TJDFT - 0726955-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO AMADO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 781, I, DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE RESIDÊNCIA DA EXECUTADA.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NÃO CONSTATAÇÃO, DE PLANO, DE PREJUÍZO NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
MALFERIMENTO AO JUÍZO NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A regra de competência da execução fundada em título extrajudicial está disciplinada no art. 781 do CPC, e o inciso I preconiza a possibilidade de sua propositura “no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. 2.
O dispositivo encerra regra de competência relativa e territorial.
Mais, a proximidade das Circunscrições Judiciárias de Brasília (foro de eleição) e de Taguatinga (foro de domicílio da executada) não autorizam o juiz a concluir, de ofício, pela abusividade da cláusula de eleição de foro, aplicando o regramento do art. 63, § 3º, do CPC.
Incidência do enunciado sumular n. 33/STJ.
Acaso considerada abusiva pela parte executada (convencionada em contrato de prestação de serviços advocatícios), a matéria deveria ser arguida em embargos à execução, na forma do art. 917, V, do CPC. 3.
Acrescenta-se que a cláusula de eleição de foro foi convencionada antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024.
De todo modo, tem-se que a situação retratada não contraria a nova redação do art. 63, § 1º, do CPC, haja vista as partes residirem no Distrito Federal, e não é dado concluir, de antemão, que a executada será prejudicada no exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao litigar no foro da Capital Federal. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado – 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. -
21/08/2024 12:09
Declarado competetente o
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20/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726955-21.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF em face do Juízo Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial por quantia certa (contrato de honorários advocatícios) ajuizada por Gilberto Amado da Silva contra Maria Eronildes Silva Aguiar (autos n. 0717695-14.2024.8.07.0001).
Nos termos do art. 955 do CPC e art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal, designo o i.
Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao douto Juízo Suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 208 do RITJDFT.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/07/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:37
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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02/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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