TJDFT - 0707856-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ADAMASTOR CASTRO E LINO DE ANDRADE JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707856-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADAMASTOR CASTRO E LINO DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação, na qual a parte autora objetiva a condenação da parte ré de indenização relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada enquanto em atividade.
A pretensão está prescrita.
Estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Quanto ao termo inicial, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema 516), fixou a tese de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal para conversão das licenças prêmio adquiridas e não usufruídas em pecúnia tem como termo inicial a data da efetiva saída do serviço público (exoneração, demissão ou aposentadoria).
E assim o é porque somente com a saída do serviço público é que a parte interessada não mais poderá usufruir da licença-prêmio e, então, nascerá o direito à conversão do período não gozado em pecúnia.
No caso em questão, a parte autora teve a perda do cargo público declarada, a partir de 28/10/2015, por força de sentença condenatória (ID 195328666, págs. 01-02), de modo que o prazo prescricional quinquenal para a pretensão autoral findou-se em outubro/2020.
Ocorre que a ação somente foi ajuizada em maio de 2024, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Ademais, não foi demonstrada a existência de qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, outro caminho não resta senão a extinção do feito, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/10/2024 14:22
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 22:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707856-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADAMASTOR CASTRO E LINO DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
02/07/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:46
Outras decisões
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03/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/05/2024 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/05/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/05/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:52
Declarada incompetência
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02/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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