TJDFT - 0712911-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712911-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA CARMO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita apresentou manifestação ao ID nº 247499438.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:02:26.
MARIA DACY VIANA DO AMARAL ROCHA PACHECO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LORENA CARMO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712911-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: LORENA CARMO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe a autora a prova da alegação formulada, qual seja, ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins laborais.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante o enquadramento da patologia da autora no conceito legal de deficiência, portanto, diante da divergência técnica entre o laudo emitido pelo réu e os relatórios apresentados pela autora, a questão deve ser esclarecida por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico.
Nesse sentido, considerando que o juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, lastreado pelo princípio do livre convencimento motivado, determino de ofício a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo Sara Bonates Ehndo, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
11/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:23
Outras decisões
-
04/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712911-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA CARMO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:50:04.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712911-40.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LORENA CARMO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 07:52:53.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
27/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LORENA CARMO DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712911-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: LORENA CARMO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que o réu promova os ajustes necessários nas atividades por ela realizadas e local de trabalho a fim de adequá-las às limitações decorrentes do transtorno do espectro autista.
Para fundamentar seu pleito, sustenta a autora que embora o réu tenha reconhecido que ela é pessoa com transtorno do espectro autista, deixou de reconhece-la como pessoa com deficiência, contrariando o disposto na legislação em vigor.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifica-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Em reconhecimento às limitações advindas do autismo, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, sem qualquer distinção de grau.
Pretende a autora a adequação das atividades desempenhadas e do ambiente laboral com as seguintes adaptações: “1.
Redução da carga horária; 2. Área de trabalho com menor incidência de estímulos sensoriais como barulho, cheiros fortes e luz intensa; 3.
Utilização de fones de ouvido com cancelamento de ruído para reduzir o impacto de sons externos; 4.
Disponibilização de espaços de descanso ou áreas de escape para momentos de sobrecarga sensorial; 5.
Estabelecimento de regras claras de comunicação e evitar ambiguidades, proporcionando um ambiente de trabalho previsível e estruturado; 6.
Oferecimento de opções de trabalho remoto de maneira integral; 7.
Incentivo a comunicação aberta e empática, promovendo a colaboração e o entendimento mútuo entre colegas e supervisores em relação às necessidades específicas da pessoa autista.” Não obstante a equiparação legal do autismo à deficiência para todos os fins legais, a análise acerca da viabilidade de implementação das alterações pretendidas depende de avaliação por junta médica que considerará as especificidades do ambiente laboral e as atribuições do cargo ocupado pela autora, mas no próprio requerimento de ID 203036660, ela não mencionou as restrições supra.
Dessa maneira, em um juízo de cognição sumária, não é possível o deferimento das alterações laborais pretendidas, antes do adequado estabelecimento do contraditório.
Ademais, a autora afirma que o diagnóstico tardio de Transtorno do Espectro do Autismo ocorreu em setembro de 2022 e apenas no ano seguinte pleiteou os benefícios, portanto, não se constata risco de perecimento do direito.
Assim, em um juízo de cognição sumária, não está demonstrado que há plausibilidade no direito invocado pela autora, tampouco a urgência, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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