TJDFT - 0700545-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700545-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido em seu favor, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
07/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:07
Juntada de consulta sisbajud
-
20/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:01
Deferido o pedido de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU - CPF: *16.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:07
Deferido o pedido de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU - CPF: *16.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/01/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700545-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos realizados através da conta corrente da autora (“06/12/2023 - Saque com guia de retirada R$ 4.799,94; 04/01/2024 - Crédito cobertura saldo devedor R$ 355,11; 07/12/2023 - Encargos crédito rotativo R$ 345,95; 03/01/2024 - Juros do cartão de crédito R$ 327,49; 03/01/2024 - Multa contratual R$ 48,80”), e a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes relativamente às mesmas avenças, devendo o banco réu realizar o cancelamento de tais débitos, e CONDENAR o Banco réu a promover o cancelamento efetivo da conta corrente n° 0530405717, agência n° 053, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, e a PAGAR à autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 175,40 (cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência".
Intimado para comprovar o cumprimento das determinações judiciais, o banco réu efetuou o pagamento da indenização por danos materiais, no valor atualizado de R$ 194,73 (ID 212098451), e informou que procedeu ao estorno integral dos encargos (ID 213436346).
Além disso, o gerente da instituição bancária, por meio de documento acostado aos autos (ID 21841850), declarou que a conta corrente da autora foi encerrada em 22/01/2024.
Embora a autora alegue o descumprimento parcial da sentença (ID 216008397), não apresentou, apesar de devidamente intimada, as provas documentais de suas alegações, como extratos ou faturas que demonstrassem a persistência de cobranças indevidas, relativas às transações cuja nulidade foi declarada.
Assim, considerando o cumprimento das obrigações pelo réu (estorno dos encargos e pagamento dos danos materiais) e a ausência de comprovação, pela autora, do alegado descumprimento, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700545-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
04/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:57
Deferido o pedido de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU - CPF: *16.***.*91-53 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANA PAIVA DA SILVA CACAU em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/08/2024 03:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:39
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/04/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/03/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/01/2024 17:22
Juntada de Petição de intimação
-
12/01/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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