TJDFT - 0716536-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:22
Outras decisões
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16/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:36
Outras decisões
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06/06/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716536-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEY VIANA PEREIRA, ISRAEL DA SILVA BARROS CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para defesa se manifestar.
De ordem, intimo novamente a defesa de Israel para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
BRASÍLIA/ DF, 23 de maio de 2025.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0716536-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEY VIANA PEREIRA, ISRAEL DA SILVA BARROS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ISRAEL DA SILVA BARROS e VANDERLEY VIANA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 196022999: Em 27 de abril de 2024, por volta das 16h, no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), localizado na BR-040 – Santa Maria/DF, os denunciados ISRAEL DA SILVA BARROS e VANDERLEY VIANA PEREIRA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTARAM, no interior do veículo FIAT/Strada, cor branca, placas OVV-7H84, de Minas Gerais para o Distrito Federal1, para fins de difusão ilícita, 16 (dezesseis) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas fita adesiva, sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10150,00g (dez mil, cento e cinquenta gramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 60.370/2024 (ID 194920385).
Consta dos autos que agentes de polícia lotados na Coordenação de Repressão às Drogas (CORD) formaram equipes para realizar a abordagem dos veículos Fiat/Strada, de cor branca, placa OVV-7H84, e Honda/Fit, placa DJH-4A40.
Segundo informações trocadas com a Polícia Rodoviária Federal, os veículos deixaram o Distrito Federal/DF na noite anterior e regressariam transportando drogas com fins ilícitos.
No curso das diligências, obteve-se a informação de que os veículos em questão também eram alvos de monitoramento pela equipe da Delegacia de Repressão às Drogas da Polícia Federal - DRE/DF.
Durante o trajeto de retorno, observou-se que o veículo Fiat/Strada trafegava à frente do veículo Honda/Fit, desempenhando a função de batedor em favor do segundo veículo, que transportava a droga.
Antes de retornar ao Distrito Federal, os veículos transitaram pela região do Triângulo Mineiro/MG e por cidades de Goiás.
Nesse contexto, equipes policiais da CORD e da PRF foram dispostas na região do entorno sul do DF para realizar a abordagem dos veículos.
Em determinado momento, os veículos pararam simultaneamente em postos de gasolina distintos, porém próximos, em Cristalina/GO, e partiram ao mesmo tempo.
Na sequência, foi realizada a abordagem na BR 040, em Cristalina, do veículo Honda/Fit, conduzido por VANDERLEY, que não estava habilitado para conduzir veículo automotor.
O painel do veículo apresentava folgas, o que gerou suspeita de haver um fundo falso.
Assim, foi conduzido ao posto da PRF em Santa Maria/DF.
Com o auxílio de cães farejadores, foram encontrados tabletes de skunk amarrados em cordas nas caixas de rodas e também no painel do veículo.
Por sua vez, o veículo Fiat/Strada, que desempenhava a função de batedor, era conduzido por ISRAEL e foi abordado em Luziânia/GO por equipe da DRE/PF.
As ilustres Defesas apresentaram respostas à acusação, ids. 204082287 e 198569442.
A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2024, id. 206004933.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas FRANCINILDO GOMES DE ASSIS, MÁRCIO ROGÉRIO ARAÚJO DE MEDEIROS e DANIEL FIGUEIREDO DE GUSMÃO.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório dos acusados, ids. 213292913 e 227229624.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais de id. 229109619, pugnou pela condenação dos acusados, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa do acusado VANDERLEY VIANA, por memoriais, sob id. 231091672, argui preliminarmente incompetência territorial, alega, em síntese, que os fatos não ocorreram posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Santa Maria/DF, mas sim em localidades como localidades como Cristalina/GO ou Luziânia/GO, pugna pelo declínio dos autos para uma das Varas Criminais de Cristalina/GO ou Luziânia/GO.
No mérito, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação das penas privativas de liberdade e de multa no mínimo legal, além da aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, em sua fração máxima.
