TJDFT - 0708265-26.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708265-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID KETHELLE VIEIRA DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de a autora ter comprovado residir no Jardim Mangueiral, consoante documento de ID 203514605 e consulta ao site dos Correios em anexo, local abrangido pela Circunscrição Judiciária de Brasília, segundo a Tabela de RA desta Corte: Além disso, o réu é domiciliado em São Paulo e não há obrigação a ser cumprida na área territorial deste Juízo.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 12 de julho de 2024, às 12:16:15.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
16/07/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/07/2024 12:21
Juntada de consulta renajud
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12/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708265-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID KETHELLE VIEIRA DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO A única razão para que se prossiga com a ação neste Juízo é o endereço da autora.
Assim, deverá juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, não sendo suficiente declaração de terceiro, nem é necessário que seja conta de água ou energia, podendo ser fatura de cartão, de telefone, excetuando-se boleto bancário, pois de fácil produção pelo próprio interessado.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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