.0001.
A Fazenda Pública do Distrito Federal informou a existência de débitos tributários referentes à IPTU/TLP dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, lançados em nome do falecido, no valor de R$ 3.513,33 (três mil, quinhentos e treze reais e trinta e três centavos). (ID. 102562662) A herdeira KELLY GOMES FERNANDES se habilitou nos autos e apresentou Impugnação as Primeiras Declarações. (ID. 103577931) A inventariante manifestou-se nos autos e refutou a impugnação apresentada às Primeiras Declarações. (ID. 109539672) A herdeira KELLY GOMES FERNANDES requereu esclarecimentos por parte da inventariante e reiterou os pedidos de impugnação. (ID. 114383045) A Decisão de ID. 120894338 rejeitou a impugnação da herdeira quanto à inclusão, no inventário, de bens que foram alienados em vida pelo falecido, por entender que, nos termos do princípio da saisine, somente integram a herança os bens existentes no momento do óbito.
Determinou-se, contudo, que a inventariante esclarecesse a origem e a titularidade do imóvel situado na Colônia Agrícola Bernardo Saião, sob pena de aplicação das sanções civis e processuais cabíveis.
Indeferiu-se, por ora, o pedido de avaliação judicial dos imóveis, por ausência de necessidade, ante a partilha igualitária entre os herdeiros.
Por fim, o juízo determinou diligências para localização de bens e saldos bancários em nome do falecido e da meeira, e oficiou à 19ª Vara Cível sobre eventual crédito decorrente de processo em trâmite, além de retificar a autuação para constar a meeira no polo ativo.
A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou o seguinte veículo de titularidade do falecido: 1.
VW/KOMBI, 2002/2003, Placa: JGD-8938/DF. (ID. 121517442) A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, não encontrou veículos de titularidade da companheira sobrevivente. (ID. 121517442) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou o valor de R$ 0,29 (vinte e nove centavos) nas contas de titularidade do falecido. (ID. 121866344) A inventariante informou que os eventuais direitos sobre o imóvel — situado na Colônia Agrícola Bernardo Saião, Chácara 14, Lote 7A, Guará II, CEP: 71.080-090, Brasília/DF —, foram doados, em 21/08/2013, em vida, pelo inventariado e HELENICE DOS ANJOS SILVA à sua filha PRISCILA FERNANDES SILVA.
Diante disso, a fim de evitar conflitos, requer a inclusão do imóvel (ID. 123768355 e ID. 123768356) A herdeira KELLY GOMES FERNANDES manifestou concordância com a inclusão dos eventuais direitos sobre o imóvel — situado na Colônia Agrícola Bernardo Saião, Chácara 14, Lote 7A, Guará II, CEP: 71.080-090, Brasília/DF —, e requereu o arbitramento de aluguel em face dos herdeiros que ocupam o imóvel. (ID. 135812668) A Decisão de ID. 141376933 indeferiu a quebra dos sigilos bancário e RENAJUD dos herdeiros, por se tratar de matéria alheia ao inventário, a ser discutida em ação própria.
Rejeitou o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel inventariado, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do inventário, mas determinou que as despesas (IPTU, condomínio, etc.) sejam suportadas pelos herdeiros que ocupam o bem.
Quanto à loja localizada na QE-28 do Guará II, determinou-se a intimação da inventariante para informar sua destinação, juntar eventual contrato de locação e, em caso de aluguel, depositar os frutos civis em conta judicial, com posterior manifestação da herdeira KELLY.
A inventariante informou que o imóvel, objeto da partilha, está alugado percebendo o espólio o valor mensal de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). (ID. 143945415) A Decisão de ID. 166155150 determinou a avaliação do imóvel.
