TJDFT - 0705034-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DE OLIVEIRA LOPES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 224810653.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada (ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2025 20:35:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 21:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA LOPES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA LOPES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2024 10:36
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:36
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DE OLIVEIRA LOPES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 204303887.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 18 de julho de 2024 16:57:41. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DE OLIVEIRA LOPES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 202066913, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 1 de julho de 2024 17:52:27. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *27.***.*60-80 (AUTOR).
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04/06/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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