TJDFT - 0702368-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AED HILARIO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:21
Indeferido o pedido de AED HILARIO RIBEIRO - CPF: *37.***.*84-68 (REQUERENTE)
-
17/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AED HILARIO RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:06
Outras decisões
-
20/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AED HILARIO RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702368-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AED HILARIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autosà Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2024, 11:08:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 08:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702368-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AED HILARIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por AED HILARIO RIBEIRO em desfavor de CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que visando obter a liberação do limite do cartão de crédito e assim consertar seu carro, fez o pagamento antecipado fatura do cartão final 0522 em 09/01/2024 no valor de R$ 3.355,65.
Salienta que mesmo tendo ocorrido o pagamento, a parte ré fez outra cobrança no mesmo valor diretamente na conta do autor em 11/01/2024.
Afirma que entrou em contato com a parte requerida e solicitou o estorno da quantia, sendo que inicialmente informaram que iriam devolver em 3 dias e, posteriormente, informaram que não fariam a devolução, pois o valor ficar como crédito para abater na fatura seguinte.
Assevera que por causa do pagamento em duplicidade ficou sem recursos para pagar outras despesas, tendo que vender itens pessoais para tentar obter renda, além do que devido ao caos financeiro que se viu envolvido devido a conduta da parte ré, não conseguiu pagar a fatura vencida em fevereiro/2024.
Informa que devido ao não pagamento, a parte demandada está a cobrar na fatura do mês de março o valor de R$ 352,19 relativo a multa e encargos por causa da mora.
Salienta que a parte ré ainda passou a enviar as faturas para endereço que não mora há mais de 20 anos, causando transtornos porque não tem como analisar as cobranças feitas, uma vez que pelo aplicativo não há especificação das compras cobradas além de sua dificuldade de lidar com o recurso.
Assevera que a conduta da parte ré comprometeu sua capacidade de sobrevivência, causando sofrimentos e angústias ante a situação financeira que passou a vivenciar.
Requer ao final a condenação da parte ré para ressarcir em dobro o valor cobrado indevidamente, qual seja, o montante de R$ 7.415,68 bem como para pagar a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais.
O requerido BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), por sua vez, alega ilegitimidade passiva.
Sustenta que o requerente não logrou êxito em demonstrar qualquer responsabilidade que possa ser imputada ao demandado e que autorize eventual condenação em danos materiais e morais.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
A parte requerida CARTÃO BRB S.A confirma que em relação a fatura do mês de janeiro/2024 houve um pagamento feito pelo autor em 09/01/2024 e outro pagamento por meio de débito automático em 11/01/2024.
Explica que o valor do pagamento feito a maior foi amortizado na fatura vencida em 11/02/2024.
Salienta que o sistema de débito automático não está programado para reconhecer pagamento espontâneo e, assim inibir a cobrança no débito automático.
Salienta que, conforme a cláusula 13.5 do contrato firmado entre as partes, pagamento feito a maior será utilizado para pagamento de despesas futuras ou poderá ser utilizado como limite de crédito no cartão.
Explica que não emite fatura em formato impresso e muito menos envia para o endereço do cliente, sendo que no caso do autor as faturas são digitais e podem ser consultadas no aplicativo que é disponibilizado.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, bem como inexiste circunstâncias ensejadoras de dano moral.
Ao final requer que seja reconhecida a preliminar de ausência de interesse processual e, caso superada, que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 198565625. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ante o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
Em relação a alegação de ausência de interesse processual, também rejeito, uma vez que, como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pelo autor sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com as provas apresentadas, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
No mérito, o extrato apresentado pelo autor ID 190953988, comprova a duplicidade de cobrança perpetrada pela parte ré.
Ainda é possível ver que mesmo após o autor solicitar o estorno da quantia cobrada indevidamente, a parte demandada se recusou a fazer o ressarcimento, sendo que posteriormente, fez a compensação de valores na fatura vencida em fevereiro/2024, conforme pode se ver no documento ID 190953990.
No caso, ocorrendo a antecipação do pagamento da fatura do cartão pelo consumidor, não caberia a parte ré fazer nova cobrança na conta corrente e, se assim o fez, deve ser condenada a ressarcir em dobro a quantia, nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC, por se tratar de cobrança indevida.
Porém, há que considerar que a parte requerida fez a devolução do valor de R$ 3.355,65 na fatura vencida em fevereiro/2024, devendo a condenação na repetição do indébito ser somente no valor da dobra, ou seja, no montante de R$ 3.355,65.
No que se refere a alegação da parte ré de que a cláusula 13.6 do contrato autoriza a retenção do valor cobrado a maior para ser compensado na fatura seguinte, entendo tratar-se de cláusula abusiva e nula, ante o que dispõe o artigo 51, II e IV do CDC, vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Também, não tem cabimento a parte demandada alegar que seu sistema não está programado para reconhecer o pagamento antecipado da fatura do cartão, porquanto ocorrendo o pagamento pelo devedor deve o credor dar a dívida por quitada e encerrar qualquer possibilidade de cobrança.
Em relação as faturas que o autor alega que foram enviadas para o antigo endereço, nada a prover, uma vez que nenhuma prova nesse sentido foi juntada nos autos, além do que a parte ré disponibiliza em seu sistema meios para o autor optar pelo envio das faturas para seu endereço ou consultá-las online.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pelo autor, que apesar de ter efetuado o pagamento da dívida de forma antecipada, ainda teve que arcar com nova cobrança indevida feita pela parte ré em sua conta corrente, o que deixou o requerente sem os recursos necessários à sua subsistência, tendo inclusive que atrasar pagamentos de despesas e buscar outros meios de obter renda para custear despesas básicas.
Com certeza, tal contexto acarretou preocupações, transtornos e aborrecimentos uma vez que além de ter ocorrido a retenção indevida do montante, a parte ré, de forma injustificada, ainda resistiu a devolver a quantia cobrada indevidamente desequilibrando totalmente a vida financeira do autor.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para o autor o valor de R$ 3.355,65, a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente a partir de 11/01/2024 e juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da data da citação. b) Condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do autor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de junho de 2024, 16:03:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de AED HILARIO RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/05/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:36
Outras decisões
-
25/03/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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