TJDFT - 0704767-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IZADORA ISA SOARES LUZ em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704767-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZADORA ISA SOARES LUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: IZADORA ISA SOARES LUZ intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 210261087, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 9 de setembro de 2024 11:31:56.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
06/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IZADORA ISA SOARES LUZ em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:36
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IZADORA ISA SOARES LUZ em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704767-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZADORA ISA SOARES LUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento; desse modo, não vislumbro a possibilidade jurídica dos pedidos deduzidos na exordial (ID: 196649639, item "3", subitens "A" e "E.a", p. 26).
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E EM DÉBITO CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE AMBOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA 1085 DO STJ.REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, decidiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Desse modo, não tem razão a parte autora/apelante ao pretender a limitação dos descontos dos empréstimos (consignado e direto em conta corrente) ao patamar de 30% dos seus rendimentos mensais líquidos. 3.
Ressalte-se que a presente ação não se funda na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que prevê diversos mecanismos de solução do conflito, entre os quais o plano judicial compulsório (artigos 104-A e 104-B), podendo a parte autora socorrer-se de ação própria para a repactuação da dívida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1777641, 07014021120218070021, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.) 2.
Por outro lado, ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANO INTER, PAGUEVELOZ, PAGSEGURO, RECARGAPAY, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BANCO C6, BANCO PAN, ITAU UNIBANCO e BANCO BRADESCO; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023). 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso e da petição inicial.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 11:23:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 22:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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