TJDFT - 0705753-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 19:11
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705753-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA ALANE MARQUES DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Facultada emenda à inicial para que a parte autora apresentasse a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, não logrou fazê-lo.
Note o(a) demandante que o intuito da determinação é resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, tendo em vista a não apresentação da nota fiscal, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705753-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA ALANE MARQUES DE SOUSA ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702947-20.2024.8.07.0019
Adonias Francisco Araujo
Dayanne Alves Vieira
Advogado: Sergio Augusto Barreiros Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:47
Processo nº 0718562-07.2024.8.07.0001
Miguel Magalhaes Cavalcanti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 12:52
Processo nº 0767402-37.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Roberto Dourado Lacerda
Advogado: Daniela de Oliveira Pereira Candeia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:38
Processo nº 0706953-21.2024.8.07.0003
Bruno Ricardo Bento Fernandes
Tagua2 Servicos Odontologicos LTDA - EPP
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:51
Processo nº 0706953-21.2024.8.07.0003
Tagua2 Servicos Odontologicos LTDA - EPP
Bruno Ricardo Bento Fernandes
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 19:24