TJDFT - 0717032-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:22
Outras decisões
-
25/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:47
Outras decisões
-
13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:21
Outras decisões
-
10/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:44
Outras decisões
-
06/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:21
Outras decisões
-
17/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717032-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON DA ROCHA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância das partes, defiro o pedido de restituição de bens.
Expeça-se ofício para restituição ao réu GERSON ROCHA VIEIRA dos bens descritos ao ID 220223785. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:21
Outras decisões
-
18/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:48
Outras decisões
-
28/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:02
Outras decisões
-
03/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:09
Outras decisões
-
02/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:52
Outras decisões
-
17/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0717032-02.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que nesta data intimo o advogado da parte ré para a impressão do Alvará retro. (Prazo 5 dias) Brasília-DF, 12 de setembro de 2024, 17:48:06.
RAQUEL DE ALMEIDA MONTENEGRO Servidor Geral -
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:10
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:06
Outras decisões
-
11/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:07
Expedição de Alvará.
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08/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
08/09/2024 20:58
Outras decisões
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:33
Outras decisões
-
03/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:00
Outras decisões
-
19/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:12
Outras decisões
-
01/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:45
Outras decisões
-
29/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717032-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON DA ROCHA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a manifestação ministerial de ID n. 204482031, e autorizo a restituição em favor do réu dos bens relacionados pelo Parquet, por não interessarem mais ao feito.
Expeça-se o necessário, observando-se o teor da decisão de ID n. 202405732.
Quanto às armas e munições, aguarde-se a resposta de ID n. 203371156. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:02
Outras decisões
-
17/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0717032-02.2023.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: GERSON DA ROCHA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao MP, quando sustenta: Tem-se, portanto, que o §3º do art. 25 da Lei de Crimes Ambientais prevê que os produtos perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou outras com fins beneficentes.
Enquanto a lei penal geral determina que somente alguns instrumentos do crime devam ser destruídos (quando forem objetos de porte, detenção ou fabricação ilícita), a lei ambiental penal e seu decreto regulamentador não diferenciam os instrumentos do crime ambiental, ou seja, não traz exceção à regra de perdimento, de modo que qualquer instrumento utilizado para a prática de crime contra o ambiente seja de origem, uso ou posse lícitos ou não, deverá ser vendido.
Deve-se observar a preponderância da lei especial.
O art. 25 da Lei de Crimes Ambientais, prevê que a apreensão de instrumento vinculado à prática de crime ambiental não se traduz em iniciativa absoluta, indiscutível, devendo ser avaliada a partir de um juízo de proporcionalidade entre a perda do bem e o dano ambiental causado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural – PRODEMA, manifesta-se favoravelmente ao perdimento dos galões de combustível apreendidos e, nos termos do art. 25, §3º, da Lei nº 9.605/98, e à subsequente doação a instituição científica, hospitalar, penal ou outra com fins beneficentes, conforme determinação judicial, devendo ser informados da doação o IBRAM e a ANP.
Ademais, quanto à arma de fogo e às munições descritas nos itens 9, 10 e 11 do auto de apreensão do ID 156242746, manifesta-se também pelo cumprimento do estabelecido na Sentença de ID: 173436835, devendo-se oficiar à DAME - Divisão de 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Controle de Armas, Munições e Explosivos, solicitando dados e endereço do eventual proprietário(a).
Nos termos da Lei n. 9.605/98, a sentença de ID n. 173436835 já decretou a perda dos galões de combustível apreendidos em favor da União.
Verifique a Secretaria se essa determinação já foi cumprida, eis que não consta na certidão de ID n. 200135802.
Autorizo a doação à Divisão de Transportes da PCDF.
Expeça-se o necessário.
Oficie-se ao DAME, conforme fixado na sentença de ID n. 173436835: Quanto à arma de fogo e às munições descritas nos itens 9, 10 e 11 do auto de apreensão do ID 156242746, oficie-se à DAME - Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos, solicitando dados e endereço do eventual proprietário(a).
Em seguida, notifique-o(a), via postal (art. 88 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça), a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na restituição, devendo, em igual prazo, apresentar documento comprobatório da propriedade das armas e demais artefatos, sob pena de perdimento, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003.
Quanto aos demais bens descritos na certidão de ID n. 200135802, intimo o réu para manifestação, em 10 dias.
BRASÍLIA-DF 29 de junho de 2024.
LUÍS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito -
30/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:09
Outras decisões
-
24/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:02
Outras decisões
-
13/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:23
Outras decisões
-
23/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 08:00
Recebidos os autos
-
15/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/09/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:59
Outras decisões
-
03/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:51
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 09:11
Expedição de Ata.
-
05/07/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:27
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
30/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 23:26
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/06/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Alvará de soltura
-
04/05/2023 15:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:22
Revogada a Prisão
-
04/05/2023 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
03/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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