TJDFT - 0700545-93.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:21
Baixa Definitiva
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06/08/2024 02:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 59921487. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 4.
A sentença recorrida deu parcial procedência aos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do saque com guia de retirada no valor de R$ 4.799,94, do crédito cobertura saldo devedor, no valor de R$ 355,11, dos encargos de crédito rotativo, no valor de R$ 345,95, dos juros do cartão de crédito, no valor de R$ 327,49, além da multa contratual no valor de R$ 48,80.
Declarou ainda a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes, relativamente às mesmas avenças, devendo o banco réu realizar o cancelamento de tais débitos.
Por fim, condenou o banco requerido a promover o cancelamento efetivo da conta corrente n° 0530405717, agência n° 053, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, e a pagar à autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 175,40 (cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos). 5.
Em suas razões recursais, insurge-se a recorrente quanto à improcedência em relação à restituição dos valores supostamente descontados de sua conta bancária (cheque especial).
Sustenta que em 06/12/2023, recebeu seu salário na conta, no valor de R$ 5.764,05.
No entanto, afirma que desse valor foi descontado o montante de R$ 4.826,83, para cobrir o cheque especial utilizado de forma fraudulenta. 6.
Com relação a tal ponto o Juízo de origem assim pontuou: (...) “Noutro giro, o pedido de restituição do valor de R$ 5.904,18 deve ser afastado, assim como o de repetição de indébito, notadamente porque o cancelamento das transações (que decorre da declaração de nulidade dos negócios jurídicos) cumulado com a devolução de valores constituiria bis in idem, merecendo também registro que o valor (R$ 4.799,94) foi sacado do limite do cheque especial (ver ID 183553115, págs. 5, 18, 51, 55)” (...) 7.
Sem razão a recorrente em sua insurgência.
A sentença recorrida foi clara no sentido de declarar a nulidade das operações bancárias fraudulentas, além de declarar a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes.
Ora, uma vez que se prolata sentença de mérito nesse sentido, automaticamente as partes retornam ao status anterior, cabendo ao banco promover a devolução de eventuais valores que tenham sido descontados da conta bancária da correntista de forma ilegal. 8.
Além das medidas adotadas pelo Juízo sentenciante, tivesse ele determinado o ressarcimento dos valores na forma pleiteada pela recorrente, estaria configurado o bis in idem, ou seja, o banco requerido seria duplamente apenado, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido: Acórdão 1742715, 07069016620228070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. 9.
Acrescente-se que eventual inércia do banco em promover as medidas determinadas na sentença poderá dar ensejo, por pare da recorrente, à instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Dessa forma, não havendo qualquer mácula na sentença recorrida, imperioso permanecer tal como lançada. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC.
Embora tenha havido condenação, a fixação da verba honorária sobre o valor de R$ 175,40 (cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos) acarretaria valor bastante irrisório. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
05/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU - CPF: *16.***.*91-53 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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