TJDFT - 0715481-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715481-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PERPETUA DE ALMEIDA EXECUTADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:03:32. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 22:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 22:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715481-55.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA PERPETUA DE ALMEIDA EXECUTADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada (IDs 204494191 a 204497149), fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, a parte exequente informar os dados bancários para liberação do valor, se o caso.
Atente-se o autor/exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como chave pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 13:35:55. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715481-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PERPETUA DE ALMEIDA REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, relativamente à multa cominatória, formulado por MARIA PERPETUA DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*63-04 (exequente) em desfavor de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-48 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 8.346,62, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 125744587 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos e DETERMINAR que o réu (TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA) torne indisponível o conteúdo ofensivo, correspondente aos URL indicados na inicial, bem como forneça os dados de cadastros dos usuários autores das publicações, incluindo logs, números de IPs de origem, com datas e horários GTM, bem como a Porta Lógica de Origem.
Levando-se em consideração que não houve o fornecimento dos dados relativos à Porta Lógica de origem dos usuários, deverá incidir a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Desta forma, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 186606947): “Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios que foram fixados na sentença." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 202652480, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:00
Outras decisões
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03/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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15/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/09/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 23:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 18:31
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE ALMEIDA em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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27/06/2022 14:24
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE ALMEIDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/06/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/06/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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25/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/05/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 19:16
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:16
Outras decisões
-
07/03/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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04/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:55
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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16/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
01/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:08
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
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10/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 17:46
Recebidos os autos
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19/11/2021 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/11/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
08/10/2021 19:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE ALMEIDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
20/07/2021 01:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 01:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/07/2021 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 18:42
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/06/2021 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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