TJDFT - 0726768-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DO CARMO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MAEVA BRUNET DE MELO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726768-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MAEVA BRUNET DE MELO, ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, MARIA DA GUIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: ARIVAN EVANGELISTA ALVES, PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente homologo a competência deste Juízo para o processamento do feito, pois se busca proteção possessória em razão de pretensão aviada na ação 0704590-52.2024.8.07.0006, em curso nesta 15ª Vara Cível.
A Secretaria deve associar os dois feitos.
Trata-se de ação de interdito proibitório por meio da qual os autores pretendem se opor à pretensão dos réus de reintegração de posse do imóvel que alegam ter adquirido, estando no exercício da sua posse desde então.
Ocorre que a ação apropriada para se opor ao risco de sofrer constrição no imóvel adquirido é a ação de embargos de terceiro, por meio da qual o autor poderá demonstrar sua melhor posse e o direito de não ver sua posse ou propriedade afetada por decisão a ser proferida nos autos principais onde não atua como parte.
Assim, a inicial deve ser emendada nos seguintes pontos: 1- Adequação para ação de embargos de terceiro, com a devida apresentação da causa de pedir e dos pedidos. 2- Correção do valor da causa que deve corresponder ao valor do bem. 3- Recolhimento das custas iniciais.
Deverá ser apresentada uma nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2024 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:16
Determinada a distribuição do feito
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30/06/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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