TJDFT - 0748288-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748288-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDIA FERNANDES DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 249325996 e transferência(s) ID 249656249 e 249655998.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748288-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDIA FERNANDES DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748288-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDIA FERNANDES DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:28
Outras decisões
-
05/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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23/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Autorização.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:29
Homologada a Transação
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04/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:25
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748288-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA FERNANDES DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748288-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA FERNANDES DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:39
Outras decisões
-
12/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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