TJDFT - 0709470-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES
-
21/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/08/2025 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0709470-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELIZABETH LIMA RESENDE QUERELADO: RENATA LIMA RESENDE DECISÃO Vistos, etc.
Rejeitada a Queixa Crime (ID 211707804), o recurso manejado foi desprovido (ID 243391269).
Opostos Embargos de Declaração pela Defensoria Pública, com o fim de fixar honorários advocatícios em benefício do PRODEF (ID 243391276), foram providos (ID 243399407), operando-se o trânsito em julgado definitivo (ID 243399418).
Feitas estas considerações, após as baixas e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao ARQUIVO.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/07/2025 21:52
Determinado o arquivamento definitivo
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23/07/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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21/07/2025 09:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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13/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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11/10/2024 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 06:00.
-
11/10/2024 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 06:00.
-
09/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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09/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709470-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: ELIZABETH LIMA RESENDE Requerido: RENATA LIMA RESENDE DESPACHO Ao recorrente para recolhimento das custas iniciais (Primeira Instância) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de deserção.
Brasília-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709470-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: ELIZABETH LIMA RESENDE Requerido: RENATA LIMA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa Crime ofertada por ELIZABETH LIMA RESENDE contra a Querelada RENATA LIMA RESENDE, ambas com qualificação conhecida nos autos.
Atribui-se à Querelada a prática de crimes de calúnia, injúria e difamação.
Narra a peça inicial que a Querelada, em grupo que discute o inventário de Godofredo Resende, teria acusado a Querelante, sua própria genitora, de haver “roubado” canetas e dólares, bem como a chamou de imunda, dentre outros impropérios.
Instruiu o presente feito com Ocorrência Policial 078/2024-DECRIN, Medida Protetiva de Urgência, Termo de Declarações de Elizabeth Lima Resende, dentre outros.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa em relação ao delito de calúnia e o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal quanto aos crimes remanescentes de injúria e de difamação. É o relatório.
D E C I D O.
O direito de queixa deve ser exercido pelas pessoas legitimadas no artigo 31, caput, do Código Penal.
E estas devem promover a ação penal privada no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado da ciência do autor do crime (CPP, art. 38).
O início do prazo e seu fim, computa-se na forma do artigo 10, caput, do Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do início e excluindo-se o dia do final.
E é este prazo decadencial que se leva em conta para regularizar-se eventuais incorreções contidas na procuração.
Nesse passo, verifico que os fatos ocorreram em 08.03.2024 e a presente Queixa Crime foi oposta em 14.05.2024 (ID 196761829), portanto, dentro do prazo decadencial.
Concernente ao instrumento de mandato acostado aos autos, encontra-se de acordo com o disposto no artigo 44, caput, do Código de Processo Penal, em especial quanto à necessidade de narrativa do fato, o que ocorreu, ainda que de forma sucinta (ID 196763333).
Passando à análise quanto à possibilidade de recebimento/rejeição da Queixa Crime, realizando um cotejo da prova dos autos, em análise prévia dos fatos narrados na petição inicial, não obstante faça considerações a respeito das condutas praticadas pela, então, Querelada, tenho que os fundamentos ali expendidos não restam condizentes com o que demais foi juntado no caderno processual, de modo a caracterizar o ilícito penal de calúnia, conforme bem reportado pelo Ministério Público.
Com efeito, ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o Querelante, deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, dentre elas, a justa causa. É que, formulada a acusação, passa a ter contra si o(a) Querelado(a) o peso da pretensão punitiva do Estado, importando em patente constrangimento, evidenciado com a existência de um processo criminal.
Diante de tão forte constrangimento, considera-se ilegal processar alguém quando efetivamente faltar justa causa.
A justa causa para a propositura da ação penal, seja ela pública ou privada, manifesta-se por elementos indicativos suficientes da existência dos elementos do tipo penal e de quem seja o seu autor.
No tocante aos delitos contra a honra, é sabido que estes, além do dolo, exigem como elemento subjetivo específico do injusto o necessário o propósito de ofender. É o que a doutrina denomina de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi.
Entretanto, no caso em apreço, não vislumbro justa causa para a instauração da ação penal, no tocante ao delito de calúnia, dada à ausência de elemento subjetivo do tipo, qual seja, a indicação precisa do alegado crime de roubo, circunstâncias, modo de execução, data, hora e local, tratando-se, pois, de imputação genérica.