O Oficial de Justiça avaliou o imóvel — localizado na QE. 28, Bloco “B”, Loja nº 14, Guará – Brasília/DF; Matrícula 31.076 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal —, de titularidade de JOSE FERNANDES DA SILVA, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). (ID. 170089487) Todos os herdeiros concordaram com a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça. (ID. 175597454 e ID. 175650944) A Fazenda Pública do Distrito Federal informou a existência de débitos tributários referentes à IPTU/TLP dos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, lançados em nome do falecido, no valor de R$ 11.578,86 (onze mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Requereu a quitação integral dos débitos. (ID. 213036481) A inventariante informou que pediu o parcelamento do débito tributário em nome do falecido, requerendo a dilação de prazo.
Requereu também a expedição de Ofício a 19ª Vara Cível de Brasília, onde tramita o processo nº 0704531-26.2017.8.07.0001, para que informem sobre os valores penhorados. (ID. 228227874) A inventariante requereu a elaboração do esboço de partilha. (ID. 241155302) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida, diante da constatação de que a capacidade econômica do espólio supera o limite correspondente a cinco salários mínimos, não se verificando, portanto, o preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
Anote-se.
II – DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Os autores requereram o Reconhecimento e a Dissolução Da União Estável Post Mortem entre o falecido, JOSE FERNANDES DA SILVA, e HELENICE DOS ANJOS SILVA, de 09/07/1988 até a data do óbito em 07/08/2020.
A União Estável foi realizada por meio de casamento religioso sem efeitos civis. (ID. 91939497).
Nos casos em que há alegação de que o autor da herança conviveu em união estável, é possível, em caráter excepcional, que o reconhecimento e a dissolução da união estável post mortem seja requerido de forma incidental no bojo do inventário, desde que haja anuência expressa de todos os herdeiros, com a devida indicação da data de início da convivência, do regime de bens adotado e da data de término da relação.
Todavia, havendo discordância de qualquer dos herdeiros, impõe-se o ajuizamento da ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, uma vez que se trata de matéria de alta indagação, incompatível com o rito célere e delimitado do inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes interessadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem a anuência expressa de todos os herdeiros quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável post mortem, com a delimitação das datas e do regime de bens.
Na ausência de consenso, deverá ser comprovada a distribuição da ação própria perante a Vara de Família competente, hipótese em que o presente inventário restará suspenso até o trânsito em julgado da ação autônoma, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
II.I – DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL Insta consignar que a composição do acervo hereditário dependerá do regime de bens adotado no Casamento/União Estável celebrado entre o falecido e o cônjuge/companheiro sobrevivente, conforme as disposições dos arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.
Assim, é necessário observar as seguintes hipóteses: 1 – Da Comunhão Parcial de Bens Conforme os artigos 1.658 a 1.666 do CC, a herança será composta: 1.1 – Da metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do Casamento/União Estável, entre outros, uma vez que o falecido e o cônjuge/companheiro sobrevivente são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes do falecido herdarão (art. 1.660, art. 1.725 e art. 1.829, inciso I do CC). 1.2 – Dos bens particulares do falecido, adquiridos antes do Casamento/União Estável ou recebidos por doação ou sucessão, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente e pelos descendentes do falecido. (art. 1.659 do CC) 2 – Da Comunhão Universal de Bens Conforme os artigos 1.667 a 1.671 do CC, a herança será composta: 2.1 – De todos os bens e dívidas adquiridos antes e durante o Casamento/União Estável.
A herança do falecido, após a apuração da meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, será composta pela metade dos bens do casal.
Neste caso, apenas os descendentes do falecido herdarão (art. 1.829, inciso I do CC). 2.2 – Dos bens excluídos da comunhão universal, conforme art. 1.668 do CC.
Estes serão herdados tanto pelo cônjuge/companheiro sobrevivente quanto pelos descendentes do falecido. (art. 1.659 do CC) 3 – Da Separação Total ou Convencional de Bens Conforme o art. 1.687 do CC, a herança será composta: 3.1 – De todos os bens e dívidas particulares do falecido.
