TJDFT - 0719313-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719313-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA EXECUTADO: PATRICIA NUNES VIDAO DA SILVA LTDA, PATRICIA N.
V.
DA SILVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada e havendo a inclusão no polo passivo dessa ação de PATRICIA N.
V.
DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ de nº: 56.***.***/0001-30, o exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.
Em relação ao Sisbajud: O exequente requer a realização de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Promova-se.
Caso a diligência seja infrutífera, dê-se ciência ao exequente e promova-se o imediato retorno dos autos à suspensão anteriormente deferida, independentemente de preclusão.
Caso a diligência encontre somente valores ínfimos, promova-se o desbloqueio, dê-se ciência ao exequente e promova-se o imediato retorno dos autos à suspensão anteriormente deferida, independentemente de preclusão 2.
Em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. 3.
Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. 4.
Após, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo nos termos do artigo 921, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/09/2025 21:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 21:01
Outras decisões
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03/09/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 15/08/2025 o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão/intimação ID 244418003.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:29
Deferido o pedido de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA N. V. DA SILVA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:31
Outras decisões
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719313-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA EXECUTADO: PATRICIA NUNES VIDAO DA SILVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para emendar o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para manter no polo passivo do incidente somente a pessoa jurídica que integraria o grupo econômico da executada, pois incluir a pessoa física neste primeiro momento, configuraria uma desconsideração per saltum, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:04
Outras decisões
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24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:33
Outras decisões
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11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:58
Outras decisões
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04/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719313-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA EXECUTADO: PATRICIA NUNES VIDAO DA SILVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:04
Deferido em parte o pedido de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES VIDAO DA SILVA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:44
Outras decisões
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30/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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25/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
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24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES VIDAO DA SILVA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719313-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA REU: PATRICIA NUNES VIDAO DA SILVA LTDA SENTENÇA Emenda inicial substitutiva ID 199583592 1.
ELEVE INTELIGÊNCIA CONTÁBIL LTDA. ingressou com ação de cobrança em face de PATRICIA NUNES VIDAO DA SILVA LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em 05.01.2023, celebraram contrato de prestação de serviços contábeis no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês, mas a ré não adimpliu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre os meses de maio a julho de 2023.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do débito no valor de R$ 1.593,28 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), bem como a condenação em custas e honorários.
Juntou documentos.
O processo foi redistribuído pela Vara de Execução de Título Extrajudicial (ID 200026270) e recebido por este Juízo (ID 201886047).
Devidamente citada (ID 204702905), a ré não apresentou contestação (ID 207714659). 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo o requerimento de provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
DO MÉRITO A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação jurídica das partes está devidamente comprovada por intermédio do contrato de prestação de serviços e a notificação extrajudicial (IDs 197009583 e 197009584).
Nesse sentido, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam cumpridas e, existindo a prestação do serviço, era dever da parte ré honrar com o pactuado e adimplir com as mensalidades, todavia não há nos autos qualquer indício de que o pagamento tenha sido efetuado.
Ademais, uma vez comprovada a existência de um débito, não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia a parte ré comparecer aos autos e comprovar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Por fim, considerando que a planilha apresentada pelo autor (ID 197009586), já indica a incidência de juros, a fim de se evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas entre maio a julho de 2023, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, corrigidas monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 10%, conforme cláusula 3.1 do contrato (ID 197009583).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% do valor do débito, com fundamento na cláusula 8.2 do contrato (ID 197009583).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES VIDAO DA SILVA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719313-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA REU: PATRICIA NUNES VIDAO DA SILVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de ID201886047 exclusivamente em relação à designação de audiência.
Promova-se a citação do réu, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Outras decisões
-
05/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:42
Outras decisões
-
25/06/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 15:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:45
Declarada incompetência
-
13/06/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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