TJDFT - 0726967-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEA MARIA BADARO DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
0726967-32.2024.8.07.0001 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726967-32.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO, LEA MARIA BADARO DE CASTRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO e LEA MARIA BADARO DE CASTRO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para regularizar o pedido, os autores, devidamente intimados por intermédio de seu advogado requereram dilação de prazo para juntada dos documentos necessários (ID 206082078).
Transcorrido o prazo concedido na Decisão de ID 206494749, os autores permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência de documentos imprescindíveis, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a juntada da documentação faltante.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEA MARIA BADARO DE CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:40
Deferido o pedido de JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO - CPF: *98.***.*20-00 (AUTOR).
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01/08/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726967-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO, LEA MARIA BADARO DE CASTRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja possível o processamento do feito e análise do pedido de antecipação de tutela, a parte autora deve emendar a inicial nos pontos a seguir descritos.
JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo em relação aos dois autores: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL A SER JUNTADA AO FEITO Embora se pretenda a cobertura de seguro para quitação do preço do imóvel, não foi juntado aos autos o contrato de financiamento do bem e do respectivo seguro.
Assim, deve o autor juntar a documentação aos autos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, neste caso, requerer a sua produção pelos meios cabíveis, pois imprescindível a análise dessa documentação para a solução da lide.
Também deve juntar aos autos documentação comprovando a recusa da parte ré em conceder a cobertura securitária, pois informa ter recebido a recusa, mas nada comprovou nesse sentido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
08/07/2024 06:21
Processo Desarquivado
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08/07/2024 06:21
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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