O cônjuge/companheiro sobrevivente herda em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I, do CC). 4 – Da Separação Legal ou Obrigatória de Bens Conforme o art. 1.641 do CC, a herança será composta: 4.1 – De todos os bens e dívidas particulares do falecido.
Neste caso, conforme o art. 1.829, inciso I do CC, o cônjuge/companheiro sobrevivente não herda, quando em concorrência com os descendentes do falecido.
Logo, diante de todo o exposto, é imprescindível que as Primeiras Declarações indiquem e juntem aos autos: 1.
Todos os bens adquiridos na constância do Casamento/União Estável, em nome de qualquer dos cônjuges/companheiros, com as respectivas datas de aquisições, para fins de apuração de eventual meação; 2.
Todos os bens particulares do falecido, com a data de aquisição, para fins de apuração da herança; 3.
O regime de bens adotado no Casamento/União Estável, comprovado por Certidão de Casamento Atualizada, com a devida anotação do óbito, ou por sentença transitada em julgado de reconhecimento de União Estável. 4.
Eventual pacto antenupcial, se houver.
III – DOS ALUGUÉIS É cediço que, enquanto não realizada a partilha dos bens, os frutos e rendimentos produzidos pelos bens que integram o acervo hereditário pertencem ao espólio e, por consequência, devem ser partilhados entre os herdeiros, nos termos do art. 1.791, caput, do Código Civil.
Logo.
O produto da locação de imóveis pertencentes ao falecido constitui rendimento do espólio até a partilha, devendo ser igualmente submetido ao processo de inventário e rateado entre os herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALUGUÉIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os aluguéis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos aluguéis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1273298, 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2020, publicado no DJe: 24/08/2020.) Ademais, destaca-se que referidos frutos, por comporem o acervo patrimonial do espólio, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do art. 155, §1º, inciso I, da Constituição Federal, combinado com as normas estaduais que regulamentam a matéria, notadamente ao art. 2º, § 4º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013 ().
Diante de todo o exposto, determino à inventariante que apresente uma planilha detalhada e descritiva referente a todos os aluguéis advindos dos referidos imóveis desde 07/08/2020 até a presente data, esclarecendo ainda se os imóveis continuam alugados, juntando aos autos eventuais novos contratos de locação ou correspondentes aditivos.
Outrossim, consigna-se que, a partir da presente decisão, eventuais aluguéis provenientes dos imóveis em questão deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de remoção do encargo de inventariante e demais sanções aplicáveis.
IV – DA DOAÇÃO REALIZADA EM VIDA PELO FALECIDO A inventariante informou que os eventuais direitos sobre o imóvel — situado na Colônia Agrícola Bernardo Saião, Chácara 14, Lote 7A, Guará II, CEP: 71.080-090, Brasília/DF —, foram doados, em 21/08/2013, pelo inventariado e por HELENICE DOS ANJOS SILVA à sua filha PRISCILA FERNANDES SILVA.
Diante disso, a fim de evitar conflitos, requereu a inclusão do imóvel na presente partilha. (ID. 123768355 e ID. 123768356) Sobre o pedido, impende tecer as seguintes considerações.
Nos termos do Código Civil: “Art. 544.
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.” “Art. 2.002.
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único.
Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.” “Art. 2.003.
A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único.
Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.” A colação é instituto jurídico voltado à preservação da igualdade na legítima entre os herdeiros necessários, impondo-lhes a obrigação de conferir ao acervo hereditário o valor dos bens que receberam em vida do autor da herança, a título de doação.
Trata-se de instrumento que visa assegurar o equilíbrio sucessório, impedindo que o descendente beneficiado aufira vantagem indevida em prejuízo dos demais sucessores.
No entanto, admite-se a dispensa da colação quando houver cláusula expressa, constante do título da doação ou de testamento, consignando que o bem doado integra a parte disponível do patrimônio do falecido.