Por fim, pleiteia pela concessão da justiça gratuita e do direito de recorrer em liberdade.
A Defesa do acusado ISRAEL DA SILVA, também por memoriais, sob id. 231163960, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória, requer a absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo.
Pugna, ainda.
Requer, subsidiariamente, em caso de condenação, seja afastada a causa de aumento de pena, previsto no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, bem como a fixação da pena no mínimo legal e a eleição do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 194920384; autos de apresentação e apreensão, ids. 194920545 / 194920394; comunicação de ocorrência policial, id. 194920550; laudo preliminar de exame de substância, id. 194920385; relatório final da autoridade policial, id. 203314989; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 203314985; laudo de exame de informática, id. 202121628; ata de audiência de custódia, id. 194925586; e folhas de antecedentes penais, ids. 194925148 e 194925149. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: A Defesa do acusado VANDERLEY VIANA, arguiu em sede preliminar incompetência territorial, referida tese não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, embora a abordagem inicial do veículo Honda/Fit tenha ocorrido nas proximidades de Cristalina/GO, o procedimento de fiscalização, revista detalhada e efetiva localização e apreensão da droga ocorreram no posto da Polícia Rodoviária Federal situado em Santa Maria/DF, dentro dos limites do Distrito Federal.
Foi ali, após o encaminhamento do veículo suspeito, que, com o auxílio de cães farejadores, foram encontrados os tabletes de skunk ocultos no interior do automóvel, fato que consumou a infração penal e ensejou a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração.
Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a consumação se protrai no tempo e no espaço, razão pela qual a jurisprudência consolidada admite a fixação da competência no local em que se verifica o exaurimento da conduta ou a apreensão do entorpecente, por ser onde o crime se tornou evidente e onde foi deflagrada a persecução penal.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos delitos de tráfico de drogas, a consumação ocorre no momento da apreensão da substância entorpecente, podendo ser fixada a competência territorial no local onde se deu tal apreensão." (STJ, HC 697.021/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 25/04/2022) "Tratando-se de crime permanente, como o tráfico de drogas, a competência territorial pode ser fixada no local da apreensão da droga, onde se consumou a infração penal." (STJ, AgRg no HC 636.055/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 19/03/2021) Dessa forma, considerando que o entorpecente foi efetivamente apreendido no Distrito Federal, e que a prisão em flagrante se deu após os atos praticados pela PRF no posto de Santa Maria/DF, está devidamente fixada a competência da Justiça do Distrito Federal para o julgamento da presente ação penal.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela defesa.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 194920384; autos de apresentação e apreensão, ids. 194920545 / 194920394; comunicação de ocorrência policial, id. 194920550; laudo preliminar de exame de substância, id. 194920385; relatório final da autoridade policial, id. 203314989; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 203314985; laudo de exame de informática, id. 202121628, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MÁRCIO ROGÉRIO ARAÚJO DE MEDEIROS e DANIEL FIGUEIREDO DE GUSMÃO.
Inicialmente importa observar que o acusado ISRAEL DA SILVA BARROS, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou que viajou até a cidade de Uberlândia/MG apenas para acompanhar Vanderley, que, segundo ele, pretendia comprar um cavalo.
Relatou que, no retorno ao Distrito Federal, foi abordado por policiais e acusado de estar atuando como batedor, o que negou com veemência.
Já acusado VANDERLEY VIANA PEREIRA, em Juízo, confessou o cometimento do delito.
Relatou que estava transportando substância entorpecente em seu veículo.
Alegou que decidiu realizar o transporte por estar passando por sérias dificuldades financeiras e afirmou que Israel não tinha conhecimento do conteúdo ilícito que ele levava escondido.
A confissão do acusado VANDERLEY revela-se parcialmente harmônica com o conjunto probatório coligido aos autos.
Ao admitir o transporte do entorpecente, o réu prestou declaração condizente com o resultado das diligências policiais e com o laudo pericial, reafirmando a materialidade delitiva.
