TJDFT - 0700156-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700156-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARETH FERREIRA REU: VERONICA RACHEL CUNHA KERSTING, SAMANTHA LOUISE CUNHA KERSTING SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, classificada como Procedimento Comum Cível, ajuizada por MARIA MARGARETH FERREIRA em face de SAMANTHA LOUISE CUNHA KERSTING e VERONICA RACHEL CUNHA KERSTING.
A autora pleiteou a anulação de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de PATRICK BYRON KERSTING.
Sustentou que as requeridas, demais herdeiras, realizaram o referido ato ignorando sua qualidade de companheira do falecido, com quem conviveu em união estável até a data do óbito.
Em sua inicial, Maria Margareth Ferreira informou que já havia ajuizado uma ação de inventário judicial (processo nº 0705863-81.2020.8.07.0014), na qual as requeridas apresentaram a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, o que levou à suspensão daquele feito.
Diante da necessidade de reconhecimento formal de sua união estável, a autora promoveu a ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem (processo nº 0706044-82.2020.8.07.0014).
Neste processo, foi judicialmente reconhecida a união estável entre PATRICK BYRON KERSTING e MARIA MARGARETH FERREIRA no período de 07 de dezembro de 2018 a 25 de agosto de 2020, data do óbito do de cujus.
A sentença que reconheceu tal união foi confirmada em sede de apelação e transitou em julgado em 13 de dezembro de 2022.
Na ação de inventário, foi deferida tutela de urgência incidental para restringir a transferência de um veículo e determinar a anotação da existência do inventário judicial na matrícula de um imóvel.
A autora também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, este feito foi distribuído perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
Contudo, em decisão proferida, a competência foi declinada para este Juízo Cível, sob o entendimento de que o pleito de nulidade da partilha, envolvendo a desconstituição de uma escritura pública, não se enquadrava nas atribuições da Vara de Órfãos e Sucessões, conforme o artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
Após a declinação da competência, foi determinada a emenda à petição inicial para que a autora demonstrasse o interesse de agir.
A decisão judicial apontou que a sentença de reconhecimento de união estável apenas declarou a existência da relação no período indicado, sem dispor sobre o regime de bens ou a partilha.
Além disso, os bens que seriam objeto da partilha (um veículo e um imóvel em João Pessoa) haviam sido adquiridos pelo falecido antes do período reconhecido da união estável.
A decisão enfatizou que a autora carecia de um título jurídico para participar da partilha daqueles bens, distinguindo as figuras de meeiro e herdeiro e ressaltando que meação não integra a herança para bens particulares, salvo exceções legais.
Em nova emenda à inicial, a autora defendeu sua qualidade de herdeira com base na equiparação dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 878.694).
Argumentou que, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável, ela teria direito à herança dos bens particulares do de cujus, participando da partilha em igualdade de condições com as demais herdeiras.
Subsidiariamente, a autora solicitou a suspensão do processo, aguardando a obtenção de um provimento judicial específico na Vara de Família para suprir a omissão apontada.
Com o intuito de obter o referido provimento, a autora ajuizou nova ação (processo nº 0702933-85.2023.8.07.0014) perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, pleiteando a declaração de sua qualidade de herdeira quanto aos bens particulares deixados por Patrick Byron Kersting.
Este processo foi julgado procedente, em 28 de setembro de 2023, para declarar a qualidade de herdeira de MARIA MARGARETH FERREIRA quanto aos bens particulares deixados por Patrick Byron Kersting na data do seu falecimento.
A sentença expressamente reconheceu a aplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens e a existência de bens particulares na herança, qualificando a autora como herdeira.
Essa sentença transitou em julgado em 07 de novembro de 2023.
Após o trânsito em julgado da mencionada decisão, a autora informou a este Juízo sobre o suprimento da omissão relativa ao seu título jurídico, e requereu o prosseguimento do feito para anulação do inventário extrajudicial, desistindo do pedido de suspensão.
Posteriormente, a autora, em 03 de junho de 2024, requereu a suspensão do presente processo por sessenta dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que as partes estavam buscando a realização de um acordo extrajudicial.