Os bens colacionados devem ser computados no monte partilhável e mencionados na partilha, com o devido abatimento no quinhão dos herdeiros donatários, salvo se houver dispensa expressa do dever de colacionar.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: “(...) In casu, verifica-se que o doador (de cujus) nada determinou sobre a dispensa da colação (artigos 2.005 e 2.006, do Código Civil), de maneira que não se pode admitir a exclusão do bem doado do inventário.
A doação da parte disponível, que dispensa a colação, não pode ser presumida.
Exige-se que seja expressamente declarada pelo doador, seja no ato de liberalidade ou em testamento.
O fato da doação feita pelo de cujus aos filhos do primeiro casamento ter ocorrido antes do nascimento dos dois filhos mais novos, frutos do segundo casamento, em nada prejudica o dever de trazer o bem à colação, que surge apenas por ocasião da abertura da sucessão. (Acórdão 1429174, 0006322-47.2012.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJe: 24/06/2022.)” Outrossim, a colação tem natureza meramente contábil, não implicando nova transferência de domínio, tampouco impondo a devolução do bem à massa patrimonial do espólio.
Todavia, caso, computados os valores das doações realizadas em adiantamento da legítima, não haja no acervo hereditário bens suficientes para igualar as legítimas, os bens doados deverão ser conferidos em espécie ou, se já não mais estiverem na posse do donatário, pelo valor que possuíam.
No caso em análise, consta dos autos que o falecido doou ½ do Imóvel — situado na Colônia Agrícola Bernardo Saião, Chácara 14, Lote 7A, Guará II, CEP: 71.080-090, Brasília/DF — à herdeira PRISCILA FERNANDES SILVA, circunstância que atrai a obrigatoriedade de colação.
Importa destacar que, como o autor da herança faleceu sob a égide do CPC/2015, aplica-se a regra do art. 639, parágrafo único, segundo a qual, estando o bem doado ainda no patrimônio do donatário, será considerado, para fins de colação, o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.
Nesse sentido, o Tribunal de justiça do Distrito Federal decidiu: “(...) 2.
A contradição entre as disposições constantes nos arts. 2.004 do CC, 1.014 do CPC/73 e 639 do CPC/15 deve ser solucionada com base no direito intertemporal, considerando a data do óbito. (...). (Acórdão 1261556, 0726710-83.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2020, publicado no DJe: 14/07/2020.)” Ademais: “Ante o falecimento do doador após a vigência do CPC atual e, considerando que o bem doado ainda integra o patrimônio dos donatários, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. (Acórdão 2018179, 0721126-59.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 22/07/2025.)” Diante do exposto, determino à inventariante que, no prazo 60 dias, junte aos autos 03 avaliações do imóvel — situado na Colônia Agrícola Bernardo Saião, Chácara 14, Lote 7A, Guará II, CEP: 71.080-090, Brasília/DF —, objeto de doação realizada em vida pelo autor da herança à herdeira PRISCILA FERNANDES SILVA (CPF: *42.***.*48-03), a serem elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, devendo o laudo indicar o valor de mercado do bem à época da abertura da sucessão, ou seja, 07/08/2020, em consonância com o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015.
V – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Para adequada análise da situação financeira do espólio e deliberação sobre eventuais expedições de alvarás ou alienações de bens, faz-se necessário o detalhamento das obrigações pendentes.
Dessa forma, deve a inventariante apresentar, no prazo de 30 dias, uma planilha discriminada contendo todos os débitos do espólio, com os valores e com a identificação da origem de cada dívida, informando, de forma expressa, quais débitos já foram quitados e quais ainda se encontram pendentes, juntando os boletos e comprovantes de pagamento, inclusive, indicando os respectivos IDs.
V.I – DAS DÍVIDAS EXCLUSIVAS DO ESPÓLIO Nos termos do art. 1.847 do Código Civil: "calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação".
A norma legal é clara ao estabelecer que tais despesas devem ser deduzidas do montante da herança, constituindo-se, portanto, encargo do espólio, e não dos herdeiros ou do cônjuge/companheiro sobrevivente em caráter pessoal.
