TJDFT - 0713929-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DURANTE em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713929-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA SOUZA DURANTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 235202564, não impugnada no prazo legal.
O credor anuiu com o valor penhorado e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Custas finais pelo executado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DURANTE em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:51
Outras decisões
-
09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DURANTE em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto ofício encaminhado pela Bradesco Seguros S.A.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada quanto ao documento ora juntado.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DURANTE em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:21
Outras decisões
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713929-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA SOUZA DURANTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido formulado no ID 228263276 para a realização de nova ordem de bloqueio, via Sisbajud, tendo em vista que a diligência anterior, realizada em data recente, foi totalmente infrutífera, conforme consta no ID 222854977. 2.
Diante das informações prestadas pelo Banco Bradesco no ofício de ID 227782037, expeça-se ofício ao GRUPO SEGURADOR (Bradesco Seguros), CNPJ 33.***.***/0001-93, para que promova a penhora do dinheiro aplicado por Hurb Technologies S.A., CNPJ 12.***.***/0001-24, em títulos de capitalização até o limite de R$ 96.253,33 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) e deposite o valor penhorado em conta vinculada a estes autos e a este Juízo.
Fica a exequente intimada a fornecer o endereço eletrônico da instituição destinatária do ofício, de modo a otimizar a realização da diligência.
Prazo de 5 dias.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:15
Outras decisões
-
12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:24
Juntada de Ofício
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28/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:17
Outras decisões
-
13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713929-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA SOUZA DURANTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente peticionou no ID 224591996 informando ter desistido do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que havia sido formulado anteriormente.
Requereu a penhora dos créditos de titularidade da executada que forem recebidos pelos bancos Santander e Bradesco, na condição de intermediadores de pagamento.
Defiro o pedido, oficie-se ao Banco Bradesco S.A e Santander S.A para que, ao invés de repassarem à executada Hurb Technologies S.A. (12.***.***/0001-24), depositem em conta judicial vinculada a estes autos nº 0713929-50.2024.8.07.0001 e a esta Décima Terceira Vara Cível, todas as quantias que couberem àquela sociedade até o limite de R$ 38.961,32.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:09
Deferido o pedido de RENATA SOUZA DURANTE - CPF: *27.***.*75-47 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DURANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
16/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713929-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SOUZA DURANTE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 215458122).
Corrija-se o cadastramento. 2.
Intimada a cumprir a obrigação de fazer para "indicar data para a realização da viagem contratada, entre os meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025, e adotar todas as providências necessárias para sua execução," (ID 203429204 - Pág. 4), a executada não cumpriu com as obrigações que lhe competiam.
Dessa forma, a parte autora apresentou três orçamentos com os valores referem aos custos da viagem nos meses indicados na tutela deferida (ID 216270983).
Ante o exposto, considerando o descumprimento da obrigação pela executada, defiro a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos (ID 216270983), fixando o valor da condenação em R$47.188,33 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente a partir de 29.10.2024 e acrescido de juros legais a partir da intimação da executada para pagamento.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Em relação a manifestação de ID 220261400, proceda-se na forma da decisão de ID 215458122.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:26
Outras decisões
-
09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DURANTE em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:07
Outras decisões
-
30/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:20
Outras decisões
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713929-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SOUZA DURANTE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:51
Outras decisões
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a sentença ID 203429204 transitou em julgado à 0h de 07/08/2024.
Certifico ainda que transcorreu à 0h de 06/08/2024 o prazo para a parte RÉ em relação à diligência de ID 204340363.
Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação em relação ao cumprimento do mandado de ID 203904011.
Após, nada sendo requeri9do, façam-se remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DURANTE em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713929-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SOUZA DURANTE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA 1.
RENATA SOUZA DURANTE ingressou com ação pelo procedimento comum em face de HURB TECNOLOGIES S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em 02 de abril de 2020, adquiriu com a ré um pacote de viagens, com oito diárias, com destino a Bangkok/Phuket.
Alegou que, mesmo após e-mail informando que poderia viajar em qualquer data do ano, a ré não confirmou a realização da viagem, limitando-se a prorrogar o prazo de validade do pacote adquirido.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a tutela de urgência para condenar a ré a promover os atos necessários para a marcação e realização da viagem em qualquer data entre os meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como a condenação em honorários no importe de 20% do valor da causa.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID 196450582), a parte ré apresentou contestação (ID 199043033), arguindo, em preliminar, a necessidade de extinção desta ação, em razão da complexidade da matéria, incompatível com sua tramitação perante o Juizado Especial.
Afirmou, ainda, a existência de ação civil pública versando sobre o mesmo tema, em tramitação perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, o que atrai a aplicação do disposto no Tema Repetitivo 60 do STJ, com a suspensão das ações individuais.
No mérito, afirmou que se trata de aquisição de pacote com data flexível, a ser usufruído até 30 de junho de 2024, condicionado à disponibilidade de tarifa promocional nas datas indicadas pelo consumidor.
