TJDFT - 0715509-97.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:18
Expedição de Termo.
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06/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
06/07/2025 13:30
Deferido o pedido de LAECIO ARCOVERDE DE FIGUEIREDO - CPF: *45.***.*40-10 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:25
Deferido o pedido de LAECIO ARCOVERDE DE FIGUEIREDO - CPF: *45.***.*40-10 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715509-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAECIO ARCOVERDE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA, TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, uma vez que já foi realizada nos autos.
Ademais, o exequente não apresentou qualquer documentação que comprove alteração na situação econômica do executado, o que justificaria uma nova consulta em tão curto intervalo de tempo.
Lado outro, prossiga-se com as pesquisas já deferidas nos itens 4 e seguintes na decisão de ID 206371485 (RENAJUD, SNIPER E INFOJUD).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:33
Deferido o pedido de LAECIO ARCOVERDE DE FIGUEIREDO - CPF: *45.***.*40-10 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LAECIO ARCOVERDE DE FIGUEIREDO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:42
Outras decisões
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:49
Outras decisões
-
27/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES SOARES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715509-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAECIO ARCOVERDE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA, TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO, ANDERSON GOMES SOARES, MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, em relação aos executados ANDERSON GOMES SOARES - CPF: *59.***.*10-82 e MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA - CPF: *61.***.*27-72, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Quanto ao mais, certifique-se eventual decurso de prazo para pagamento voluntário ou para oposição de embargos à execução, e prossiga-se nos termos da decisão de recebimento (ID 206371485).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:23
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715509-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAECIO ARCOVERDE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA, TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO, ANDERSON GOMES SOARES, MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) ANDERSON GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *59.***.*10-82: QUADRA QR 404 CONJUNTO 13 A, SN (LOTE 1 APTO 706) - SAMAMBAIA, BRASILIA/DF (72.318-115) QUADRA CSE 1 LOTE, 04 - TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.025-015) AREA ESPECIAL SETOR C NORTE, 1 A 12 (LOJA 3) - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.115-700) MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*27-72: QUADRA QR 404 CONJUNTO 13 A, SN - SAMAMBAIA, BRASILIA/DF (72.318-115) QUADRA CSE 1 LOTE, 04 - TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.025-015) AREA ESPECIAL SETOR C NORTE, 1 A 12 (LOJA 3) - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.115-700) b) Sistema RENAJUD: ANDERSON GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *59.***.*10-82: QR 404 CONJUNTO 13A LOTE 01 APTO 706, Nº , ED MARINA MATOS, SAMAMBAIA NORTE - BRASILIA, CEP 72318115 QNL 04 BL G CS 05, Nº , , TAG - BRASILIA, CEP 72000000 QE 38 CONJUNTO B, Nº 06, CASA, GUARA - BRASILIA, CEP 71070020 MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*27-72: QR 108 CJ 01 CS 13, Nº , , SAMAMBAIA SUL - BRASILIA, CEP 72302201 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 20:29:39.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
04/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:48
Outras decisões
-
03/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715509-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAECIO ARCOVERDE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA, TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO, ANDERSON GOMES SOARES, MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA DESPACHO Defiro a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, conforme requerimento de ID 205559012.
Após, venham os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715509-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAECIO ARCOVERDE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA, TANIA CUNHA VENANCIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO, ANDERSON GOMES SOARES, MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não serem as partes executadas domiciliadas em Taguatinga/DF (executada: Samambaia-DF) Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; III - esclarecer a legitimidade passiva de RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO e de MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA, considerando que, no contrato de locação juntado ao ID 202641916, não figuram como fiadores; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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