Dessa forma, as despesas com o funeral do falecido são de responsabilidade exclusiva do espólio, devendo ser satisfeitas antes da partilha e suportadas proporcionalmente por todos os herdeiros, à vista do princípio da universalidade da herança.
Tais valores não devem ser partilhados com a meeira, por não constituírem ônus comum do casal, mas sim obrigação decorrente do próprio falecimento, a ser suportada pelo acervo hereditário.
Todavia, as dívidas relacionadas aos bens comuns do casal — como, por exemplo, aquelas decorrentes de tributos imobiliários como IPTU e TLP — devem ser repartidas entre o espólio e a meeira, na proporção de suas cotas sobre os imóveis, quando o regime de bens do casamento/união estável for o da comunhão universal ou parcial de bens.
Logo, é imprescindível distinguir os débitos próprios do falecido, que compõem o passivo hereditário e recaem exclusivamente sobre o espólio, daqueles que dizem respeito aos bens comuns do casal, cuja satisfação deve observar a comunhão patrimonial existente à época do óbito.
Diante do exposto, determino que a inventariante que discrimine de forma adequada as dívidas referentes aos bens comuns do casal, indicando aquelas que deverão ser suportadas em parte pelo patrimônio da meeira.
VI – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A inventariante requereu a expedição de ofício à 19ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0704531-26.2017.8.07.0001, a fim de que seja informado a este Juízo o montante dos valores já penhorados e disponíveis para transferência ao espólio.
Todavia, cumpre observar que compete ao inventariante, na qualidade de administrador do espólio, adotar as diligências necessárias para apurar os bens pertencentes ao espólio, inclusive aquelas relacionadas à apuração e eventual quitação de dívidas, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil.
A expedição de ofícios pelo juízo configura medida excepcional, a ser adotada apenas quando comprovada, mediante documentos idôneos, a negativa expressa e injustificada por parte das instituições em fornecer as informações solicitadas diretamente pelo inventariante.
Ausente tal comprovação, não há respaldo para a intervenção judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios.
Determino à inventariante que adote diretamente as providências cabíveis para levantamento das informações necessárias junto à 19ª Vara Cível de Brasília/DF, apresentando, em prazo razoável, os documentos comprobatórios das diligências realizadas.
Caso encontre resistência injustificada, deverá comprovar documentalmente a recusa, hipótese em que poderá ser reexaminada a necessidade de intervenção judicial.
VII – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Os valores despendidos com a administração e manutenção dos bens que integram o acervo hereditário podem ser objeto de restituição ao inventariante, desde que devidamente comprovados nos autos, em observância ao princípio da boa-fé e da transparência na gestão do espólio.
Conforme dispõe o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação do patrimônio até sua partilha.
Portanto, é natural que a prática de atos de gestão gere despesas, cujo reembolso é admissível desde que demonstrada sua vinculação com os encargos da herança, mediante apresentação de documentação idônea.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
RESSARCIMENTO DE VALORES À INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão que, em inventário, autorizou a inventariante a levantar quantia da conta judicial do espólio, a título de reembolso por valores despendidos no pagamento de faturas de cartão de crédito do falecido.
Os agravantes sustentam que a inventariante deveria ser ressarcida apenas no montante de R$ 32.186,73, e não de R$ 39.292,73.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o espólio deve responder integralmente pelo pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido, incluindo os encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso efetuado pela inventariante.
III.
Razões de decidir 3.
O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até a partilha dos bens, não podendo os herdeiros ou a inventariante serem responsabilizados pessoalmente por tais obrigações. 4.
A inventariante que quita as dívidas do espólio com recursos próprios faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, nos termos do art. 2.020 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2002869, 0706407-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Destaca-se, desde já, que o ressarcimento dos valores ao inventariante está condicionado à efetiva comprovação das despesas, as quais deverão guardar relação direta e comprovada com a conservação, regularização ou administração dos bens que compõem o acervo hereditário.
