TJDFT - 0714216-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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11/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714216-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REQUERIDO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB propôs ação de cobrança em desfavor de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, partes qualificadas.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 83.755,29 referente às inscrições e períodos que especifica, quais sejam: (i) 117883-1: (11/2023); (ii) 120185-9: (03/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 08/2023, 10/2023, 11/2023); (iii) 677605-1: (06/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017, 05/2017 a 09/2017); (iv) 543035-6: (07/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018, 01/2019 a 05/2019); (v) 86680-6: (11/2023); ID 180351993; (vi) 37983-2: (07/2014, 10/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015).
Inicial instruída com documentos.
Declínio da competência, ID 180796747.
Decisão ID 184413823, o juízo recebeu o processo e determinou a emenda à inicial para recolhimento das custas.
Custas recolhidas, ID 187359171.
Recebida a inicial e determinada a citação da ré, ID 187425418.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 194344895.
A parte requerida VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA apresentou contestação com reconvenção, ID 196690273.
Arguiu preliminarmente inépcia da exordial por ausência de memorial descritivo e atualizado do valor cobrado e ilegitimidade passiva quanto à inscrição nº 37983-2, ao argumento que o imóvel foi entregue à empresa LOTAXI em 2009 e não há utilização efetiva dos serviços há mais de 15 anos.
No mérito, sustenta ser a cobrança indevida uma vez que a) as faturas foram emitidas em 11/2023, relativas aos anos de 2014 a 2023, sem especificação dos valores originais ou forma de atualização; b) as faturas apresentam volumes exorbitantes à média de consumo mensal, notadamente em relação aos imóveis com inscrição nºs. 37983-2 e 677605-1; c) houve o pagamento das faturas relativas aos imóveis inscritos sob o nº117883-1 (faturas de ID 180353705) e nº 86680-6 (faturas de ID 180353704); d) é indevida a cobrança da multa de 2% por ausência de demonstração de sua incidência.
Ao fim pugnou pelo acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência do pedido afastando-se de pronto, as cobranças das inscrições 118883-1; 86680-6; e 37983-2, seja porque já pagas, seja porque entregue o imóvel à TCB em 2009.
Aduz, ainda, que em caso de procedência do pedido, o crédito não pode ser acrescido de encargos moratórios, pois iniciada sua recuperação judicial em 13/08/2008.
Em reconvenção, requer a repetição do indébito com acréscimo da dobra legal, no importe de R$ 1.869,00, em razão da cobrança indevida relativa aos imóveis nº117883-1e nº 86680-6.
Custas recolhidas na Reconvenção, IDs 196690286 e 196690285.
Na petição ID 202461411, a parte autora confirma que pagamento dos débitos relativos às inscrições nºs 117883-1 e 86680-6 ocorreram após o ajuizamento da ação e apresenta o valor atualizado da cobrança, em R$ 88.673,72.
Intimada a se manifestar em réplica e apresentar contestação na ação paralela, a CAESB reiterou os termos da petição anterior.
Em decisão de saneamento ID 216228222, o juízo rejeitou as preliminares arguidas; fixou os pontos controvertidos; determinou a distribuição ordinária do ônus probatório e concedeu às partes oportunidade para produção de prova testemunhal.
Situação inalterada pela rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pela requerida, ID 222736327.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de prova complementar (ID 217290296).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Cinge-se à controvérsia em analisar a exigibilidade dos valores cobrados e o montante da dívida.
O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica existente entre as partes, conforme art. 2º e 3º do referido diploma.
Ademais, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a órgãos públicos, nos termos do que dispõe o art. 22 do CDC, in verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Pretende a autora a cobrança das faturas inadimplidas, de titularidade ré, referente aos imóveis inscritos sob os nº: (i) 117883-1: (11/2023); (ii) 120185-9: (03/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 08/2023, 10/2023, 11/2023 (iii) 677605-1: (06/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017, 05/2017 a 09/2017); (iv) 543035-6: (07/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018, 01/2019 a 05/2019); (v) 86680-6: (11/2023); (vi) 37983-2: (07/2014, 10/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015).
Por outro lado, a parte ré alega que a cobrança efetuada está comprometida, pois a) houve o pagamento dos débitos referentes às inscrições nºs117883-1 e 86680-6; b) não ser usuário efetivo do serviço prestado para o imóvel inscrito sob o nº 7983-2 foi entregue à LOTOTAXI em 2009; c) ausente memorial descritivo da evolução da dívida e de previsão da multa aplicada; e d) os valores cobrados são discrepantes ao consumo médio mensal.
