TJDFT - 0736482-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA DA MOTA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736482-38.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA MARIA DA SILVA em face de RAUL PEREIRA DA MOTA, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 14/05/2018 (ID17077621).
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
Transcorreu, contudo, o prazo concedido sem manifestação das partes. É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 17077621).
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 14/05/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 14/05/2019 e findando no dia 14/05/2024.
Reitere-se, ademais, que as partes foram intimadas acerca da prescrição, mas transcorreu o prazo concedido sem manifestação.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:26
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA DA MOTA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
15/05/2019 14:56
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2019 14:55
Expedição de Termo.
-
15/05/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:39
Processo Desarquivado
-
18/05/2018 12:19
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2018 02:10
Processo Desarquivado
-
16/05/2018 06:04
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
16/05/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 15:03
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2018 14:47
Recebidos os autos
-
14/05/2018 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2018 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/05/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 02:53
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2018 04:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 27/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 03:05
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 09:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
15/03/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 16:55
Recebidos os autos
-
12/03/2018 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/03/2018 02:40
Publicado Certidão em 12/03/2018.
-
11/03/2018 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 12:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 06/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 03:51
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 09:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 22/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 04:39
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2018 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2018 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/02/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2018 04:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 02/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 03:48
Publicado Certidão em 26/01/2018.
-
26/01/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 12:08
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA DA MOTA em 23/01/2018 23:59:59.
-
29/11/2017 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2017 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2017 17:35
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
23/11/2017 17:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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23/11/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 10:51
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2017 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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