TJDFT - 0703983-12.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703983-12.2024.8.07.0015 RECORRENTE: MARIA EUGENIA QUIROS FERNANDEZ RECORRIDO: NÃO HÁ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRASLADO DE ASSENTO DE NASCIMENTO.
FILHO ESTRANGEIRO A SERVIÇO DO RESPECTIVO PAÍS.
NASCIMENTO OCORRIDO EM 1972.
CERTIDÃO LAVRADA EM CONSULADO ESTRANGEIRO.
DOCUMENTAÇAO INCOMPLETA.
TRADUÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL DO BRASIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I Caso em exame 1.Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu o pedido de traslado de certidão de nascimento lavrada em 1972, perante o Consulado Mexicano do Rio de Janeiro, referente a filho, nascido no Brasil, de cidadãos mexicanos que se encontravam a serviço do país natal.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são duas: 2.1. verificar o direito da autora (estrangeira) de postular o traslado do assento de seu nascimento perante o competente cartório de registro civil situado no Brasil e, 2.2. verificar a suficiência da documentação apresentada para o exercício de eventual direito.
III.
Razões de decidir 3.
Independentemente da nacionalidade ostentada, todos os nascimentos ocorridos no território brasileiro devem ser registrados. 4.
O registro do nascimento constitui uma garantia à proteção da personalidade. 5.
Não obstante seja inegável o direito da requerente de postular o registro do assento de nascimento lavrado perante o consulado há 52(cinquenta e dois) anos, isso não a isenta de observar e cumprir as exigências inerentes ao procedimento e juntar a documentação necessária ao exercício desse direito. 6.
A juntada da documentação, acompanhada da tradução realizada por tradutor juramentado do Brasil é indispensável ao traslado do assento estrangeiro de nascimento no competente cartório registral situado no Brasil.
IV.
Dispositivo e tese. 7.Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 9º, 10, 489, §1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência de decisão surpresa in casu, porquanto o acórdão vergastado fundamentou-se em irregularidade formal nas traduções dos documentos estrangeiros apresentados que não foi suscitada no juízo de origem, sem assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre todos os fundamentos relevantes para o julgamento; b) artigos 50, 54 e 109, todos da Lei nº 6.015/1973, sustentando fazer jus ao registro civil tardio, ao argumento de que nasceu na cidade do Rio de Janeiro, filha de cidadãos estrangeiros que estavam no Brasil a serviço de seu país.
Afirma que “Seu nascimento foi regularmente registrado no Consulado Mexicano, havendo indícios de registro em cartório brasileiro da época — inclusive com informação de incêndio em serventia que acarretou perda de parte dos assentos”.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 9º, 10, 489, §1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:12
Recurso especial admitido
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08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/09/2025 16:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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18/08/2025 23:22
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:32
Conhecido o recurso de MARIA EUGENIA QUIROS FERNANDEZ (EMBARGANTE) e não-provido
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 13:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 12:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/05/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/05/2025 14:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:06
Conhecido o recurso de MARIA EUGENIA QUIROS FERNANDEZ (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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