TJDFT - 0726413-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIS DA SILVA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ECY DA SILVA ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIS DA SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ECY DA SILVA ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726413-03.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava contra a decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (id 60842848) que, em execução de cédula de crédito comercial, indeferiu pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper, sob o fundamento de inexistência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Alega, em suma, que a medida é necessária, pois, após diversas tentativas de localização de bens, bem como a falta de manifestação do agravado, afirma que não obteve êxito em uma medida eficaz para obter a satisfação do seu crédito na totalidade, invocando o princípio da colaboração para sustentar sua tese.
Aponta perigo de dano na possibilidade de prescrição intercorrente.
Requer a tutela de urgência para sobrestar o trâmite dos autos principais. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional. 3.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Cadastre-se o advogado constituído pelo segundo agravado, informado no id 60842847 – p. 1.
Após, ao agravado para contrarrazões.
Em seguida, à Curadoria Especial, para contrarrazões quanto ao quarto agravado.
A primeira e terceiro agravados foram citados (ids 40854596 – p. 2; 40854591 – p. 7 – autos principais), entretanto, não constituíram advogados.
Intimem-se, pois, a primeira e terceiro agravados, por publicação, para responderem ao presente recurso no prazo legal, fluindo os prazos a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial - CPC 346.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
03/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/07/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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