TJDFT - 0706702-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:00
Expedição de Alvará.
-
02/08/2024 15:00
Expedição de Alvará.
-
31/07/2024 23:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706702-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, KENIA DE SOUSA, KELISANDRA DE SOUSA, NATHALY DAYANE DE SOUSA, DENNIS DOUGLAS DE SOUSA, RAMONNA THAIS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 proposta por MARIA JOSE DA SILVA SOUSA e outros.
Compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento integral da decisão id. 198370886.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a inicial nos seguintes termos: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária requer a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, até mesmo nos juizados especiais existe a recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Ademais, o colendo STJ sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de oficio, revisar o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira.
Segunda Turma, ale 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.
DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Na hipótese, os requerentes não juntaram nenhum documento que comprove os rendimentos (contracheque, carteira de trabalho, extrato bancário etc).
Portanto, faculto o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, deverá se manifestar acerca das respostas das pesquisas, bem como certidão/declaração de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS.
Cumpram-se.
Intime-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 18:25:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
06/07/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:00
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718562-07.2024.8.07.0001
Miguel Magalhaes Cavalcanti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 12:52
Processo nº 0767402-37.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Roberto Dourado Lacerda
Advogado: Daniela de Oliveira Pereira Candeia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:38
Processo nº 0706953-21.2024.8.07.0003
Bruno Ricardo Bento Fernandes
Tagua2 Servicos Odontologicos LTDA - EPP
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:51
Processo nº 0706953-21.2024.8.07.0003
Tagua2 Servicos Odontologicos LTDA - EPP
Bruno Ricardo Bento Fernandes
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 19:24
Processo nº 0705753-55.2024.8.07.0010
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Jessica Alane Marques de Sousa Araujo
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:54