TJDFT - 0723175-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:41
Outras decisões
-
31/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/01/2025 15:15
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
31/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723175-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIUZA MUNIZ REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDA FIUZA MUNIZ em desfavor do CARTÃO BRB S/A.
A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de vínculo jurídico contratual de cartão de crédito com o requerido, tendo esse efetuado, no mês de junho/24, o desconto antecipado da fatura em sua conta corrente.
Informa que, com o abusivo desconto, ficou impossibilitada de arcar com o custeio de suas necessidades básicas.
Tece fundamentado arrazoado jurídico, em que discorre sobre as dificuldades enfrentadas decorrentes do indevido desconto e requer, em antecipação de tutela, a restituição do valor indevidamente retido, R$ 5.819,49, bem como se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.
No mérito, requer a concessão de gratuidade de justiça, a confirmação da antecipação de tutela e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 199879591), sobrevindo o recolhimento das custas processuais (ID 202280883).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 175348058).
A parte autora interpôs recurso, AGI 0726913-69.2024.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 203390671 - Pág. 8).
O Cartão BRB S/A, em sua defesa (ID 204170595), alega que o lançamento do débito ocorrido no dia 05.06.2024, na conta da autora, foi efetuado por estar atrasado o pagamento espontâneo da fatura do cartão de crédito e existir autorização contratual.
Discorre sobre a possibilidade de efetuar os descontos dos débitos, relativos ao uso do cartão de crédito, em conta corrente e da inexistência de dano moral a ser reparado.
Por fim, informa que não promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro de devedores e requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 205900746).
Intimadas a especificarem provas (ID 205989235), as partes deixaram transcorrer “in albis” o prazo (ID 207946431).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro ao mérito da questão.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da ir(regularidade) da conduta do banco requerido ao descontar na conta corrente da autora o valor relativo à fatura do cartão de crédito BRB MASTERCARD PLATINUM - 5201.XXXX.
XXXX.4673.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de prestação de serviços bancários, sendo a autora titular da conta 050.017.889-5 e usuário do cartão de crédito da bandeira MasterCard emitido pelo requerido.
No presente caso, a parte requerida, para justificar o desconto efetuado na conta corrente da autora, juntou as cláusulas gerais do Contrato de Emissão e utilização dos cartões de crédito BRB para Pessoa Física (ID 204170596).
Ao realizar a contratação do cartão de crédito a autora anuiu com o desconto da fatura em conta corrente, caso o pagamento do valor devido não se efetivasse, conforme disposto nas cláusulas 13.2 e 13.3, no Prospecto e Contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito BRB para Pessoa Física.
No contrato, no capítulo de Opções de Pagamento, há expressa menção de estar o requerido autorizado a efetuar o desconto em conta corrente (ID 204170596 - Pág. 35): CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OPÇÕES DE PAGAMENTO 13.1 - O TITULAR tem, até a data do vencimento indicada na FATURA, opção de: a) Efetuar o pagamento total do saldo devedor; b) Efetuar pagamento de valor igual ou superior ao definido como mínimo exigido e destacado na FATURA; c) Efetuar o pagamento do valor exato de uma das parcelas e prazos disponíveis para a contratação do PLANO FÁCIL, demonstrados na fatura, até o dia do vencimento, na forma do subitem 12.1; d) Efetuar o pagamento através de PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA, conforme descrito na Cláusula Primeira – Definições, e cujo saldo devedor da fatura poderá ser pago em parcelas fixas, por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas, caso não ocorra a adesão do parcelamento por meio de carta oferta ou central de atendimento BRBCARD ou Nação BRB FLA, o parcelamento poderá ocorrer de forma automática considerando o pagamento mínimo ou parcial realizado na conta cartão. 13.2 - O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.
A cláusula se aplica também para o caso de falecimento do titular. a) O TITULAR autoriza a ADMINISTRADORA, quando o CARTÃO estiver com atraso igual ou superior a 4 (quatro) dias, a provisionar as contas correntes, conta salário e/ou outras contas com recursos decorrentes de quaisquer créditos junto ao BANCO, especialmente os de caderneta de poupança e/ ou qualquer aplicação financeira vinculadas às contas, no valor igual ao mínimo da última FATURA em atraso, até que o atraso seja regularizado. 13.3 - Caso o TITULAR tenha mais de 1 (uma) conta corrente e/ou conta salário na condição de titular com o BANCO, o débito do valor correspondente ao total e/ou mínimo ou parcial da FATURA incidirá sobre a conta corrente e/ou conta salário que tiver saldo disponível suficiente, podendo ser utilizado o saldo existente em mais de uma conta até o valor do débito.
A referida previsão estende-se às aplicações financeiras porventura existentes. (grifo inexistente no original) Como se vê, o contrato previu expressamente a possibilidade de desconto das prestações em contas mantidas junto à instituição financeira, sendo certo que o requerido cumpriu o dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o requerido comprovou que o valor debitado se referia a uma fatura que não fora espontaneamente adimplida, resultando no desconto em conta corrente.
No exame da presente relação contratual, merece destaque a análise da boa-fé das partes frente à relação contratual, porquanto, esta não se assenta apenas em uma concepção psicológica, mas se estende ao sentido ético do ato, devendo a conduta dos contratantes sempre se pautar no dever de lealdade e clareza, seja na formação, na concretização e na execução. É certo que a boa-fé veio a ser inserida no Código Civil com o status de regra positivada, mas isto não significa que no Código de 1916 não existisse.
Naquele ordenamento era interpretada como um princípio geral do direito contratual.
No atual Código Civil foram positivadas as chamadas cláusulas gerais, porquanto, de acordo com a regra do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé” e a “liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421 do CC).
