TJDFT - 0702015-96.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 07:49
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 07:49
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - FALIDO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702015-96.2023.8.07.0009 RECORRENTE: IDEAL SAUDE LTDA - FALIDO RECORRIDO: L.
M.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: ARYELLE DA SILVA DE QUEIROZ DESPACHO Na petição de ID nº 64682197, Nilson José Franco Júnior, OAB/DF 40.298, comunica a renúncia ao mandato outorgado pela recorrente, consoante termo de notificação, bem como pleiteia a reserva de honorários, com fulcro no artigo 22 da Lei 8.906/1994.
Proceda à exclusão do referido causídico dos cadastros do presente feito.
Nada a prover quanto ao requerimento de reserva de honorários, considerando que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT).
Tendo em vista que a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2021), aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 64520387.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
07/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 21:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702015-96.2023.8.07.0009 RECORRENTE: IDEAL SAUDE LTDA - FALIDO RECORRIDO: L.
M.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: ARYELLE DA SILVA DE QUEIROZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBERTURA SECUTIRÁRIA NA VIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
BENEFICIÁRIO.
CRIANÇA COM 5 MESES DE IDADE.
ACOMETIMENTO POR BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA, DESCONFORTO RESPIRATÓRIO E DESSATURAÇÃO.
INTERNAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NATUREZA EMERGENCIAL.
AFERIÇÃO.
COBERTURA.
CARÊNCIA.
PRAZO LEGAL (180 DIAS).
INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO LEGAL.
EXCLUDENTE DE COBERTURA PROVENIENTE DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
INFIRMAÇÃO.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO.
OPERADORA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
LIMITAÇÃO DE TEMPO E MODULAÇÃO DA FORMA DO TRATAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO EMERGENCIAL.
PRAZO LEGAL (24 HORAS).
CUMPRIMENTO.
PREVISÕES ÍRRITAS.
EXEGESE CONFORME A NATUREZA E DESTINAÇÃO DO CONTRATO (LEI Nº 9.656/98, ARTS. 11, 12, V, E 35-C, I).
ILÍCITO CONTRATUAL.
QUALIFICAÇÃO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
ASSEGURAÇÃO.
PEDIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO AO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL.
NOVO PEDIDO NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES.
INTERESSE.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, pugna, no bojo das contrarrazões, pela renovação da concessão do beneplácito da gratuidade de justiça que lhe fora deferido no curso da lide e ratificada a salvaguarda pela sentença, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, de modo que ressoa descabido, porquanto desnecessário, qualquer pronunciamento ratificando a concessão do beneplácito. 2.Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o beneficiário como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3.Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4.Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência sem limitação temporal. 5.Emergindo da regulação contratual e legal que o tratamento em ambiente hospitalar prescrito ao beneficiário/paciente era imprescindível à prevenção do agravamento da enfermidade que o acometera, implicando situação de risco de danos irreparáveis e complicação do seu estado clínico se não submetido a atendimento imediato, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara o paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 6.Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 12, inciso V, alínea “b”, e 35-C, ambos da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, que a cobertura pelo plano de saúde é restrita, havendo previsão legal dos prazos de carência que podem ser praticados, como ocorreu in casu, considerando que o recorrido estava em situação de carência contratual.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, nã o padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Do mesmo modo, não deve ser admitido o apelo no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 12, inciso V, alínea “b’, e 35-C, ambos da Lei 9.656/98, porque o entendimento da turma julgadora, sobre ser abusiva a negativa de atendimento em situações de urgência ou emergência, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “é abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.
Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.407.017/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Desse modo, "Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.455.879/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
30/09/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:22
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE LTDA - FALIDO - CNPJ: 03.***.***/0001-54 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 18:06
Juntada de pauta de julgamento
-
20/06/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/05/2024 16:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:09
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE LTDA - FALIDO - CNPJ: 03.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/12/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
10/12/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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