TJDFT - 0018954-18.2006.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 06:33
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018954-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, MARINALVA SOUZA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao MTE e ao INSS, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo.
Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados infojud, sisbaju e renajud, todas infrutíferas.
Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Como forma de corroborar o entendimento do juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA INFOJUD NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS.
CAGED.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1.
Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1.
No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3.
A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1.
Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 205093122.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
30/07/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/07/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 12:59
Processo Desarquivado
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29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018954-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, MARINALVA SOUZA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outras hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 149489357.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 17:40
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/07/2024 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018954-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, MARINALVA SOUZA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 149489357.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. -
16/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018954-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, MARINALVA SOUZA DANTAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer o requerimento retro, considerando eventual expropriação das cotas sociais levará necessariamente a liquidação da pessoa jurídica N2 COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, tendo em vista que seu quadro social é formado única e exclusivamente pelo executado.
Em sua manifestação, atente-se a parte exequente para o estabelecido no artigo 1.026, dispositivo legal que faculta ao credor particular de sócio, no caso de insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, e se a sociedade não estiver dissolvida, requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Prazo: 10 dias. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
03/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:02
Outras decisões
-
18/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 04:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:44
Outras decisões
-
23/05/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/02/2023 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:40
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:23
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA DANTAS em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS em 14/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:20
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 09:15
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS em 16/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA DANTAS em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 09:32
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Edital em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:23
Expedição de Edital.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
17/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
14/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DANTAS em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA DANTAS em 13/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA DANTAS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DANTAS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA 04 LOTE 04 POLO DE MODAS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DANTAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 03:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:54
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
11/02/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 17:56
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 14:33
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 12:49
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2020 23:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 20:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DANTAS em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA DANTAS em 23/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de JULIANO CAMARGO ROSAS em 21/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:46
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DANTAS em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA DANTAS em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:01
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA DANTAS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA 04 LOTE 04 POLO DE MODAS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DANTAS em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA DANTAS em 01/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:20
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 20:54
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 19:31
Recebidos os autos
-
20/05/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2020 15:32
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 03:22
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 16:01
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:31
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2019 03:31
Publicado Despacho em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:42
Audiência Saneamento realizada - 29/07/2019 16:30
-
29/07/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 10:17
Publicado Intimação em 17/07/2019.
-
17/07/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:06
Audiência saneamento designada - 29/07/2019 16:30
-
15/07/2019 15:05
Audiência Saneamento não-realizada - 15/07/2019 14:00
-
15/07/2019 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 09:18
Publicado Intimação em 30/05/2019.
-
30/05/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 15:55
Audiência saneamento designada - 15/07/2019 14:00
-
28/05/2019 15:53
Audiência saneamento cancelada - 03/06/2019 15:00
-
24/05/2019 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/05/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 06:30
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 06:30
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 07:27
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 01:02
Audiência saneamento designada - 03/06/2019 15:00
-
22/05/2019 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 19:10
Recebidos os autos
-
21/05/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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