Ressaltou o cumprimento dos princípios da informação e da transparência, sendo incabível a intervenção judicial.
Afirmou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, reiterando que a data de vencimento do pacote era 30.11.2021 e impugnando o pedido de suspensão (ID 200611309).
Indeferido o pedido de suspensão do processo (ID 202754345). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Verifica-se, ainda, que a ré formulou, na contestação, pedido de extinção do processo, por entender que sua tramitação nos Juizados Especiais é incompatível com a complexidade da matéria.
Ocorre que, a toda evidência, a ação não está em tramitação em Juizado Especial, sendo que a alegação resulta, possivelmente, de adoção de modelos padrões, pela ré, sem observar a situação dos autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434, do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
DO MÉRITO Do agendamento da viagem A divergência nos autos cinge-se em determinar eventual obrigatoriedade de a ré agendar a viagem da autora.
A autora, por diversas vezes, buscou realizar a marcação da viagem, conforme se depreende dos documentos (IDs 192843281, 192843282, 192843283 e 192843284), sendo que em nenhum momento foi prestada a informação de quais datas estariam disponíveis.
Houve, tão somente, prorrogação, por sucessivas vezes, do prazo de validade para a utilização do pacote.
Verifica-se que a ré faltou com o dever de informação, criando várias expectativas em relação à remarcação da viagem.
Com efeito, a aquisição ocorreu em abril de 2020 e, passados mais de 04 anos, a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de indicar a data para a realização do objeto do contrato.
Ora, a ‘dificuldade acerca da disponibilidade promocional’, conforme consignado no e-mail, não é justificativa para a ré deixar de cumprir o contrato, ao longo de quatro anos, pois, a toda evidência, o consumidor não pode ficar indefinidamente aguardando a contraprestação, embora já tenha, há muito, realizado o pagamento dos valores devidos.
Assim, não basta à ré, tão somente, ampliar a data de validade do pacote, mas, sim, cumprir efetivamente com sua obrigação.
Ante o exposto, forçoso reconhecer que, não tendo a ré efetuado a marcação da viagem, o pedido relativo à obrigação de fazer deve ser acolhido.
Da tutela de urgência A autora requereu a concessão da tutela de urgência, ainda não apreciada.
Com efeito, verifica-se o cabimento do pedido, pois a existência do direito da parte autora restou reconhecida, conforme exposto acima.
Por outro vértice, evidente o perigo da demora, haja vista que já são quatro anos de inadimplemento e a data de validade do pacote está em vias de ser alcançada novamente, sem que a ré envie à autora as datas disponíveis para a realização da viagem.
Assim, necessária ordem judicial para compelir a ré a cumprir com suas obrigações contratuais, sob pena de multa diária.
Da reparação de danos morais É cediço que o elemento característico dos danos morais consiste em ofensa aos direitos da personalidade.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre os fatos narrados pela autora, em nenhum momento, se observa a existência de ataque à sua reputação ou imagem, praticado pela ré, que pudesse interferir perante terceiros, causando-lhe dano moral.
A conclusão a que se chega após compulsar os autos é que o constrangimento alegado não se constitui em dano moral, mas sim consequência natural de todo e qualquer contrato descumprido, devendo receber atenção no âmbito do cumprimento da obrigação, anteriormente analisado. É certo, ainda, que ocorreram aborrecimentos, entretanto, como se sabe, estes são sentimentos que se encontram fora da órbita do dano moral, porquanto são situações não intensas a ponto de romper o anterior status jurídico da autora. 3.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 10 dias a partir da sua intimação, indique data para a realização da viagem contratada, entre os meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025, e adote todas as providências necessárias para sua execução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar ré a promover os atos necessários para a realização da viagem contratada pela autora, entre os meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025, nos moldes deferidos na tutela.
Intime-se pessoalmente, para cumprimento da tutela, independentemente de trânsito em julgado.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cabendo a autora o pagamento de 1/3 deste montante e à ré o pagamento de 2/3, na forma do artigo 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713929-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SOUZA DURANTE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No que diz respeito ao pedido formulado na contestação para extinção ou suspensão do processo em razão da existência da ação coletiva, este deve ser rejeitado de plano.
Isso porque, a distribuição de ações civis públicas não justifica, por si só, a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva, ficando tal raciocínio evidente do que se extrai da questão submetida a julgamento, na qual: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide [...]” (Grifou-se).
Assim, evidente que a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas, inexistindo deliberação nesse sentido no caso concreto.
Além disso, veja-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Por outro lado, no que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos, uma vez que neste inexiste circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão acerca da fixação nacional do piso salarial fixado a todos os profissionais do magistério respectivo.
Do mesmo modo, em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não incidência de consectários legais.
No caso dos contratos com a ré, o sobrestamento ou a extinção não se sustentam, considerando que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão e de extinção. 2.
Dê-se ciência e anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:47
Outras decisões
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
15/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:28
Outras decisões
-
11/04/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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