Compulsando detidamente os documentos juntados aos autos, os comprovantes apresentados pela ré em IDs 196690278 205401863, dão conta que os débitos relativos aos imóveis inscrições nºs117883-1(fatura de 11/2023, ID 180353705) e nº 86680-6 (fatura de 11/2023, ID ID180353704) foram pagos em 11/12/2023 e 26/12/2023, ou seja, após o ajuizamento da demanda, em 6/12/2023.
Assim, efetuado o pagamento após a propositura da ação ainda que antes da resposta, há de se reconhecer a procedência do pedido neste ponto.
Quanto ao imóvel inscrito sob o nº 37983-2 (endereço: SNO SOF área especial 03 - setor de oficinas - Brazlândia/DF), a autora alega que os débitos relativos às faturas 07/2014, 10/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015 (ID 180353703) não são de sua responsabilidade, mas da LOTOTAXI, ocupante do imóvel desde 2009.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. À despeito de os documentos IDs 196690283 e 196690281 demonstrarem que o imóvel em questão foi recebido por terceira, não há nos autos comprovação da comunicação à CAESB acerca da alteração da titularidade do usuário.
Dessa forma, não há ensejo para o afastamento da responsabilidade pretendida.
Também não há se falar em consumo incompatível com a média.
As faturas impugnadas de ID 180353703, referente à inscrição nº 37983-2, possuem volume medido (m³) igual a zero porque, conforme ali expresso, há reiterado impedimento de acesso ao hidrômetro pela equipe da Caesb, sendo, neste caso, permitido o lançamento de fatura pelo consumo médio (artigo 92, § 3º da Resolução ADASA nº. 14 /2011), além do lançamento de multa pelo impedimento de corte por falta de acesso ao medidor por três meses consecutivos (art. 48, do Decreto Distrital de nº. 26.590/2006).
Da leitura das faturas de ID 180353708 - Pág. 16-18, da unidade consumidora nº 677605-1, constata-se que elas foram retidas para análise e, verificada a situação, entregues no endereço do imóvel.
Diante da presunção juris tantum de veracidade e legitimidade da cobrança da tarifa de água e esgoto, caberia à usuária, em caso de aumento do consumo, buscar a existência de eventual vazamento interno, por exemplo, o que também não restou comprovado. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM UM ÚNICO MÊS.
VAZAMENTO INTERNO.
CONSERTO.
REPSONSABILIDADE DO USUÁRIO.
HIDRÔMETRO.
FUNCONAMENTO NORMAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVÇOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo quando a ré, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, figura na condição de fornecedora de produtos ou serviços, e a autora enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
De acordo com o art. 11º da Resolução n.º 14/2011 da Adasa, com redação dada pela Resolução n.º 12/2019 da Adasa, é de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos.
Todavia, o regulamento da Adasa admite a concessão de descontos sobre o consumo excedente no caso de vazamentos internos na unidade do usuário e de seu reparo. 3.
Diante dos elementos dos autos, não se constata falha na prestação de serviços da Caesb.
Ademais, a medição de consumo excedente originada de vazamento visível e consertado pela parte Autora tornou-se impassível de anulação, pois devidamente lançada pela concessionária de abastecimento de água, nem há direitos a descontos na fatura, na medida em que o caso não atende aos critérios do art. 118 da Resolução da Adasa n.º 14/2011. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1755658, 07039206320238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [grifei] No que diz ao valor pretendido e a forma de cálculo, tenho que estão demonstrados nos autos pelos IDs 180351994, 180353695, 180353697, 180353696, 180351993 e 180351992.
Descabida a alegação da ré de que os juros de mora e multa devem ser excluídos da cobrança.
Isso porque, a recuperação judicial aviada pela demandada foi julgada improcedente em junho de 2014 (doc. anexo); já houve o decurso do prazo de dois anos para a recuperação e, além disso, os créditos são relativos a serviços prestados posteriormente ao pedido, sobretudo, da sentença de improcedência.
De se destacar que ao caso se aplica o entendimento firmado pelo c.
STJ em recurso repetitivo, segundo o qual, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (Tema 1.051) Assim, não há se falar em aplicação do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005.
Os encargos moratórios pelo inadimplemento contratual encontram previsão em norma infralegal.
O artigo 44 do Decreto Distrital 26.590/2006, estabelece que “o não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal.” Assim, quando se tratar de inadimplência pelo consumo de água, deve incidir juros de mora no percentual de 1%, mais a correção monetária, de acordo com o INPC, sendo afastada a aplicação da taxa SELIC.
Já o art. 397 CC preceitua que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
As faturas que acompanham a inicial indicam o valor do débito e data de vencimento certa em cada mês cobrado.
Também deve incidir a multa por atraso de 2%, conforme previsto na legislação supracitada, no art. 111 da Resolução n° 14, de 27/10/2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA e no patamar estabelecido pelo art. 52, §1º, do CDC.