Contudo, no que se refere à tentativa de eximir o corréu ISRAEL de qualquer participação no crime, sua versão não encontra amparo nos demais elementos de prova, configurando-se como tentativa isolada de transferir a responsabilidade exclusivamente a si.
Por sua vez, a negativa de autoria apresentada por ISRAEL mostra-se desprovida de credibilidade, pois não se sustenta frente à prova testemunhal e circunstancial robusta que demonstra sua atuação consciente e voluntária na empreitada criminosa, em especial ao desempenhar a função de batedor para facilitar o transporte da droga.
Nesse sentido, a testemunha policial, Márcio Rogério Araújo de Medeiros, em Juízo, noticiou que no dia dos fatos, enquanto estava na CORD, foi informado por seu chefe que a Polícia Rodoviária Federal, por meio de sua inteligência, havia comunicado o monitoramento de dois veículos suspeitos que saíram do Distrito Federal em direção a Minas Gerais, com a suspeita de que retornariam transportando drogas.
Diante disso, foram mobilizadas equipes da CORD e da PRF para monitorar e acompanhar o retorno desses veículos pela região do entorno sul do DF, especialmente nas áreas de Santa Maria, Luziânia e Cristalina.
A PRF repassou a informação de que os veículos seguiriam por Goiás, vindo de Minas Gerais, e retornariam ao DF no mesmo dia.
Tratava-se de uma Fiat Strada branca, que trafegava à frente, e um Honda Fit cinza, que vinha logo atrás, ambos já identificados por terem saído do DF no dia anterior.
Com base no padrão de deslocamento, entendeu-se que a Strada fazia a função de batedor, alertando sobre barreiras policiais para o Honda Fit, veículo que, segundo o protocolo, seria o "carro-bomba", possivelmente carregado com drogas.
O monitoramento revelou que, em Cristalina/GO, os dois veículos pararam em postos distintos, mas próximos: o Honda Fit em um posto no início da cidade, e a Strada em outro posto, mais à frente, próximo ao pedágio — fato que aumentou a suspeita de que estavam tentando despistar a vigilância.
A PRF abordou o Honda Fit no pedágio de Cristalina; o condutor, identificado como Vanderley, estava sozinho e não possuía habilitação.
Como as informações prestadas por ele eram desconexas — alegando que tentava comprar um cavalo — e demonstrava nervosismo, os agentes conduziram o veículo ao posto da PRF em Santa Maria/DF, onde, com auxílio de cães farejadores, localizaram porções de maconha ocultas no painel e nas caixas de roda.
Em relação à Strada, inicialmente não houve abordagem, mas posteriormente foi informado que equipes da Polícia Federal haviam interceptado o veículo, conduzido por Israel, o qual seguia à frente do Honda Fit desde Minas Gerais, passando por Goiás, até o DF.
A testemunha esclareceu que, até então, não sabiam da atuação simultânea da Polícia Federal, que já investigava Israel em outra operação mais ampla, na qual ele foi preso no mesmo dia, ainda em trânsito, sendo posteriormente relacionado a apreensões de drogas, armas e dinheiro, além da prisão de comparsas e familiares em outros estados, como Tocantins e Paraíba.
Por fim, pontuou que a atuação da CORD se concentrou no acompanhamento e que a abordagem no estado de Goiás foi efetivada diretamente pela PRF e pela Polícia Federal, visto que o planejamento inicial previa que as detenções ocorressem apenas dentro do território do Distrito Federal.
No mesmo sentido, a testemunha DANIEL FIGUEIREDO DE GUSMÃO, também policial, em juízo, noticiou que, que à época dos fatos era lotado na CORD — Coordenadoria de Repressão às Drogas do Distrito Federal — e participou de uma investigação conjunta com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual identificaram dois veículos, um Fiat Strada e um Honda Fit, que saíram do Distrito Federal em direção a Minas Gerais com o objetivo de retornar transportando drogas.
O monitoramento começou no dia 26 de abril e continuou no dia 27, data em que os veículos retornaram ao DF.
