TJDFT - 0703641-87.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717764-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: SANDRA VALERIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 219026822, id. 219033747/219033752 e id. 219938030.
Primeiramente, considerando que a petição de id. 219938030 foi ofertada por terceiro alheio à relação processual delineada nestes autos (NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.), à Secretaria, a fim de que promova à exclusão do referido petitório, em ordem a se evitar, com isso, eventual tumulto da marcha processual.
Trata-se de impugnação à penhora, ofertada pela parte executada, sob o fundamento de que o ato constritivo teria recaído sobre verbas de caráter alimentar. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Com efeito, consoante se colhe em id. 217739000/217739023 e id. 219033751/219033752, teriam sido realizados os respectivos bloqueios na conta bancária de titularidade da executada: a) R$ 495,86 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), em 11/10/2024; b) R$ 137,73 (cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos), em 16/10/2024; c) R$ 15,41 (quinze reais e quarenta e um centavos), em 22/10/2024; e d) R$ 362,77 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), em 01/11/2024.
Somados os valores acima, verifica-se a ocorrência de bloqueio judicial no valor total de R$ 1.011,77 (um mil e onze reais e setenta e sete centavos), na conta bancária de titularidade da executada, mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Em 14/11/2024 houve o desdobramento das ordens, com o protocolo da transferência da integralidade do montante atingido.
Ao se considerar os extratos de movimentação financeira colacionados pela parte executada em suas manifestações, extrai-se que razão lhe assiste.
Teria a executada logrado demonstrar que os valores objeto de bloqueio via SISBAJUD na conta bancária de sua titularidade mantida perante a Caixa Econômica Federal ostentariam caráter alimentar, razão pela qual estariam abrangidos pela garantia da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Extrai-se, em id. 219033752, que em 01/11/2024, houve o crédito, na conta bancária da executada, da remuneração por ela auferida, no valor de R$ 4.347,39 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), sendo essa a única entrada de receitas na referida conta bancária no período retratado pelo extrato.
Nota-se, dessa forma, a proximidade entre as datas em que ocorreu o crédito acima descrito (01/11/2024) e aquela em que operacionalizado o bloqueio judicial, com a ordem de transferência (14/11/2024), circunstância pela qual se infere a ocorrência de constrição patrimonial a recair sobre valores legalmente impenhoráveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV do CPC, ACOLHO a impugnação à penhora para determinar, independentemente da preclusão, a liberação da integralidade do valor atingido, via sistema SISBAJUD, à ordem de R$ 1.011,77 (um mil e onze reais e setenta e sete centavos), à parte executada.
Assim, diga a parte executada se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, os quais obrigatoriamente deverão pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
Cumpre esclarecer que em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Com os dados, expeça-se o alvará para levantamento de valores, em favor da parte devedora, incluindo-se eventuais rendimentos legais.
Observadas as determinações acima, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 08:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703641-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC.
Fica o réu/apelado intimado para contrarrazões (CPC/15, 1.010, § 1º).
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:30:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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05/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 19:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 22:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:04
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2020 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2020 21:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:04
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 18:07
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 15:33
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 23/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:41
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 05:11
Publicado Despacho em 12/08/2019.
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12/08/2019 02:49
Publicado Despacho em 12/08/2019.
-
10/08/2019 23:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:06
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 08:28
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 08:19
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:34
Recebidos os autos
-
12/03/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 04:00
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 07:23
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 10:54
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:29
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:11
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2018 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2018 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 21:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 15:50
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2018.
-
05/09/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 13:25
Recebidos os autos
-
03/09/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 12:30
Publicado Certidão em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 16:34
Desentranhamento de documento (ID: 21431164 - Certidão)
-
17/08/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:45
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO VIEIRA DO GAGO em 14/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 03:35
Publicado Certidão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 10:00
Juntada de Certidão
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18/07/2018 21:13
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 21:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:45
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 13:34
Recebidos os autos
-
29/06/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 02:29
Publicado Despacho em 18/06/2018.
-
15/06/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 18:24
Recebidos os autos
-
12/06/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 11:28
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 09/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 02:09
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
05/04/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2018 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 03:29
Publicado Certidão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 09:18
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 13/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2017 03:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 17:53
Recebidos os autos
-
05/12/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 12:04
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2017 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 02:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/09/2017 23:59:59.
-
08/09/2017 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2017.
-
01/09/2017 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2017 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2017 14:39
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2017 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 02:33
Publicado Decisão em 17/08/2017.
-
16/08/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 16:15
Recebidos os autos
-
14/08/2017 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2017 17:19
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 00:10
Publicado Certidão em 03/07/2017.
-
30/06/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2017 00:58
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 27/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 00:09
Publicado Certidão em 21/06/2017.
-
20/06/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2017 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2017 00:41
Publicado Certidão em 16/06/2017.
-
14/06/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2017 05:41
Decorrido prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA em 12/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 00:07
Publicado Certidão em 05/06/2017.
-
02/06/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2017 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2017 18:06
Recebidos os autos
-
03/05/2017 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2017 13:40
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2017.
-
20/04/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2017 17:47
Recebidos os autos
-
17/04/2017 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2017 16:27
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2017 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
11/04/2017 17:35
Recebidos os autos
-
11/04/2017 17:35
Declarada incompetência
-
06/04/2017 18:24
Conclusos para decisão para GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/04/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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