Seguem os referidos dispositivos: “Resolução ADASA n° 14, de 27/10/2011: Art. 111.
As faturas não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo de juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de até 2% (dois por cento) e atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua.” “CDC Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” [grifei] A requerida não demonstrou objetivamente nos autos a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Vale salientar, que instada a se manifestar quanto à produção de provas, conforme determinado pela decisão de saneamento ID 216228222, manteve-se silente.
Como não houve comprovada irregularidade no fornecimento dos serviços prestados pela autora, o débito incontroversamente inadimplido pela parte demandada, cujo montante não restou infirmado pontualmente nos autos, respalda a cobrança empreendida na presente ação.
Portanto, o pleito de cobrança aviado na inicial é integralmente procedente.
Da Reconvenção No curso da instrução processual, restou justificada a cobrança pelo inadimplemento das faturas relativas às unidades consumidoras nº. 117883-1(fatura de 11/2023, ID 180353705) e nº 86680-6 (fatura de 11/2023, ID 180353704), sendo devido o pagamento realizado pelo reconvinte.
Assim, de rigor a improcedência do pleito reconvencional.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do débito reportado, no valor de R$88.673,72, que deverá ser acrescido com os encargos moratórios devidos, a partir da última atualização (ID 202461411).
Ainda, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Por conseguinte, resolvo o mérito das demandas, nos termos do art. 487, incisos I e III, a, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na ação e 10% sobre o valor da causa, na reconvenção, com base no art. 85, § 2º e 6o-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714216-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REQUERIDO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, pugna por esclarecimentos quanto ao ônus da prova.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão de ID 216228222 é clara quanto a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença, conforme decisão de ID 216228222.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:42
Indeferido o pedido de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
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25/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714216-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REQUERIDO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CAESB contra VIPLAN visando o recebimento de valores em aberto referente às inscrições e períodos abaixo relacionados: Inscrição: 117883-1 dos meses: 11/2023, Inscrição: 120185-9 dos meses: 03/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 08/2023, 10/2023, 11/2023, Inscrição: 677605-1 dos meses: 06/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017, 05/2017 a 09/2017, Inscrição: 543035-6 dos meses: 07/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018, 01/2019 a 05/2019, Inscrição: 86680-6 dos meses: 11/2023, Inscrição: 37983-2 dos meses: 07/2014, 10/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Por petição de Id. 202461411 a autora informa que, após o ajuizamento da ação foram pagas duas contas, a saber: Inscrição: 117883-1 dos meses: 11/2023 e Inscrição: 86680-6 dos meses: 11/2023, Permanece, portanto, a cobrança quanto às abaixo relacionadas: Inscrição: 120185-9: meses: 03/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 08/2023, 10/2023 e 11/2023 (todas em aberto em 01/7/24); (total de R$12.577,15 em 01/7/24); b) Inscrição: 677605-1: meses: 06/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017, 05/2017 a 09/2017 (todas em aberto em 01/7/24); (total de R$14.154,34 em 01/7/24); c) Inscrição: 543035-6: meses: 07/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018, 01/2019 a 05/2019 (todas em aberto em 01/7/24); (total de R$8.523,30 em 01/7/24); d) Inscrição: 37983-2: meses: 07/2014, 10/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015 (todas em aberto em 01/7/24); (total de R$53.418,93 em 01/7/24); É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo para o saneamento do feito.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
A parte ré argumenta que o autor não teria instruído a inicial com documento essencial que comprovasse a evolução da dívida.
Contudo, verifica-se que foram juntadas na petição inicial a notificação de débitos atualizada, as faturas e as declarações de débitos de cada registro com a atualização dos valores (Ids. 18351992 a 1994, 18353696 e 18353697).
A preliminar referente a ilegitimidade da ré em relação à inscrição 37983-2 será apreciada quando da prolação do mérito.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há controvérsia de que o requerido pagou as faturas referentes às inscrições 86680-6 e 117883-1.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: A exigibilidade dos valores cobrados e o montante da dívida.
O feito é afeto ao Direito Consumidor.
Entretanto, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante da fixação do ponto controvertido e do ônus probatório concedo às partes o prazo de 15 dias para produção de prova testemunhal.
Vindo documentos de uma parte, dê-se vista à outra, pelo prazo de 15 dias, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC.
Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714216-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REQUERIDO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:02
Outras decisões
-
15/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714216-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devolvam ao prazo para que a parte ré-reconvinte cumpra o que determinou o ID 202196907.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:59
Outras decisões
-
01/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/04/2024 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:29
Outras decisões
-
21/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:04
Declarada incompetência
-
06/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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