TJDFT - 0702322-95.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:52
Expedição de Carta.
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08/08/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES MARTINS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702322-95.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Raimunda Nonata de Souza Silva para alterar o nome para Raiane de Souza Silva.
Informa a requerente, para tanto, que o prenome lhe causa constrangimentos.
Além disso, esclarece que o nome “Nonata” não é proveniente dos ascendentes.
Os autos estão instruídos com: a.
Certidão de nascimento da requerente, ID 193757311; b.
Certidão de nascimento de Rayla Vitória de Souza e Silva, ID 194808989; c.
Certidão de nascimento de R.
S.
G., ID 194808991; d.
Declarações de anuência (ciência) de: d.1.
Rayla Vitória de Souza e Silva, ID 193757320; d.2.
R.
S.
G., ID 195344802.
Francisco Gomes Martins, genitor de R.
S.
G., foi citado no ID 198608327, todavia se manteve inerte.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 201666551. É o relatório.
Decido.
As disposições previstas na Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo esta, alcançada a maioridade civil, é permitida, uma única vez, a mudança de prenome, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial.
Inexiste, pois, óbice legal ao deferimento do pedido formulado na inicial.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Em respeito ao princípio da continuidade registral, o nome da requerente deve ser alterado nos registros dos filhos, Rayla Vitória de Souza e Silva e R.
S.
G..
Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 56 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para alterar os seguintes registros: 1.
Nascimento de Raimunda Nonata de Souza Silva, ID 193757311, para nele fazer constar que o nome da registrada é Raiane de Souza Silva; 2.
Nascimento de Rayla Vitória de Souza e Silva, ID 194808989, para nele fazer constar que o nome da genitora é Raiane de Souza Silva; 3.
Nascimento de R.
S.
G., ID 194808991, para nele fazer constar que o nome da genitora é Raiane de Souza Silva.
Oficiem-se aos seguintes órgãos para ciência acerca da alteração do nome de Raimunda Nonata de Souza Silva para Raiane de Souza Silva: a.
Instituto de identificação do Distrito Federal, ID 193757312; b.
Receita Federal, CPF *33.***.*01-68; c.
Justiça Eleitoral, ID 193757314; d.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF, em virtude dos autos 071497317.2023.8.07.0009, ID 193757329.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 193910363.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
01/07/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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