TJDFT - 0721111-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:24
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de IRACILDA MARIA MONTEIRO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:24
Homologada a Transação
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23/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de IRACILDA MARIA MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/09/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 19:57
Expedição de Carta.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de RAYANE MENDES SILVA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721111-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE MENDES SILVA REQUERIDO: IRACILDA MARIA MONTEIRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2023, envolvendo os veículos HIUNDAY/HB 20, placa QOJ4379/DF, de propriedade da autora, e FORD/KA, placa PAP7473, conduzido pela ré e a quem a autora atribuiu a culpa pelo evento danoso.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. É fato inequívoco o acidente de trânsito denunciado e, ante a ausência de impugnação específica às provas produzidas, impõe-se reconhecer que a ré não guardou a distância de segurança frontal necessária para evitar a colisão com o veículo da autora que trafegava à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97).
Em decorrência da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, não satisfatoriamente afastada, impõe-se reconhecer que a ré agiu com imprudência, conduta comissiva que causou o dano ao veículo da autora, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.
Ademais, a ré não produziu contraprova eficaz para desconstituir os danos ocasionados no veículo da autora e o valor orçado para o respectivo conserto, representado na prova documental produzida (ID 156059623 - Pág. 5), no montante de R$11.181,61 (onze mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), importando ressaltar que os orçamentos apresentados pela ré foram realizados sem vistoria do veículo, enquanto o orçamento feito pela autora, extrajudicialmente, foi objeto de alteração pela empresa fornecedora do serviço.
Por conseguinte, a ré é responsável pela reparação dos danos causados à autora, no valor de R$11.181,61, para a recomposição integral do patrimônio danificado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil), falecendo de amparo legal o pedido contraposto formulado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto para condenar a ré a pagar à autora o dano material de R$11.181,61 (onze mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), a ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 27 de julho de 2023. -
27/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de IRACILDA MARIA MONTEIRO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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