TJDFT - 0727220-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas.
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29/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 25/11 ATÉ 2/12) Ata da 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 25 de novembro a 2 de dezembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI, DIAULAS RIBEIRO, ALFEU GONZAGA MACHADO e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0752826-92.2020.8.07.0000 0739353-68.2022.8.07.0000 0714333-41.2023.8.07.0000 0718231-62.2023.8.07.0000 0721045-47.2023.8.07.0000 0752887-45.2023.8.07.0000 0712523-94.2024.8.07.0000 0722445-62.2024.8.07.0000 0727220-23.2024.8.07.0000 0732695-57.2024.8.07.0000 0739359-07.2024.8.07.0000 0741822-19.2024.8.07.0000 0741831-78.2024.8.07.0000 0742113-19.2024.8.07.0000 0742687-42.2024.8.07.0000 0743365-57.2024.8.07.0000 0743874-85.2024.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0724249-65.2024.8.07.0000 ADIADOS 0741173-88.2023.8.07.0000 0737019-90.2024.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 18:12
Denegada a Segurança a JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA - CPF: *32.***.*12-26 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727220-23.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com requerimento liminar impetrado por Jackson Nascimento Evangelista contra ato atribuído à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal em que o impetrante requer a suspensão do ato denegatório de sua nomeação e posse no processo seletivo de professor substituto temporário.
O impetrante narra que passou no processo seletivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para o cargo de professor temporário em que lhe foi aplicada a penalidade administrativa de suspensão de dezessete (17) dias, motivo pelo qual foi devolvido para o banco de reservas.
Afirma que foi aprovado em novo processo seletivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para o cargo de professor temporário, mas, no momento em que foi chamado para bloquear carência (escolher uma turma), informaram-lhe de que havia impedimento decorrente da suspensão sofrida por ele no concurso anterior.
Alega que fez pedidos de reconsiderações com o argumento de que a penalidade de suspensão não tem respaldo legal para ser usada como impedimento para nova investidura em cargo público.
Assegura ter direito líquido e certo porque não houve demissão nem cassação de aposentadoria, que seriam casos de impedimento conforme a Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
Sustenta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Menciona o Tema de Repercussão Geral n. 22 do Supremo Tribunal Federal.
Cita julgados favoráveis à tese defendida por ele.
Requer, em sede liminar, a suspensão do ato denegatório de sua nomeação e posse no processo seletivo de professor substituto temporário.
Pede, no mérito, a concessão da segurança.
Custas recolhidas (id 61073180 e 61073181).
Brevemente relatado, decido.
O art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelecem que o remédio constitucional do mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública.[1] Trata-se de um procedimento célere, mas que depende da demonstração da liquidez e da certeza do direito violado.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, bem como a violação ou ameaça a esse direito, devem ser demonstrados de plano, por meio de prova documental pré-constituída, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
O art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida.
Não vislumbro a presença de fundamento relevante em sede de cognição sumária, tampouco risco de ineficácia da medida se ela vier a ser concedida ao final.
A análise dos autos demonstra que a Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Taguatinga indeferiu o requerimento de reconsideração ao status de penalidade do impetrante e manteve a sua suspensão do banco de aprovados.
Esclareceu que as condições gerais e específicas para o exercício da função de professor temporário estão previstas no Edital n. 53/2023 e na Portaria n. 77/2022, que estabelecem que o candidato não pode ter sofrido penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade no exercício de função pública (id 61073187).
O impetrante apresentou recurso administrativo, que foi encaminhado pela Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Taguatinga para a Gerência de Gestão de Servidores Temporários (Gset).
O referido órgão informou que o contrato em questão é regido pela Lei Distrital n. 4.266/2008, pelo Decreto Distrital n. 37.983/2017, pela Portaria n. 77/2022 e pelo Edital n. 53/2023.
Ressaltou que não ter sofrido penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade no exercício da função pública é condição geral para o candidato assumir a função de professor, em contrato temporário, de acordo com a Portaria n. 77/2022 (id 61073189).
A Gerência de Gestão de Servidores Temporários (Gset) registrou que o impetrante cumpriu a penalidade de suspensão de dezessete (17) dias pela prática de conduta prevista no art. 191, inc.
IV, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
Asseverou ser necessário o decurso de três (3) a cinco (5) anos para que os registros da penalidade prevista no art. 191, inc.
IV, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 sejam cancelados.
Remeteu os autos à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep) para fins de manifestação acerca do prazo (se três - 3 - ou cinco - 5 - anos) em que o contrato de professor temporário deverá ficar suspenso em razão de ter sofrido sanção ou outra penalidade incompatível com o exercício da docência (id 61073189).
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep), após consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa, concluiu que a penalidade disciplinar pode ser um requisito impeditivo para a contratação.
Entendeu que o prazo para o cancelamento do registro de suspensão do servidor (como é o caso dos autos) é de cinco (5) anos, desde que não seja cometida uma nova infração disciplinar nesse período nos termos do Decreto Distrital n. 37.983/2017 e da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 (id 61073190).
A Administração Pública está adstrita aos ditames da lei e às regras do edital, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
A publicação da suspensão do impetrante ocorreu por meio da Ordem de Serviço n. 148, de 2 de maio de 2023, que foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal n. 82, de 3 de maio de 2023 (id 61073190).
O prazo para o cancelamento do registro da sua suspensão ainda não transcorreu, o que configura óbice para a sua contratação.
Os atos praticados pela autoridade coatora mostram-se, a princípio, em conformidade com o sistema jurídico e com as regras editalícias, o que não permite inferir que houve a alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante, ao menos neste momento processual.
A reunião dos elementos acima mencionados impede a concessão da liminar requerida.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator em Substituição Legal [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. -
26/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727220-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O pedido liminar será apreciado após a apresentação das informações pela digna autoridade indigitada coatora.
Notifique-se, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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