Em decisão subsequente, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão, esclarecendo que, após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0702933-85.2023.8.07.0014, a parte autora não mais detinha interesse de agir na presente demanda, considerando a necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo de cujus a ser manejada perante o Juízo competente, em conformidade com a fundamentação jurídica previamente lançada.
A autora foi intimada para se manifestar sobre a cogitada inexistência de interesse de agir.
Em sua última manifestação, a autora reiterou a existência de interesse de agir, argumentando que a anulação da escritura de inventário extrajudicial ainda não havia ocorrido e que tal provimento não fora possível de ser obtido no âmbito do processo de inventário judicial (0705863-81.2020.8.07.0014), que se encontrava suspenso aguardando a decisão deste feito.
Adicionalmente, informou que as partes estavam buscando uma composição amigável no processo de inventário e que já havia sido realizado um acordo extrajudicial, pendente de homologação naquele processo, o que poderia tornar desnecessária a anulação pleiteada.
Diante disso, requereu a suspensão do presente feito pelo período de um ano, nos termos do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Notei que as partes realizaram acordo extrajudicial e foi requerida a extinção do processo 705863-81.2020.8.07.0014.
O interesse de agir, ou interesse processual, constitui uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Este requisito se desdobra em dois aspectos: a necessidade da intervenção judicial e a adequação do meio processual escolhido para a obtenção do provimento desejado.
A tutela jurisdicional somente se justifica quando a parte não consegue obter a satisfação de seu direito por outros meios ou quando a via eleita se mostra apta a proporcionar o resultado almejado.
No caso presente, a autora Maria Margareth Ferreira buscou, por meio desta ação, a anulação de uma escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A motivação inicial para esta anulação residia na sua preterição como herdeira e meeira, uma vez que sua condição de companheira do de cujus, Patrick Byron Kersting, não havia sido reconhecida formalmente na época da elaboração daquele ato.
A desconsideração de sua participação na sucessão por parte das outras herdeiras fundamentou o pleito de nulidade, com o propósito de reaver seu quinhão hereditário.
A autora, com diligência, percorreu as vias judiciais para consolidar seu direito.
Primeiramente, obteve o reconhecimento de sua união estável com o de cujus em ação própria, processo nº 0706044-82.2020.8.07.0014.
A sentença que declarou a existência da união estável no período de 07 de dezembro de 2018 a 25 de agosto de 2020 transitou em julgado em 13 de dezembro de 2022.
Contudo, este Juízo, em decisões anteriores, manifestou a necessidade de a autora apresentar um título jurídico específico que a habilitasse a participar da partilha dos bens deixados pelo de cujus, especialmente aqueles adquiridos antes do período da união estável reconhecida.
Foi pontuado que a mera declaração da união estável não configurava, por si só, um título para a partilha de bens particulares, e que a análise de direitos sucessórios em si, e a efetiva partilha, deveriam ocorrer na seara própria, ou seja, no processo de inventário.
Em resposta a essa observação, a autora ajuizou uma segunda ação na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (processo nº 0702933-85.2023.8.07.0014), na qual obteve provimento jurisdicional favorável.
A sentença daquele feito, transitada em julgado em 07 de novembro de 2023, declarou expressamente a qualidade de herdeira de MARIA MARGARETH FERREIRA quanto aos bens particulares deixados por Patrick Byron Kersting.
Esta decisão reconheceu a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável e, com base na equiparação sucessória de cônjuges e companheiros estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 878.694), conferiu-lhe o direito de suceder sobre os bens particulares do falecido.
Com a superveniência dessa sentença, dotada de autoridade de coisa julgada material, o fundamento da pretensão de anulação da escritura pública de inventário extrajudicial, qual seja, a ausência de reconhecimento da qualidade de herdeira da autora, foi sanado.
Maria Margareth Ferreira possui agora um título jurídico definitivo que estabelece sua condição de sucessora dos bens particulares do de cujus.
A questão, a partir deste ponto, desloca-se da esfera da declaração do direito de herança para a concretização desse direito no âmbito da partilha dos bens.