Tudo está a indicar que as palavras tidas por ofensivas, em especial a acusação de “roubo” de canetas e de dólares foram proferidas em razão das mágoas existentes entre mãe e filha, que estão provocando dissabores também em processo de inventário, sem seja demonstrado o animus caluniandi.
Nesse sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte de Justiça, conforme ementas de seguinte teor: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE CALÚNIA E DE INJÚRIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO À CALÚNIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA PARA O JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 O querelante apresentou queixa-crime em relação a sua ex-mulher acusando-a dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, combinado com 141, inciso III, do Código Penal, por tê-lo chamado de mala, bandido e traficante, enviando mensagem de voz e conversando com diferentes pessoas para lhe imputar o crime de tráfico de drogas. 2 A calúnia consiste na falsa imputação de fato definido como crime e a sua configuração pressupõe o relato de acontecimento certo e determinado, delimitado no tempo e no espaço, e não imputação genérica, devendo evidenciar o dolo específico de malferir o conceito da vítima na comunidade.
Neste caso, os fatos narrados se apresentam vagos e imprecisos, o que não justifica a deflagração da ação penal privada.
Tudo indica que as palavras foram proferidas em razão das mágoas que sobraram de um casamento desfeito pela infidelidade do marido, sem o animus injuriandi e caluniandi que caracteriza o crime do artigo 38, do Código Penal.
Sobrando a injúria, correta é a decisão do Juiz que declara a sua incompetência e remete os autos ao Juízado Especial. 3 Recurso não provido.
RSE Relator(a): GEORGE LOPES Processo: 20171610017036RSE, Acórdão 1065202, de 13.12.2017, Primeira Turma Criminal EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS.
SUPRESSÃO DO VÍCIO DENTRO PRAZO DECADENCIAL.
INÉPCIA.
JUSTA CAUSA.
CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A irregularidade da representação processual foi sanada dentro do prazo decadencial mediante a juntada de instrumento de mandato com poderes especiais em que consta informações específicas ao caso. 2.
Para demonstrar o crime de calúnia, faz-se necessária a imputação de fato certo e determinado, definido como crime, somada ao dolo de ofender.
Na hipótese, como a querelada não atribuiu ao querelante fato específico e determinado que tipificasse infração penal, não há que se falar em crime de calúnia. (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RSE Relator(a): MARIA IVATÔNIA Processo: 20160110697168RSE, Acórdão 1018059, de 22.05.2017, Segunda Turma Criminal Nesse mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE À QUERELADA DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INÉPCIA DA EXORDIAL.
REJEIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
CONDUTAS ATÍPICAS.
ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
A competência para o processamento e julgamento desta queixa-crime é da Corte Especial do STJ (art. 105, inc.
I, "a", da Constituição Federal de 1988 e art. 11, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal).
A conduta imputada como crime foi cometida propter officium, justamente porque as supostas ofensas foram irrogadas no bojo de uma decisão proferida pela querelada em processo judicial, durante o exercício do cargo.
Assim, fica clara a obediência ao quanto decidido pelo Plenário do STF na QO na AP 937, no sentido de que "o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo". 2.
A queixa-crime descreveu a conduta praticada pela querelada, bem como imputou o cometimento dos delitos que se amoldam, em tese, aos tipos legais indicados, razão pela qual não se pode falar em sua inépcia.
O debate sobre a procedência, ou não, de tais imputações circunscreve-se, inicialmente, à etapa da verificação da justa causa ou, caso se entenda presente, ao exame do próprio mérito.
Assim, tendo o querelante narrado de forma clara os fatos que, a seu ver, configuram os crimes imputados à querelada, indicando expressamente quais afirmações configurariam a calúnia, a difamação e a injúria, e apontando o suposto dolo específico - consistente na finalidade de ofender a honra objetiva e subjetiva do querelante -, atende-se minimamente ao requisito do art. 41 do CPP (a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias), o que viabiliza o exercício do direito de defesa e afasta a inépcia da queixa. 3.
Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). 4.
Do exame detido das expressões descritas na queixa-crime e constantes da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0045959-33.2017.4.01.0000/DF, não se verifica a imputação de fato que seja definido como crime pela legislação brasileira.
