TJDFT - 0703485-02.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/08/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 20:58
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703485-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LENITA ALVES DE AVELAR DO CARMO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 220868363) em que o executado requereu o efeito suspensivo e alegou a ausência de intimação pessoal para pagamento de astreintes, a ausência de cálculo do débito - razão pela qual requer o indeferimento do cumprimento - e a ausência de descontos relativos aos empréstimos, aduzindo que apenas ocorreram em relação ao contrato de cartão de crédito.
A exequente impugnou os termos em ID n. 221847827.
Decido.
Atribuo efeito suspensivo à impugnação, porque garantido o Juízo (ID n. 218902092 e 218904485).
Nada a prover quanto à alegada ausência de intimação pessoal do banco, já que a parte é parceira eletrônica deste Tribunal e foi devidamente citada por tal meio, conforme consta dos expedientes dos autos, tendo a instituição financeira tomado plena ciência do teor da tutela provisória no dia 29/04/2022 e, ainda assim, efetuado diversos descontos posteriores, descumprimento a determinação ao longo de quase toda a fase de conhecimento.
A sentença exequenda confirmou a tutela e decretou que o valor decorrente da multa deveria ser arbitrado nesta fase de cumprimento.
Nesse sentido, vejo que a decisão que deferiu a tutela o fez sob pena de multa fixa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, sem que tenha sido estabelecido limite, e que a autora demonstrou descumprimentos em ID n. 133330976 e 147912845, os quais quantificou em R$ 8.000,00 (ID n. 221847827).
Não obstante, esclareço à exequente que o objetivo das astreintes não é obrigar o requerido a pagar o valor da multa ou gerar o enriquecimento da parte favorecida, mas sim compelir a parte ré a cumprir a obrigação na forma específica, o que posteriormente ocorreu.
Diante de tais pontos, fixo a multa cominada em R$ 5.000,00, relativo a dez descontos, quantum razoável que estimula o réu a cumprir as determinações judiciais, mas sem violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, vejo que foi sim instruída pela exequente planilha que detalha o cálculo do valor devido, ao contrário do que aduz o réu.
Por outro lado, também não há o que prover em relação ao alegado excesso de execução, pois em que pese a tutela provisória deferida, os descontos relativos ao pacto de n. 752290755 continuaram ocorrendo a título de cartão de crédito com RMC, bem como os do contrato de n. 352134468-3.
O fato de o banco réu ter cedido este último pacto a outro banco (Cetelem) não afasta os efeitos da sentença sobre o executado, justamente porque ocorridos os descontos, observando-se ainda o que dispõe o art. 109 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do réu.
Intime-se a exequente a apresentar cálculos atualizados do débito, fixadas as astreintes em R$ 5.000,00 e com a incidência dos honorários e da multa do art. 523, §1º, já que os dois depósitos realizados pelo banco o foram expressamente a título de garantia, e não pagamento.
Enfatizo à autora que tanto os honorários de sucumbência quanto os do cumprimento de sentença devem incidir sobre o valor da condenação (valores descontados + danos morais), não se incluindo aí a somatória do valor dos contratos, como alegou a credora, e nem as astreintes, que não têm caráter condenatório e não integram o benefício econômico perseguido. À Secretaria, para que junte extrato atualizado das quantias vinculadas a este feito.
Apresentada planilha pela credora, intime-se o banco a complementar o pagamento, se o quantum já depositado por ele (ID n. 218902092 e 218904485) não for suficiente.
Tudo feito, venham conclusos para que se redirecionem os valores constantes dos autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 23:56
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703485-02.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: LENITA ALVES DE AVELAR DO CARMO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora/exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação e documentos de ID 220868363 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito para decisão.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 15:34:15.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
16/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:12
Outras decisões
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25/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos três contratos de empréstimos entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir à autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário ( R$ 363,60 e os que se perpetraram durante o deslinde processual).
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) CONDENAR a ré compensar os danos morais sofridos pela autora, no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
CONFIRMO a liminar de ID 121951801, sendo que os valores decorrentes da multa pelo descumprimento da tutela antecipada deverão ser arbitrados em cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, libere-se ao réu os valores decorrentes dos empréstimos depositados pela autora nos autos.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:26
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703485-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENITA ALVES DE AVELAR DO CARMO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lenita Alves de Avelar do Carmo em desfavor de Banco PAN S.A.
Defende a autora que foi ludibriada por atendentes do Banco requerido e informou a eles dados utilizados na contratação de dois empréstimos consignados, nos valores de R$ 4.917,23 e 2.364,14, além de empréstimo vinculado ao cartão de crédito oferecido pela demandada, no valor de R$ 1.760,00.
Requer, (i) liminarmente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento e a apresentação da documentação referente à contratação dos empréstimos; e no mérito, (ii) a declaração de inexistência das contratações, (iii) a condenação da requerida ao pagamento das prestações já descontadas, bem como das vincendas, (iv) a condenação da requerida em R$ 15.000,00, a título de danos morais; (v) a comunicação dos fatos ao Ministério Público, para ciência e aplicação de multa.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora em ID 118259356.
A decisão de ID 121951801 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão dos descontos, assim como determinou à requerida que apresentasse as gravações relativas às contratações.
A mesma decisão indeferiu, entretanto, a intimação do Ministério Público para ciência dos fatos narrados nos autos.
Na contestação de ID 132327410, o Banco demandado pugna pela regularidade das contratações e apresenta "pedido contraposto" para condenação da autora em litigância de má-fé (indeferido em ID 136187078).
Foi anexada à contestação a documentação referente à contratação dos empréstimos.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requer a juntada das ligações que deram origem às contratações.
A requerida, por sua vez, pugnou pela oitiva da autora em depoimento pessoal.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Este Juízo é competente para processar e julgar a demanda.
As partes possuem legitimidade ativa e passiva para a demanda.
Estão qualificadas e representadas processualmente por advogados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram apontadas preliminares. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA.
Delimito como questão a recair a instrução probatória a clareza e precisão das informações prestadas à autora por ocasião da contratação.
Para tanto, despicienda se mostra a colheita de depoimento pessoal da autora, uma vez que sua versão dos fatos encontra-se amplamente narrada nos autos e sua oitiva em audiência não traria inovação acerca das teses já aduzidas.
Quanto à juntada das gravações, já determinada por este Juízo, entendo que a parte requerida deixou de cumprir a determinação de ID 121951801, sem apresentar justificativa para tanto.
Assim, concedo ao Banco requerido derradeiro prazo de 15 dias para juntada das gravações referentes à contratação realizada nos dias 13 e 16 de dezembro de 2021.
Destaco, desde já, que o serviço de call center é obrigado a manter a guarda das gravações realizadas pelo consumidor, em observância aos seus direitos básicos de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, nos termos do art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, caso a parte ré deixe de trazer aos autos as gravações, aplicar-se-á a sanção imposta no art. 400, do CPC.
Não são necessárias outras provas.
Assim, apresentadas as gravações, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/10/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:45
Outras decisões
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09/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/07/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 05:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:27
Recebidos os autos
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19/04/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2022 19:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/04/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2022 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/03/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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