TJDFT - 0705528-08.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:37
Outras decisões
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30/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:57
Outras decisões
-
16/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:02
Deferido o pedido de #Oculto#.
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04/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705528-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, PATRICIA DA SILVA LEONCIO DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao ERIDF, SREI e IRIB, porquanto a consulta de imóveis pode ser realizada pela própria parte (via sistema SREI), sem necessidade de intervenção judicial.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 23 de junho de 2025, 11:46:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:52
Indeferido o pedido de #Oculto#
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18/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:57
Outras decisões
-
11/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:34
Outras decisões
-
04/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705528-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, PATRICIA DA SILVA LEONCIO CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para que forneça seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento.
Prazo 02 dias.
Recanto das Emas-DF, 13 de maio de 2025 16:26:44.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
13/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:28
Indeferido o pedido de #Oculto#
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04/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705528-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, PATRICIA DA SILVA LEONCIO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Recanto das Emas-DF, 26 de fevereiro de 2025 14:18:19.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
26/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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09/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705528-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, PATRICIA DA SILVA LEONCIO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intimem-se os réus, via DJE, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10% (R$ 3.084,77), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 12 de dezembro de 2024, 11:57:23 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:23
Outras decisões
-
03/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/12/2024 14:11
Processo Desarquivado
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01/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705528-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, PATRICIA DA SILVA LEONCIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LAUZIMAR RODRIGUES FARIAS em desfavor de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO e PATRICIA DA SILVA LEONCIO, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que contratou as requeridas para patrociná-lo em Reclamação Trabalhista, sendo que as rés moveram o processo nº 0001668-56.2022.5.12.004, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, contudo o referido processo foi arquivado porque as requeridas não informaram ao requerente sobre a data da audiência que ocorreu em 09/11/2022 nem compareceram ao ato.
Esclarece que por causa da inércia das requeridas foi condenado a recolher custas no valor de R$ 1.346,27, o que gerou grande transtornos, tendo em vista que teve suas contas bancárias bloqueadas, submetendo o requerente a situação constrangedora, uma vez que por causa do bloqueio ficou impedido até mesmo de prover o básico para sua família.
Informa que a primeira requerida terminou por pagar as custas e as contas foram desbloqueadas.
Esclarece que por causa dos questionamentos que fez para a parte ré, as demandadas moveram nova ação trabalhista nº 0000217-59.2023.5.12.004 a qual foi julgada improcedente.
O requerente afirma que ficou bastante chateado com o resultado e após questionar a parte ré lhe informaram que iriam apresentar recurso, porém, a sentença transitou em julgado porque as requeridas não recorreram.
Assevera que por causa da atuação das requeridas foi exposto a situação vexatória e ainda ficou impossibilitado de obter seu direito trabalhista, ou seja, os serviços não foram prestados conforme convencionado em contrato e a primeira ré ainda bloqueou o contato do requerente.
Requer que seja deferida a gratuidade de justiça e as rés condenadas a pagarem R$ 15.000,00 por danos morais.
A requerida JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDÃO alega incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, reconhece que foi contratada pelo autor para mover a Reclamação Trabalhista, mas alega ausência de culpa quanto ao não comparecimento na audiência uma vez que não recebeu a intimação via e-mail.
Salienta que imediatamente peticionou para informar sobre o não recebimento da intimação, mas não houve retratação pelo juízo.
Esclarece que ao tomar conhecimento de que havia ocorrido bloqueio de valores na conta do autor para pagar as custas processuais, fez o pagamento da quantia para o requerente ter suas contas desbloqueadas.
Aduz que além disso moveu outra ação que foi julgada improcedente porque o requerente não juntou provas suficientes para comprovar o direito.
Salienta que não apresentou recurso porque entendeu que a medida se tornaria mais onerosa para o autor, uma vez que havia possibilidade de não se obter êxito.
Sustenta que o bloqueio do contato do autor ocorreu porque este passou a fazer ligações ofensivas e como as partes não conseguiam chegar a um consenso achou por bem bloquear o número do requerente.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada a improcedência do pedido do autor.
A segunda requerida PATRICIA DA SILVA LEÔNCIO MIRANDA, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não foi contratada para atuar na reclamação trabalhista mas sim no processo nº 0000698-67.2022.5.10.0022 que tramitou perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília – Distrito Federal no qual houve acordo e o autor recebeu o valor acordado.
Aduz que sequer estava cadastrada na ação trabalhista para receber as intimações, não tendo qualquer culpa quanto o arquivamento do processo e condenação em pagamento de custas.
Salienta que não existe sociedade entre as rés, mas somente parceria e não tem registro na OAB de Santa Catarina.
Alega total ausência de responsabilidade, haja vista que não atuou diretamente nos processos que tramitaram na justiça do trabalho de Balneário de Camboriú.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram.
Porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 208214045. É a síntese do necessário.
No mérito, verifico que questão jurídica versada é de natureza cível e regida pela Lei nº 8.906/94 e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, rejeito, porquanto entendo que as provas anexadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não se fazendo necessária a realização de perícia.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, também não merece prosperar, uma vez que a procuração ID 202700575 comprova que a segunda requerida foi contratada juntamente com a primeira demandada para atuar em nome do requerente.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido do requerente.
No mérito, o artigo 32 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Da análise dos autos, é possível observar que as requeridas foram contratadas pelo requerente para mover reclamação trabalhista, sendo que a primeira ação que moveram, o processo foi arquivado porque as demandadas não informaram ao autor a data da audiência nem compareceram ao ato.