A própria sentença que reconheceu a qualidade de herdeira da autora ressaltou que "a análise efetiva acerca dos direitos inerentes e a viabilidade da partilha deverá ocorrer na seara própria, considerando a existência de procedimento próprio para o inventário e partilha de bens decorrentes da extinção da pessoa natural".
Isso significa que, com o título de herdeira em mãos, a via adequada para que a autora obtenha sua parte na herança é o processo de inventário e partilha, já existente e pendente, e não mais esta ação de anulação do ato extrajudicial.
Ademais, a mais recente manifestação da autora trouxe um elemento novo e substancial.
Informou-se que as partes envolvidas, ou seja, a autora Maria Margareth Ferreira e as requeridas Samantha Louise Cunha Kersting e Veronica Rachel Cunha Kersting, já realizaram um acordo extrajudicial para resolver a questão da partilha, e este acordo encontra-se pendente de homologação no processo de inventário (0705863-81.2020.8.07.0014).
Este fato denota uma solução consensual para a controvérsia que esta ação visava dirimir.
Se as partes já alcançaram uma composição extrajudicial que resolverá a questão da inclusão da autora na partilha, a necessidade de prosseguir com uma ação judicial de anulação do inventário extrajudicial esvazia-se por completo.
A finalidade desta ação era a anulação da escritura pública para garantir o direito da autora de participar da sucessão.
Com o reconhecimento judicial de sua qualidade de herdeira e, principalmente, com a celebração de um acordo extrajudicial para a inclusão em partilha, que está em vias de ser homologado no processo de inventário, a tutela jurisdicional pleiteada nesta demanda perde sua utilidade e necessidade.
O interesse processual pressupõe que o provimento jurisdicional seja idôneo e o único meio capaz de garantir o bem da vida almejado.
No cenário atual, com a existência de um título judicial definitivo sobre a qualidade de herdeira e um acordo extrajudicial em curso no foro competente para a partilha, a presente ação de anulação já não se mostra mais necessária nem adequada para atingir o objetivo final da autora.
Portanto, constatada a falta de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por manifesta falta de interesse processual superveniente da parte autora.
Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito e o acordo extrajudicial noticiado pelas partes como forma de composição da lide subjacente, as custas processuais remanescentes são indevidas e os honorários advocatícios ficam recíproca e integralmente compensados, sem condenação neste sentido.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos registros e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2025 21:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700156-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARETH FERREIRA REU: VERONICA RACHEL CUNHA KERSTING, SAMANTHA LOUISE CUNHA KERSTING DECISÃO Considerando que já se passaram mais de 180 (cento e oitenta) dias desde o protocolo da petição de ID 218061179, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:20
Outras decisões
-
20/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMANTHA LOUISE CUNHA KERSTING em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERONICA RACHEL CUNHA KERSTING em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700156-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARETH FERREIRA REU: VERONICA RACHEL CUNHA KERSTING, SAMANTHA LOUISE CUNHA KERSTING DESPACHO Conclusos para sentença terminativa.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 23:44:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 23:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700156-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARETH FERREIRA REU: VERONICA RACHEL CUNHA KERSTING, SAMANTHA LOUISE CUNHA KERSTING DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, à míngua de enquadramento nas hipóteses legalmente previstas (art. 313, incisos I a X, do CPC). 2.
Lado outro, ante o trânsito em julgado da sentença proferida no PJe n. 0702933-85.2023.8.07.0014, verifico que a parte autora não mais detém interesse de agir na demanda em epígrafe, considerando a necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo de cujus a ser manejada perante o Juízo competente, em conformidade com a fundamentação jurídica lançada no provimento jurisdicional retro mencionado.
Portanto, com esteio no art. 10, do CPC, intime-se a autora para manifestação em quinze dias, tornando os autos conclusos, alfim.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 11:19:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:26
Indeferido o pedido de MARIA MARGARETH FERREIRA - CPF: *73.***.*82-68 (AUTOR)
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03/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:17
Declarada incompetência
-
01/03/2023 15:39
Apensado ao processo #Oculto#
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01/03/2023 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
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14/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 19:05
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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