TJDFT - 0741608-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 22:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO SALOMAO em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741608-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON DE AZEVEDO SALOMAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANDERSON DE AZEVEDO SALOMAO ajuizou ação anulatória em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
A parte requerente juntou apenas a consulta da multa no sistema e não o auto de infração em si.
Sobre a alegação de que a autuação ocorreu sem qualquer justificativa, não há provas nesse sentido.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Além disso, a praxe das abordagens de trânsito quando há suspeita de ingestão de álcool por condutores de veículos automotores é a primeira verificação por meio equipamento de triagem rápida (equipamento que possui leds que indicam se há a presença ou não de álcool) e, constatada a suspeita de ingestão de bebida alcoólica, passa-se à aferição de alcoolemia por meio de equipamento que indique o grau de álcool no sangue do condutor.
No tocante à alegação de nulidade da autuação em decorrência de suposta ausência de informações do aparelho etilômetro, em especial quanto à certificação do INMETRO, insta apontar que a parte não soprou o aparelho de bafômetro para que pudesse constar as qualificações do aparelho utilizado.
Ora, se o aparelho cuja higidez se pretende questionar sequer fora utilizado para que fosse possível a anotação da infração, não pode a parte requerer a nulidade desta com base na ausência de certificação daquele junto ao órgão competente.
Seguindo a mesma lógica, não há qualquer razão legal ou regulamentar a exigência de indicação em campo próprio acerca da numeração do aparelho que, no caso, não foi utilizado.
Sobre as supostas falhas no auto de infração, insta apontar que, diferentemente do alegadopelo requerente, não foi constatada nenhuma rasura no documento trazido ao ID.202467679.
No que concerne à necessidade de dupla notificação tem-se o Entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." A este respeito tem-se o seguinte Entendimento das Turmas recursais do TJDFT: FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÃNSITO.
NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o autor, autuado em 06.12.2012 por transpor, sem autorização, bloqueio policial (CTB, Art. 210) na via S1 próximo ao Palácio do Itamaraty, pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº SS001.622761, bem como a devolução de R$700,92 pagos a título de multa, diárias e remoção do veículo, além da compensação por danos morais.
Alega, para tanto, que não houve subsunção do fato à norma (não havia bloqueio total das vias a impedir a passagem dos motoristas), e que o ato administrativo ora impugnado afronta os princípios da legalidade e da motivação.
Revelia da autarquia de trânsito (não ofertou contestação).
II.
Conforme entendimento da Corte Superior (Súmula nº 312 do STJ) e deste Egrégio TJDFT, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito: i) a primeira (notificação da autuação), que tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo Auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia, deve ocorrer, nos casos de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e, nos casos e autuação em flagrante, por meio da expedição do Auto na presença do infrator, com sua respectiva assinatura (caso dos autos); ii) a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade.
A ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo instituído por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n 1078365, DJE 05.03.2018; TJDFT.
III.
Os documentos carreados pelo recorrente (e não impugnados pelo DETRAN - não ofertou resposta) evidenciam: a) Primeira exigência legal atendida (Auto de Infração S001.622761, firmado pelo ora recorrente, em 6.12.2012 - ID 3141090; p. 1); b) notificação da penalidade e pagamento da multa, com desconto de 20%, em 27.1º.2014 (ID 3141061, p. 1); c) abertura de processo administrativo (n. 055.038275/2012) e interposição de recurso à 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (3ª JARI), o qual resultou não provido (mantida a aplicação da penalidade); e d) ausência de efetiva notificação acerca do improvimento do recurso administrativo .
No particular, o AR apresentado (ID 3141070) evidencia que a mencionada notificação, apesar de expedida tempestivamente, não foi entregue ao infrator (ausente 3 vezes).
IV.
Enviada a notificação do indeferimento do recurso administrativo ao endereço do recorrente, o qual não foi localizado em três tentativas (11, 13 e 15.10.2016, às 11h40, 11h54 e 11h30), competiria ao órgão de trânsito repetir a diligência ou determinar a intimação do recorrido por edital (Resolução CONTRAN nº 404/2012, Art. 12), o que não restou comprovado no presente caso.
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 942088; TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdãos nº 106722 e nº 1053855.
V.
Dessa forma, a ausência da notificação do improvimento ao recurso administrativo (a inviabilizar, inclusive, o oferecimento de recurso ao CONTRADIFE) acarreta vício de forma, a atrair a nulidade do procedimento administrativo n. 055.038275/2012, porém tão somente a partir do momento em que ocorreu o cerceamento de defesa da parte recorrente (notificação do indeferimento ao recurso interposto à 3ª JARI).
Incólumes os demais atos do procedimento, à míngua de evidências de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido de indenização dos danos materiais (restituição dos valores pagos a título de multa e despesas com remoção e depósito do veículo.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AGRG no REsp 767841/RS).
Decadência não operada, in casu, a par da regular notificação de autuação, no prazo legal, inclusive com pagamento da multa e oferecimento de recurso administrativo.
VI.
No mais, com relação aos danos morais, o vício de forma (ora reconhecido) não subsidia a pretendida compensação, à míngua de demonstração de excessos ou de situação externa vexatória, decorrente da conduta da autarquia, apta a abalar os atributos da personalidade do recorrente (CF, art. 5º, V e X).
VII. .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para anular o procedimento administrativo n. 055.038275/2012, a partir da notificação do indeferimento do recurso interposto à 3ª JARI (inclusive).
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. (Acórdão 1094679, 07348774120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 08/05/2018, publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à observância do prazo previsto no art. 281 do CTB, é necessário que a notificação seja expedida no prazo de 30 dias e não que chegue ao destinatário nesse prazo.
Quanto ao prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sanção, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº S003471430, lavrado pelo DETRAN-DF, cometida em 10/10/2021, cuja data da notificação da autuação se deu em 20/10/2021, sendo que, conforme documento de ID. 202467679, a notificação da penalidade foi expedida em 29/03/2022.
Insta apontar que, há nos autos informação no sentido de que não houve apresentação de defesa prévia à autuação lavrada, de forma que o prazo decadencial referente a ser aplicado ao presente caso é o de 180 dias a contar da data da autuação.
Não obstante, note-se que, além de a parte autora não ter logrado êxito em comprovar qualquer nulidade da autuação, verifico que foram respeitados o prazo de 30 (trinta) dias para expedição da notificação da autuação e de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do cometimento da infração, para a expedição da notificação da penalidade de aplicação de multa, motivo pelo qual não há que se falar em decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Diante das premissas acima, mostra-se inviável o acolhimento da tese autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO SALOMAO em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741608-77.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (10504) REQUERENTE: ANDERSON DE AZEVEDO SALOMAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 13:26:56.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
01/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO SALOMAO em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO SALOMAO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:47
Outras decisões
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14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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