As equipes da CORD e da PRF acompanharam o trajeto dos automóveis, que foram avistados parando em postos de combustíveis distintos, porém próximos, na região de Cristalina/GO.
Conforme constatado, o Fiat Strada, conduzido por Vanderley, seguia na frente desempenhando o papel de batedor, enquanto o Honda Fit, conduzido por Israel, vinha logo atrás transportando a droga.
Quando os veículos adentraram o DF, a PRF realizou a abordagem do Honda Fit e, durante uma vistoria preliminar, percebeu que o painel do veículo estava solto e que o condutor não possuía habilitação.
Diante da suspeita, o automóvel foi levado ao posto da PRF em Santa Maria/DF, onde, com o auxílio de cães farejadores, foram localizados 16 tabletes de skunk — uma variação mais potente da maconha — escondidos em compartimentos ocultos, como as caixas de roda, acessíveis por meio de cordas.
O entorpecente totalizava pouco mais de 10 quilos, com valor de mercado estimado em cerca de 20 mil reais por quilo.
Ao serem questionados, os envolvidos alegaram falsamente que haviam ido a Minas Gerais para comprar um cavalo.
O policial destacou que os réus já eram conhecidos da CORD e que havia uma investigação prévia, inclusive com apreensão de celular e quebra de sigilo, que revelou ligações entre os envolvidos e indicava que ambos integravam uma quadrilha especializada em tráfico interestadual de drogas.
A Polícia Federal também monitorava os mesmos alvos de forma paralela, tendo abordado o condutor da Strada posteriormente, em outro ponto do DF, após ele se evadir no momento da abordagem ao Honda Fit.
Segundo o depoente, o modo de agir dos criminosos — deslocamento em comboio com veículos separados, paradas sincronizadas em postos diferentes e uso de batedor — confirmava o modus operandi típico do tráfico interestadual.
Como se observa, as declarações prestadas pelas testemunhas policiais Márcio e Daniel apresentam-se coesas, harmônicas entre si e alinhadas às demais provas constantes dos autos, notadamente aos relatórios de monitoramento, à apreensão do entorpecente e ao modus operandi típico do tráfico interestadual.
Ambas as testemunhas relataram que o veículo Fiat/Strada, conduzido por ISRAEL, viajava sempre à frente do veículo Honda/Fit, conduzido por VANDERLEY, realizando a função típica de batedor — fornecendo informações sobre barreiras policiais e sinalizando o caminho, a fim de assegurar a chegada do entorpecente ao seu destino final.
As informações foram corroboradas tanto por agentes da CORD quanto da PRF, além de serem compatíveis com o histórico de monitoramento dos veículos.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos aos acusados.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Foi ouvida ainda em juízo a testemunha FRANCINILDO GOMES DE ASSIS, cuja oitiva, no entanto, nada acrescentou de relevante ao conjunto probatório que pudesse refutar a materialidade ou a autoria dos fatos imputados aos acusados.
Sua versão não apresentou elementos capazes de infirmar as provas robustas coligidas nos autos, limitando-se a declarações genéricas e desprovidas de respaldo em dados objetivos que pudessem comprometer a higidez da investigação e o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
Assim, sua oitiva não se mostra hábil a abalar a convicção formada com base nas provas técnicas, testemunhais e documentais que sustentam a acusação.
Dessa forma, restam individualizadas as condutas delitivas de ambos os acusados.
VANDERLEY transportava o entorpecente no veículo Honda/Fit, com plena ciência do conteúdo ilícito e finalidade de difusão, enquanto ISRAEL, ao atuar como batedor, fornecia suporte logístico à empreitada criminosa, permitindo ao outro veículo maior segurança durante o deslocamento interestadual.
Ambas as condutas são penalmente relevantes e se enquadram no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, rejeita-se a tese de insuficiência probatória, pois o conjunto fático-probatório demonstra, de forma clara e segura, a prática delitiva pelos dois acusados, de maneira conjunta e coordenada, em concurso de pessoas.
No presente caso, incide ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o tráfico de drogas foi interestadual, circunstância amplamente demonstrada nos autos.