Apesar da primeira requerida alegar que não foi intimada da data da audiência pelo e-mail cadastrado e que não houve retratação do juízo apesar de ter peticionado requerendo tal medida, é fato que a data da audiência foi publicada no DJE e caberia as advogadas acompanhar as decisões proferidas pelo juízo, exatamente para isso que foram contratadas.
Tem-se que com o arquivamento do processo, o autor foi condenado a pagar custas processuais, sendo que pelo fato das rés não informar ao requerente sobre a condenação, foi surpreendido com bloqueio do valor nas contas do autor, causando lhe transtornos e aborrecimentos, uma vez que alega que ficou sem recursos até mesmo para custear despesas básicas sua e de sua família.
Ainda, consta que as rés moveram nova ação trabalhista na qual foi proferida sentença rejeitando os pedidos do autor e a parte ré informou ao requerente que iria apresentar recurso e não o fez, deixando a sentença transitar em julgado, sendo que ao ser questionada pelo autor, terminou por bloquear o contato do requerente.
No caso, cabe salientar que nos contratos de prestação de serviço advocatícios a obrigação assumida pelo causídico é de meio não de resultado.
Desse forma o profissional da área jurídica tem o dever de atuar com zelo e diligência para resguardar a pretensão de seu cliente.
Também se faz necessário relembrar o disposto no artigo 667 do Código Civil, vejamos: “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.” E, no caso em apreço, por mais de uma vez verificou-se existir falha na prestação do serviço da parte ré, que acarretaram ao autor transtornos, aborrecimentos e preocupações, seja pela falta de transparência em informar o autor sobre o andamento dos processos, seja pelo bloqueio de valores que sofreu em suas contas, seja pela contradição entre o que disse ao requerente que iria fazer e no final não fez, ou seja, por mais de uma vez a parte ré não atuou com a diligência e zelo esperados.
Por certo, o autor criou expectativa tanto em relação ao desempenho das advogadas contratadas quanto em relação ao recebimento do valor da indenização trabalhista e no final só teve transtornos e aborrecimentos por causa do trabalho desempenhado pelas rés.
Evidente que tais circunstâncias geraram, desconforto, angústia, frustração e quebra da expectativa no autor que transcende o mero aborrecimento do dia a dia e é suficiente para acarretar dano moral.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 3.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Nesse sentido, confiram o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS.
CONDUTA DESIDIOSA E NEGLIGENTE.
OCORRÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Na prestação de serviços advocatícios, o profissional da área jurídica tem o dever de atuar com zelo e diligência para resguardar a pretensão do seu cliente. 2.Em demanda indenizatória levada a efeito em face do causídico, deve-se mencionar o art. 32 da Lei 8.960/94, que disciplina sobre os deveres e responsabilidade do advogado na prestação de serviço, in verbis: "Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 3.No caso dos autos, a recorrida se obrigou à prestação de serviços advocatícios relacionados à solicitação de obtenção da pensão vitalícia e seguro de vida.
Ocorre que, a despeito do pagamento realizado pela contratante, a d. causídica não cumpriu com a sua parte, furtando-se ao dever de informação e transparência na relação advogado-cliente. 4.No que tange à reparação por danos morais, sabe-se que, o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 5.Ao se furtar ao que contratualmente estabelecido e legalmente descrito, a parte ré agiu com desídia, desleixo e negligência, pois simplesmente deixou de ajuizar a ação, e, além disso, também deixou de buscar todos os meios possíveis para orientar a parte quanto à sua pretensão. 6.A situação dos autos não caracteriza simples descumprimento contratual ou mero aborrecimento cotidiano.
O que se vê é que a angústia, incerteza e constrangimento, quanto à possibilidade de não ajuizar a demanda contratada, ou, até mesmo, a perda do direito, e, além disso tudo, a impossibilidade de receber a documentação inicialmente entregue, é fato que, inexoravelmente, atinge valores eminentemente morais, notadamente a tranquilidade de espírito, a paz e a honra da apelada, principalmente em se tratando de pessoa idosa, simples e com pouco estudo. 7.Nesse contexto, embora perfilhe o entendimento de que, em regra, o descumprimento contratual não implique a compensação por dano moral, tenho que, na espécie, verifica-se, a toda evidência, situação excepcional.
Isso porque, a desídia da advogada no cumprimento do seu dever profissional demonstra, claramente, o direito aos danos morais perquirido pela parte ré. 8.Com efeito, a desídia da apelante é incontroversa: Primeiro, porque não ajuizou a demanda, apesar de ter recebido os honorários contratuais; segundo, porque não devolveu a documentação original da ação; terceiro, porque não repassou informações quanto à situação do contrato, inclusive se furtando ao atendimento da requerente; quarto, pela injustificada demora em atender aos comando do contrato, o que, efetivamente, demonstra a falha na prestação de serviço, traduzida na conduta negligente da advogada, ao deixar a parte requerida em plena situação de dor e humilhação, ao ponto de noticiar infração ao conselho de ética da OAB. 9.É cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. 10.Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1227460, 07036396820188070006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros a incidir a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 18:37:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/08/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Outras decisões
-
09/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705528-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, PATRICIA DA SILVA LEONCIO DECISÃO Retiro o feito da tramitação sigilosa, pois não restou demonstrada a presença de quaisquer das hipóteses do artigo 189 do CPC.
A auto declaração de residência é documento inidôneo para comprovação de endereço.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2024, 16:22:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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