TJDFT - 0725600-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIARA MENDES PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO PENAL.
ABANDONO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ARTIGO 265 DO CPP.
LEI N. 14.752/2023.
NATUREZA PROCESSUAL.
EFEITOS EX NUNC.
DESÍDIA NÃO REITERADA E NÃO DEFINITIVA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei nº 14.752/2023 alterou a redação do artigo 265 do Código de Processo Penal para retirar a aplicação de multa pelo abandono do processo, caracterizando a conduta como infração disciplinar apurável pelo órgão correicional competente. 2.
A norma, pelo seu caráter processual, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, razão pela qual, em tese, pode ser aplicada no caso, eis que a decisão que aplicou a multa pelo suposto abandono, foi proferida antes da sua vigência. 3.
A omissão da advogada que se limitou a ato específico – ausência de alegações finais – embora devidamente intimada para tal, não configura abandono de causa, se ela apresentou os memoriais após a aplicação da multa e continuou a patrocinar seu cliente até o final do processo que culminou, inclusive, com a sentença absolutória. 4.
Mandado de Segurança concedido. -
28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:30
Juntada de comunicações
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22/08/2024 14:53
Concedida a Segurança a NAIARA MENDES PINHEIRO - CPF: *40.***.*16-58 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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16/07/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 04:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 04:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de NAIARA MENDES PINHEIRO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0725600-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: NAIARA MENDES PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAIARA MENDES PINHEIRO contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF que aplicou multa de 10 (dez) salários-mínimos, perfazendo o valor de R$ 13.200, (treze mil e duzentos reais), por considerar que a impetrante abandonou a defesa ao não apresentar as alegações finais.
Afirma que não abandonou o processo, as apenas deixou de apresentar alegações finais, o que foi realizado posteriormente, tendo o réu sido absolvido e mantida a multa para a Defensoria Pública.
Destaca que a multa foi fixada sem o devido processo legal e amplitude de defesa, sendo que continuou patrocinando a defesa do acusado até sentença, o que afasta o abandono da causa.
Requer a concessão de liminar para anular o ato coator relacionado à multa proferida nos autos 0002449-14.2018.8.07.0006, oriundos da vara criminal de Sobradinho/DF.
No mérito, a concessão da segurança para ANULAR o Ato Coator (DOC. 1) relacionado a multa proferida nos autos 0002449-14.2018.8.07.0006, oriundos da vara criminal de Sobradinho/DF. É o relatório.
Decido. À luz do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Em outras palavras, deve-se evidenciar, de plano, como o ato impugnado provoca ou pode provocar a ineficácia da pretensão deduzida, bem como a relevância do direito alegado.
Portanto, para o deferimento do pleito acautelatório, é imperativo demonstrar inequivocamente a existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional, caso a tutela não seja concedida desde logo, o que não se verifica no presente caso.
No exame preliminar permitido nesta fase processual, a despeito da eventual relevância dos argumentos expostos na petição inicial, não se evidenciou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte impetrante não demonstrou, de maneira suficiente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar.
Outrossim, não foi apontado de forma efetiva e concreta o risco de perecimento de direito líquido e certo da impetrante, caso a tutela liminar não seja concedida.
Observa-se, ainda, pelos fundamentos apresentados na exordial, que a tutela de urgência requerida pela impetrante se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, o que evidencia a natureza satisfativa do pleito submetido a este Tribunal.
Diante das peculiaridades do tema em debate, que inviabilizam a visualização prima facie do fumus boni iuris, e considerando o nítido caráter satisfativo que adviria do eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada no momento oportuno.
Ademais, ainda que por via transversa, a discussão envolve o recebimento de valores, situação que não ampara a pretensão na via mandamental.
Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO A LIMINAR.
Nos termos da Norma Regimental (art. 227, do RITJDFT), notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações devidas.
Em seguida, com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 1 de julho de 2024 17:28:11.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
02/07/2024 13:20
Juntada de comunicações
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01/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 19:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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24/06/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 18:36
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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24/06/2024 17:44
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:52
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:13
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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24/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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