Diante do exposto, caso tenha interesse, deverá a parte comprovar documentalmente os gastos realizados com a administração dos bens da herança, mediante juntada aos autos de boletos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, inclusive das despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e IPVA, a fim de que eventual pedido de reembolso possa ser analisado oportunamente.
VIII – DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As Últimas Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 e art. 636 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Indicar a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança (bens particulares) e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (bens comuns), conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 4.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 5. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 6.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 7.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
VIII.I – DO ESBOÇO DE PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, os esboços de partilhas devem conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. c) Indicar a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança (bens particulares) e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (bens comuns), conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada sobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
IX – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
IX.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que as pesquisas realizadas, nos cartórios do Goiás e do Distrito Federal, estão atualizadas, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ e) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidão de Ações Trabalhistas em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao k) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e do Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IX.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Qualificação completa da parte, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Certidão de NASCIMENTO ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 30 dias da distribuição da ação, nos casos em que se alega a existência de União Estável, para fins de comprovação do estado civil do(a) companheiro(a) sobrevivente. https://www.registrocivil.org.br/ d) Nos casos em que o regime de bens do casal for o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deverá o requerente descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, incluindo as matrículas atualizadas dos imóveis, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como os extratos bancários e de eventuais aplicações financeiras existentes na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro da metade dos bens e valores que estejam em nome do cônjuge supérstite, de modo que referido patrimônio deve ser incluído e considerado no processo de inventário para fins de partilha. e) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, inclusive os referentes a eventuais aplicações financeiras, tais como investimentos, ações e títulos de empresas, fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, LCI, LCA e demais ativos negociáveis. f) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento. g) Procuração.
IX.III – Dos Herdeiros a) Qualificação completa das partes, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. g) Procurações.
IX.IV – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do falecido, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário na data do óbito. f) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário.
X – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
XI – À SECRETARIA 1.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 60 dias, apresentar as Últimas Declarações de forma técnica; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de remoção. 2.
Durante o decurso de prazo concedido à inventariante, mantenham os autos suspensos. 3.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança e dos bens a serem partilhados. 4.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 5.
Após acostado aos autos os laudos de avaliação do imóvel, intime-se a herdeira KELLY GOMES FERNANDES para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as avaliações. 6.
Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
27/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:44
Revogada a gratuidade de justiça
-
27/08/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703754-60.2021.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: HELENICE DOS ANJOS SILVA HERDEIRO: JESSICA FERNANDES SILVA, PRISCILA FERNANDES SILVA, JOSE WILLIAN FERNANDES DA SILVA, KELLY GOMES FERNANDES INVENTARIADO(A): JOSE FERNANDES DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte inventariante para que se manifeste sobre a petição fazendária ID213036480; bem como, não havendo impugnação quanto valor da avalição do imóvel (IDs175650944; 175597454) postule requerimentos que entender pertinentes.
Prazo de 30 dias.
Após, venham autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
09/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:04
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HELENICE DOS ANJOS SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703754-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Determino a avaliação do imóvel (Id. 164373696) a ser realizada pelo oficial de justiça avaliador.
Expeça-se o mandado de avaliação.
Vinda a avaliação, intimem-se as partes.
Após, concluso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703754-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Determino a avaliação do imóvel (Id. 164373696) a ser realizada pelo oficial de justiça avaliador.
Expeça-se o mandado de avaliação.
Vinda a avaliação, intimem-se as partes.
Após, concluso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:12
Outras decisões
-
05/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de HELENICE DOS ANJOS SILVA - CPF: *44.***.*90-00 (INVENTARIANTE)
-
31/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/01/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 19:58
Recebidos os autos
-
04/12/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 20:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:30
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:49
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/11/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de HELENICE DOS ANJOS SILVA em 05/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de HELENICE DOS ANJOS SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 09:26
Expedição de Termo.
-
30/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
30/05/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/05/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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