O Professor Luiz Guilherme Loureiro leciona que a função social do contrato deve ser interpretada “como instrumento jurídico destinado a possibilitar e dar segurança à circulação de riqueza, o contrato tem o seu desenvolvimento vinculado ao desenvolvimento econômico da sociedade” (Teoria geral dos novos contratos.
Ed.
Método: São Paulo, 2002, pág. 50), ou seja, a função social do contrato é velar pela equitativa distribuição de riquezas.
Neste diapasão, assevera que a boa-fé objetiva depende largamente de uma intuição: os contratantes devem respeitar certas regras morais, que se situam entre dois polos, de uma parte um aspecto subjetivo, no qual a boa-fé se confunde com a lealdade; e de outra um aspecto objetivo, no qual está a boa-fé aquele que se comporta de forma correta. (idem. págs.65/66).
Assevera, ainda, que a boa-fé proíbe que as partes regressem contra os próprios atos, proibição que se explica pelo dever de agir de forma coerente com a sua manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato.
Em termos mais simples, não pode a parte prometer uma coisa e fazer outra. (idem, pág. 74) Observo, ainda, que a parte autora, além de possuir sete empréstimos consignados formalizados com o requerido (ID 199702781), agrava sua situação financeira ao realizar despesas com cartão de crédito, conforme se depreende da leitura do documento de ID 199612379.
O comportamento da autora não corrobora para a resolução de sua incapacidade financeira. É certo, outrossim, que, mesmo nas relações de consumo, a boa-fé é exigível de ambas as partes, e não apenas ao fornecedor, devendo também ser observada pelo consumidor, tendo em vista que um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é justamente a: harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (art. 4º, III, CDC) No caso dos autos, é forçoso reconhecer que houve a violação aos referidos princípios por parte da autora ao realizar despesas com cartão de crédito sem ter condições de honrá-las.
Ademais, conforme dito alhures, o comportamento da autora agrava sua situação ao efetuar despesas com o uso do cartão de crédito.
O comportamento da autora se mostra contraditório ao autorizar o desconto em conta corrente da fatura que não fora adimplida espontaneamente, e, posteriormente, tentar obstar o pagamento pela forma avençada.
A tentativa de aplacar a higidez de atos jurídicos validamente praticados, segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, frustra e desconstitui expectativas legítimas, constituindo violação expressa à segurança jurídica das relações negociais.
Os contratos são feitos para serem cumpridos.
Todavia, há uma tentativa de se criar a cultura do desprezo dos pactos, pois uma das partes acredita que posteriormente sempre será possível “dar um jeitinho” de não cumprir com a vontade empenhada por escrito.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
Compete à consumidora, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento dos gastos realizados no cartão de crédito contratado, firmado de acordo com a opção de pagamento designada ou, ao menos, indicar a nova forma de adimplemento que pretende utilizar para o cumprimento de suas obrigações com a instituição financeira, dentre aquelas estipuladas no negócio jurídico firmado, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 3.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da agravante ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível a consumidora realizar a contratação do crédito e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 3.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 4.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 5.
Não há qualquer previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pela pessoa endividada, não sendo possível admitir a intervenção do Poder Judiciário para regular as relações jurídicas particulares a fim de suspender descontos de débitos em conta corrente previamente estipulados. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1839657, 07532339320238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo inexistente no original) Portanto, não há que se falar que o desconto ocorreu sem prévia autorização da autora/correntista ou que é indevido.
Passo à análise do pedido de danos morais.
A autora afirma que a conduta do requerido de provisionar o saldo existente do seu salário para pagamento da fatura do cartão de crédito configura ofensa ao seu patrimônio moral. É certo que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, cuja análise da responsabilidade dispensa a prova da culpa, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. É o que dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos articulados pela parte autora, não restou configurada a falha (defeito) na conduta do banco requerido, capaz de caracterizar a conduta “ilícita”.
Conforme o reiterado por este juízo, o desconto realizado em conta foi autorizado pela consumidora e a conduta da instituição financeira está respaldada em cláusulas contratuais expressas, com as quais a cliente manifestou concordância no momento da celebração dos negócios.
Em consequência, se não houve conduta “ilícita” por parte do banco requerido, não há que se falar em danos morais, pois ausente o primeiro elemento da responsabilidade.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723175-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIUZA MUNIZ REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:17
Outras decisões
-
19/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA FIUZA MUNIZ em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA FIUZA MUNIZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:56
Outras decisões
-
31/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA FIUZA MUNIZ em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA FIUZA MUNIZ em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723175-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIUZA MUNIZ REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723175-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIUZA MUNIZ REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 203390670.
Sem providências.
Aguarde-se o prazo para defesa.
Cumpra-se.
Documento Assinado Digitalmente -
08/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:14
Outras decisões
-
08/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723175-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIUZA MUNIZ REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento.
Este Juízo reconheceu expressamente a possibilidade de legalidade de cláusula contratual que autoriza o desconto da fatura em conta corrente e reconheceu que a medida possui um caráter de irreversibilidade.
Assim, houve o indeferimento do pedido, ante a ausência dos pressupostos.
Em relação à alegação de falha no procedimento de cobrança, ao argumento de cobrança em duplicidade, a temática necessita de maiores provas, porquanto não é crível admitir que uma instituição bancária cometeria um erro tão banal.
São milhares de clientes e milhares de cobranças mensais sem qualquer falha, assim a situação necessita de maiores esclarecimentos antes do deferimento de restituição de valores.
Outrossim, o pedido de restituição encontra obstáculo na regra do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Prossiga-se o feito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:21
Outras decisões
-
28/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:50
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:29
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA FIUZA MUNIZ - CPF: *25.***.*24-85 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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