TJDFT - 0702024-85.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:13
Juntada de carta de guia
-
12/05/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
27/04/2025 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702024-85.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAIR IVAN RAMOS DA MOTA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JAIR IVAN RAMOS DA MOTA incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, artigo 147, caput, e art. 150, §1º, do Código Penal, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e na forma do artigo 5º, II e III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 198175806): “No dia 11 de maio de 2024, sábado, por volta das 20h00min, no Assentamento Margarida Alves, Rua Nova B, Casa 454, Itapoã - DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher: 1) praticou vias de fato, contra sua ex-companheira MARINALVA; 2) ameaçou a vítima, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave; 3) entrou na casa da vítima, contra sua vontade, durante a noite e com o emprego de violência.
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado chegou à residência da vítima e derrubou o portão da sua casa com chutes.
Ato contínuo, o ofensor entrou na residência sem o consentimento de Marinalva e, em seguida, a empurrou, momento em que a sua filha interveio a fim de defendê-la.
Após, o denunciado pegou um facão que estava na residência e começou a xingar e a ameaçar a ofendida, dizendo "vagabunda, você não presta sua pobre, vou te matar", apontando o facão em sua direção.
Assim que a vítima pegou o celular e ligou para a polícia, o denunciado se evadiu.
Consta que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por 05 (cinco) anos e que não possuem filhos em comum.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, II e III, da Lei nº 11.340/2006.” A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2024 (ID 198343922).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 201846946).
Resposta à acusação apresentada (ID 202486873).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 202525696).
Na instrução processual foi colhida a oitiva da informante Em segredo de justiça.
A vítima não compareceu em juízo.
O réu foi interrogado.
As oitivas constam do ID 210368242 e 217416167 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu condenação somente nas penas das vias de fato (ID 218485188).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela (ID 219572628): “(…) a absolvição do acusado, seja pela falta de provas, seja pela inexistência de crime, como medida da mais lídima Justiça.
Caso não seja este o entendimento deste Douto Juiz, a absolvição ainda é medida que se impõe conforme o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e assim aplicado o princípio do “in dubio pro reo” (…)”. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de vias de fato.
A materialidade do delito se extraiu dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 196604522), ocorrência policial (ID 196604521), termo de declarações (ID 196604523), relatório da autoridade policial (ID 196604528), demais documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
A autoria, restou comprovada em Juízo, conforme abaixo se exporá.
O agora acusado disse em juízo que estava embriagado.
Relatou que não invadiu a residência da vítima, tendo em vista que morava na mesma casa.
Afirmou que entraram em discussão, mas que não a ameaçou e nem a empurrou.
A vítima Em segredo de justiça relatou na delegacia que: “já conviveu maritalmente com o autor JAIR IVAN RAMOS DA MOTA há cinco anos e não possuem nenhum filho em comum; que desde fevereiro de 2023 separou-se de JAIR, na oportunidade requereu medidas protetivas de urgência e desde então não tiveram mais contato; que no dia 11/05/2024, por volta de 20:00, estava em sua casa juntamente com sua filha Em segredo de justiça quando o autor JAIR chegou ao local derrubando o portão de sua casa com chutes; Que o autor estava bêbado e drogado e adentrou sua residência sem o seu consentimento; Que JAIR entrou empurrando a declarante, momento em que sua filha interveio a fim de defendê-la; Que então JAIR pegou um facão que estava na residência e começou a xingar e ameaçar a declarante dizendo "VAGABUNDA, VOCÊ NÃO PRESTA SUA POBRE, VOU TE MATAR" apontando o facão em sua direção; Que pegou o celular e ligou para a polícia, momento em que JAIR evadiu-se do local; Que momentos depois uma guarnição da Policia Militar compareceu ao local e após buscas não conseguiram localizá-lo.
Informa que em fevereiro de 2023 registrou ocorrência contra JAIR e pediu medidas protetivas.
Que acredita que as medidas protetivas venceram e agora JAIR voltou a ameaçá-la.
Que teme por sua vida e sobre as Medidas Protetivas de Urgência, as REQUEREU em Termo Próprio.
Informada sobre a Casa Abrigo, NÃO solicitou acolhimento.
A ofendida foi cientificada acerca da impossibilidade de arquivamento deste procedimento no âmbito policial.
Que deseja representar contra JAIR.” Em segredo de justiça (filha de Marinalva) sustentou em sua oitiva judicial que o acusado chegou embriagado e que empurrou a vítima.
Informa que na data dos fatos réu e vitima moravam juntos.
ISAMARA demonstrou insegurança quando indagada sobre a ameaça.
A vítima não foi ouvida em juízo, mas ISAMARA, que presenciou os fatos, confirmou que o réu empurrou a ofendida, situação que corrobora a ocorrência do delito de vias de fato.
Quanto à invasão de domicílio, ISAMARA alegou que as partes moravam juntos na data dos fatos, de modo que não configurado o crime, já que inviabilizada a invasão na espécie.
Quanto à ameaça, conforme já citado, ISAMARA se limitou a relatar outros episódios, mas, quanto ao aqui apurado, não foi segura, sendo a dúvida, neste momento, apurada para beneficiar o réu, considerando que não houve a colheita de outra prova capaz de corroborar a versão trazida ainda em sede policial.
Destarte, restou configurada apenas uma figura contravencional de vias de fato.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: A) CONDENAR o réu JAIR IVAN RAMOS DA MOTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nas circunstâncias do artigo 5º, inciso III e do artigo 7o , incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006; e para o B) ABSOLVER das imputações referentes aos artigos 147, caput, e art. 150, §1º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria penal Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, a pena básica reside em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda etapa, sem atenuantes.
Contudo, presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006),.
Diante disso, recrudesço a pena acima apontada em 1/6 (um sexto).
Resultado: 17 (dezessete) dias de prisão simples.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, pelo que a pena fixada na 2ª fase é a DEFINITIVA.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois foi respondeu solto e a detração não teria o condão de modificar o regime inicial (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Forte no artigo 33, §2º, “c”, c/c §3º, do Código Penal, determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, pois se cuida de sentenciado sem antecedentes penais e primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a proibição acima destacada, não há impedimento à concessão de sursis, cujas condições serão fixadas no Juízo da Execução Penal.
O ora condenado respondeu solto ao feito.
Por esta condenação, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva.
Permito que recorra em liberdade.
Determinações Finais Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais, uma vez que a vítima também não manifestou interesse em tais reparações.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
MANTENHO eventuais medidas protetivas/cautelares - que ainda estejam vigentes - por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (por whatsapp).
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
12/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:35
Juntada de ata
-
02/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702024-85.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAIR IVAN RAMOS DA MOTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 12/11/2024 09:30, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente -
07/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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09/09/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
09/09/2024 12:24
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:23
Juntada de ata
-
06/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702024-85.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAIR IVAN RAMOS DA MOTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 09/09/2024 11:30, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente -
20/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702024-85.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAIR IVAN RAMOS DA MOTA DECISÃO Tendo em vista a manifestação expressa da vítima, requerendo a revogação da decisão que lhe deferiu medidas protetivas, bem como a anuência ministerial, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.
Sendo o caso, caso tenha havido tal imposição, REVOGO a decisão que impôs a medida cautelar de monitoramento eletrônico ao suposto ofensor, devendo a Secretaria do Juízo comunicar ao CIME para os devidos fins.
Intimem-se os envolvidos, pelo meio de comunicação mais econômico disponível.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
01/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:33
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
27/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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