Nenhuma das expressões utilizadas - ausência de "equilíbrio" ou "urbanidade", "vindicta" - configura expressão nuclear de delito tipificado pelo Código Penal ou pela legislação extravagante.
A atipicidade dos fatos narrados implica ausência de justa causa para a queixa-crime. 5.
Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal. 6.
No que se refere ao crime de difamação, ainda que se considere tenha a querelada dirigido as expressões ao querelante, não há imputação de qualquer "fato ofensivo".
Assim, não se pode concluir, também em relação a esse suposto crime, senão pela atipicidade, porque as expressões utilizadas não descrevem a ocorrência de fatos.
No máximo, seriam tidas como qualificações dadas a alguém, no que, até por exercício especulativo, se poderia deduzir eventual cometimento de injúria, jamais de difamação. (...) 9.
Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados.
APn 881/DF AÇÃO PENAL 2017/0241648-1 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 15/08/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2018 EMENTA QUEIXA.
APELAÇÃO.
VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES PRATICADOS NA JUSTIÇA COMUM.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CALÚNIA E INJÚRIA.
INÉPCIA DA QUEIXA.
I - Se o deslocamento do foro por prerrogativa de função ocorre no curso do processo por motivo superveniente, são válidos os atos anteriores praticados por juiz competente.
II - Presente o devido processo legal.
Cabe ao juiz analisar os requisitos da exordial acusatória a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal.
III - A calúnia é a imputação falsa à alguém de fato definido como crime.
No caso, a queixa não descreve fato típico que o querelado teria dirigido ao querelante, e, sim, no máximo, qualidade negativa.
IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
Ocorrência de prescrição para o crime de injúria.
Apelação conhecida e desprovida, com manutenção da sentença de rejeição da queixa.
APn 813/DF AÇÃO PENAL 2015/0064861-3 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 02/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2016 O comportamento da Querelada poderia até mesmo dar ensejo à eventual reparação civil por parte da querelante.
Entretanto, não implica, por outra via, o prosseguimento do feito na esfera penal, no tocante ao delito de calúnia, pelos fundamentos já expostos, tratando-se, pois, da hipótese de rejeição da queixa neste particular.
Diante do exposto, REJEITO A QUEIXA CRIME em relação ao delito de calúnia, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 397, caput, inciso III, do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar a Querelante em honorários de sucumbência porque não houve manifestação da parte contrária nos autos.
Remanescendo o apuratório quanto aos crimes de injúria e de difamação, considerado o somatório das penas máximas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DESTA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍILA/DF (ID 208638588), para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
22/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:30
Declarada incompetência
-
19/09/2024 19:30
Rejeitada a queixa
-
19/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0709470-05.2024.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELIZABETH LIMA RESENDE RÉU: RENATA LIMA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifesta-se o d.
Promotor de Justiça pelo declínio de competência (ID 209872935).
Com razão o Ministério Público.
Levando em conta o feito restou previamente distribuído à 6ª Vara Criminal de Brasília (ID 189863755), ACOLHO o pronunciamento ministerial para DECLINAR da competência para a 6ª Vara Criminal de Brasília/DF.
Dê-se vista ao parquet.
Após, remetam-se os autos, via Distribuição.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:49
Declarada incompetência
-
04/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
04/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/08/2024 16:24
Declarada incompetência
-
23/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
23/08/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
23/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0709470-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: RENATA LIMA RESENDE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a), designei Audiência de Conciliação (videoconferência) para o dia 21/08/2024 16:00.
Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/7ztFcG BRASÍLIA/ DF, 19 de julho de 2024.
LAISA BEATRIZ DE LIMA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
09/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Decisão: Em análise aos autos, verifica-se que na inicial acusatória a querelante solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar os fatos narrados, contudo, deixou de indicar rol de testemunhas.
Portanto, considerando que há decisões do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de que a imputação de crime de injúria exige a indicação de rol de testemunhas, incluindo o próprio querelante, sem o que a peça é inepta (art. 41 do CPP) e tendo em vista que o prazo decadencial para oferecimento da queixa ainda não transcorreu, intime-se a parte querelante para informar se deseja apresentar rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:21
Outras decisões
-
14/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
13/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
10/06/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
28/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
15/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:39
Determinado o Arquivamento
-
18/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:36
Declarada incompetência
-
14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
13/03/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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