TJDFT - 0706400-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706400-88.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA Requerido: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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11/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:31
Outras decisões
-
08/10/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 16:37
Desentranhado o documento
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16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da sentença de ID 201347170, determino a exclusão do nome da parte requerida do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), sem necessidade de nova conclusão, condicionada, entretanto, à manifestação do credor quanto ao adimplemento integral do débito. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:43
Outras decisões
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12/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 199563786), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Determino o cancelamento da penhora deferida por meio da decisão de ID 172720916, sem necessidade de nova conclusão, condicionada, entretanto, à manifestação do credor quanto ao adimplemento integral do débito.
Comunique-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 0711680-32.2024.8.07.0000 (ID 191673336).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios motivos.
Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se ID 187817951.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:36
Outras decisões
-
16/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte executada instruir os autos com a peça recursal referente à decisão de ID 191673336, proferida pelo E.
Tribunal, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:30
Outras decisões
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01/04/2024 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Fica a parte devedora intimada a regularizar sua capacidade postulatória, instruindo o feito com instrumento de procuração em que demonstra ter outorgado poderes ao patrono FRACISCO DE PAULA ANTUNES PEREIRA, OAB/MG nº 159.383, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição do patrono nos autos.
No mais, a devedora se insurge contra a decisão de ID 172720916, que deferiu a penhora da cota parte em nome da executada relativa ao bem descrito como Rua Dom Pedro II, nº 931, Montes Claros/MG, matriculado perante o Cartório do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, para garantia da dívida em execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID 186083408. É o relato necessário.
Decido.
Determinada a penhora, avaliação e intimação, insurge-se a devedora contra o ato constritivo, ao argumento de que o bem é de família, na medida em que constitui o seu único imóvel, que se presta à moraria de sua família.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O art. 5º do mesmo diploma define que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que "compete ao devedor comprovar que o bem penhorado é seu único bem imóvel, que reside no imóvel objeto da penhora, ou ainda, que reverte efetiva e concretamente os rendimentos dele para a sua subsistência" (Acórdão 1664188, 07328408420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023).
Ainda, “para que se alcance a proteção legal do bem de família, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos, com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) No caso dos autos, os documentos de ID 182764046 não se prestam a demonstrar que o imóvel penhorado é o único imóvel próprio, no qual o impugnante reside, ou que o fruto de sua exploração se converta em favor da unidade familiar, sendo que a devedora sequer demonstrou através de certidões qualquer indício de que não possui outros bens.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora e mantenho o ato constritivo sobre o imóvel descrito como Rua Dom Pedro II, Montes Claros/MG, terreno e quintal com área de 117,65 m2, matriculado perante o Cartório do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG sob o nº 26.310.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de ID 173051700.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 18:04
Outras decisões
-
08/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de id 182761692 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
18/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:42
Outras decisões
-
05/12/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 23:03
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:26
Outras decisões
-
19/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA CERTIDÃO INTIMO a parte credora para se manifestar sobre a petição de ID 173063696.
Ademais, tendo em vista a expedição da carta de ID 173051700, deverá dar prosseguimento ao feito. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
28/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:21
Expedição de Carta.
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26/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o exequente apresentou contraproposta de pagamento do débito à executada (ID 166497979), que, após intimada, não se manifestou nos autos.
O exequente requer a penhora da cota parte pertencente à executada, do imóvel indicado na certidão de matrícula juntada no ID 169451817.
Defiro o pedido da penhora sobre a cota parte em nome da executada, do bem indicado, qual seja, Rua Dom Pedro II, nº 931, Montes Claros/MG, matriculado perante o Cartório do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, para garantia da dívida em execução, conforme última planilha acostada (ID 166497980).
Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação do bem, e intimem-se as partes (art. 870 e ss do CPC).
Intimem-se os coproprietários do imóvel para ciência da presente execução, em observância ao art. 843 e §§ do CPC.
O exequente deverá providenciar a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente, ato este que deve ser comprovado nos autos. (art. 844 do Novo CPC).
Intimem-se Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:47
Deferido o pedido de IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-49 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo credor, no ID 166497979, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos com possível penhora do imóvel indicado pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:17
Outras decisões
-
22/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo a requerida para se manifestar acerca da petição de id 166497979 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0706400-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da proposta da executada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
25/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:00
Deferido em parte o pedido de IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-49 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:54
Outras decisões
-
20/04/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:35
Outras decisões
-
14/04/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:55
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:24
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/02/2023 11:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 02:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:12
Outras decisões
-
26/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
19/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:04
Outras decisões
-
07/07/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 02:23
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:25
Outras decisões
-
06/06/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2022 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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