Conforme apurado, os acusados saíram do Distrito Federal com destino ao Estado de Minas Gerais para buscar substância entorpecente e retornaram, sendo interceptados no caminho de volta ao Distrito Federal.
Tal dinâmica foi confirmada pelas declarações coesas das testemunhas policiais, pelo relatório de monitoramento e pelos demais elementos de prova, que evidenciam que a droga foi transportada entre diferentes unidades da federação, o que atrai a incidência da majorante.
Trata-se de circunstância objetiva e de fácil constatação, que não exige demonstração de habitualidade ou intenção específica de comercialização em diversos Estados, bastando, como no caso, a efetiva transposição de fronteiras interestaduais com o entorpecente para que se justifique o aumento da pena em razão da maior reprovabilidade da conduta.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 199244073) que se tratava de: 16 (dezesseis) porções de “maconha”, com 10150,00g (dez mil cento e cinquenta gramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ISRAEL DA SILVA BARROS e VANDERLEY VIANA PEREIRA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1 – Do réu SRAEL DA SILVA BARROS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 194925148; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena, bem como do regime inicial fixado, faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. 2 – Do réu VANDERLEY VIANA PEREIRA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 194925149; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, presente a circunstância atenuante confissão espontânea, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo, no entanto, por força da Súmula 231 do STJ de minorar a reprimenda nesta fase, uma vez que já dosada no mínimo legal, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena, bem como do regime inicial fixado, faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
As custas processuais deverão ser arcadas pro rata pelos condenados, ressaltando-se que eventual isenção do pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula nº 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Com relação às substâncias entorpecentes, bem como aos aparelhos celulares com pequenas avarias e ao smart watch descritos nos itens 1 e 3 a 5 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 25/2024 (ID 194920394), e no item 2 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 26/2024 (ID 194920545), determino a destruição integral dos bens, nos moldes do art. 32, §1º, da Lei nº 11.343/06.
No que se refere aos veículos indicados no item 2 do AAA nº 25/2024 e no item 1 do AAA nº 26/2024 (ID 194920545), decreto o perdimento em favor da União, com seu devido encaminhamento à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD.
Caso o valor de um ou de ambos os veículos não justifique os custos decorrentes da movimentação estatal, fica desde já autorizada a destruição.
Quanto ao aparelho celular descrito no item 3 do AAA nº 26/2024 (ID 194920545), apreendido no contexto do crime de tráfico de drogas, e considerando tratar-se de instrumento comumente utilizado para comunicação entre traficantes e usuários, determino sua reversão ao Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC/PCDF, diante do desinteresse manifestado pela SENAD quanto à destinação de aparelhos eletrônicos.
Caso o referido bem não seja de interesse do IC/PCDF, autorizo desde já sua destruição.Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 06:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/02/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:26
Expedição de Ata.
-
14/02/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
15/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716536-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: VANDERLEY VIANA PEREIRA, ISRAEL DA SILVA BARROS CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de intimação para o réu VANDERLEY VIANA PEREIRA, pois não há nos autos endereço atualizado ou telefone para contato.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos à defesa técnica.
BRASÍLIA/ DF, 8 de janeiro de 2025.
JULIA LETICIA ALVES FREITAS 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
08/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:04
Expedição de Ata.
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716536-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEY VIANA PEREIRA, ISRAEL DA SILVA BARROS CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo ofício da PCDF informando a impossibilidade de apresentação da testemunha Daniel Figueiredo de Gusmão para audiência.
Dou ciência às partes.
BRASÍLIA/ DF, 19 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716536-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEY VIANA PEREIRA, ISRAEL DA SILVA BARROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 03/10/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:32
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:31
Outras decisões
-
06/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
08/05/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/04/2024 05:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 16:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/04/2024 16:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 15:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2024 15:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/04/2024 15:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 10:25
Juntada de gravação de audiência
-
28/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 07:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/04/2024 04:43
Juntada de laudo
-
28/04/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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