TJDFT - 0736391-29.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:18
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COSME DE ALENCAR DA MATA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA.
ESTORNO A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PUNIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Embora tenha sido reconhecido na sentença o direito do autor à repetição do indébito pela quantia ilegalmente descontada de sua conta bancária (R$ 21,40), entendeu o magistrado que a quantia de R$ 71,74, estornada pelo banco requerido já superaria o valor da dobra a que o autor faria jus (R$ 42,80). 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 59870113. 3.
O extrato bancário de ID. 59870101 demonstra que o recorrente aufere junto ao INSS benefício de aposentadoria no importe de R$ 1.249,68 (um mil e duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Ademais, os extratos acostados no ID. 59867354 demonstram que sua movimentação bancária condiz com a renda proveniente de sua aposentadoria, o que o enquadra em situação de hipossuficiência.
Assim, fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 5.
Na sentença recorrida restou pontuado o seguinte: “Nesse sentido, tendo sido efetuado o estorno pela instituição ré, no dia 23/02/2024 (ID 191758836-pág.4), da quantia simples de R$71,74 (setenta e um reais e setenta e quatro centavos), fulminada está a pretensão autoral de repetição do indébito, posto que o valor estornado já integralizou a quantia equivalente à dobra a que fazia jus: R$42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos).” 6.
Do que se extrai dos autos, o recorrente, antes do ajuizamento da ação, usufruía da CESTA DE SERVIÇOS ESSENCIAL, que o isentava da cobrança de valor fixo, sendo que pagava apenas as tarifas relativas às operações que excediam o limite do pacote, na forma regulada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN. 7.
Uma vez que não houve ilegalidade no desconto da quantia de R$ 71,74 da conta bancária do correntista, como contraprestação pelos serviços utilizados, que excederam o limite da CESTA DE SERVIÇOS ESSENCIAL, o fato de o banco requerido ter utilizado tal valor como estorno se mostra aceitável, até porque, conforme constou da sentença, o valor supera a dobra a que o autor faria jus. 8.
Condenar o banco a restituir a quantia de R$ 42,80 (dobra pretendida), caracterizaria dupla punição ao banco, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. 9.
Quanto ao dano moral, este decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
No caso, não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos e descontentamentos corriqueiros do dia-a-dia.
A situação tratada nos autos não é suficiente para causar abalo nos direitos da personalidade do recorrente, tratando-se de mero contratempo e aborrecimento decorrentes da vida em sociedade. 10.
Sem reparos, portanto, a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos autorais. 11.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à recorrente. 13.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros fixados no art. 22, § 1º do citado Decreto, arbitra-se em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários do advogado dativo subscritor do recurso inominado.
Operado o trânsito em julgado e havendo solicitação do Advogado, FICA AUTORIZADO a Secretaria do Juízo de origem a emitir a certidão prevista no art. 23 do Decreto. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
05/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:48
Conhecido o recurso de COSME DE ALENCAR DA MATA - CPF: *84.***.*43-34 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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