TJDFT - 0703692-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO MULTA.
ART. 1.021, §4º, CPC.
INCABÍVEL.
VÍCIO INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A análise sobre a aplicação da multa prevista no art. .021, §4º, do Código de Processo Civil ser ou não decorrência da lei deve ser feita no mérito no recurso, não havendo que se falar em inovação recursal.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil não é automática. 2.1. “A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.” (AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). 3.
No caso dos autos, a Corte entendeu pela inexistência de motivos a autorizar a aplicação da multa, não havendo que se falar em omissão no acórdão. 4.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido; no mérito, recurso não provido.
Acórdão mantido. -
04/07/2024 18:14
Conhecido o recurso de MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE - CPF: *25.***.*61-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:23
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/05/2024 16:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de FELIPE ERNESTO CAVALCANTI GARROTE - CPF: *66.***.*08-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 19:06
Juntada de Petição de agravo interno
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05/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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