TJDFT - 0716396-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:34
Processo Desarquivado
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03/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO VARGAS TAVARES em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Edital em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO VARGAS TAVARES em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Edital em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:07
Decorrido prazo de EDUARDO VARGAS TAVARES - CPF: *34.***.*44-35 (REQUERIDO) em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO VARGAS TAVARES em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0716396-93.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA VARGAS DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO VARGAS TAVARES A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0716396-93.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: CLAUDIA VARGAS DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de EDUARDO VARGAS TAVARES (CPF: *34.***.*44-35), por ser portador(a) de paralisia cerebral e doença neurológica rara, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): CLAUDIA VARGAS DA SILVA (CPF: *22.***.*69-39); , para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024, 13:35:53.
Krishnna Aparecida Ornelas Servidor Geral -
30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:39
Expedição de Edital.
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30/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716396-93.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA VARGAS DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO VARGAS TAVARES SENTENÇA com FORÇA DE TERMO/CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA CLAUDIA VARGAS DA SILVA ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de TUTELA ANTECIPADA em face de seu filho EDUARDO VARGAS TAVARES.
Alegou, em síntese, que, conforme relatório médico anexado, o requerido "é pessoa com doença mental (paralisia cerebral)", "acometido por doença neurológica rara (Síndrome de Di George ou Cromossomo 22), CID Q93.81, necessitando de cuidados integrais permanentes (fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psiquiatras)"; o interditando não possui bens, aufere BPC no valor de 01 salário mínimo e reside com a mãe e 02 irmãos menores; o genitor do requerido concorda com sua interdição e a nomeação da autora como curadora, sendo que, recentemente, foi-lhe determinado o pagamento de alimentos provisórios ao requerido, equivalentes a 10% do salário mínimo, que ainda não vem sendo quitados (autos 0702457-46.2024.8.07.0003 da 4ª VFOS/Ceilândia); a autora possui um pequeno brechó, auferindo cerca de R$ 500,00 mensais, e necessita da curatela para administrar o benefício do filho e representá-lo junto a órgãos e repartições públicas e privadas.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, interditando-se provisoriamente o requerido, a citação e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitivas a interdição do requerido e a nomeação da autora como sua curadora.
Instruíram a inicial, emendada em ID 204281620, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 204736175 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação do requerido conforme ID 207779927.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 211035869).
Parecer final do Ministério Público em ID 211284660. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem sequer pericial, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus, às vezes invencível, de locomover-se, de estar presente em repartições públicas e de exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de paralisia cerebral tetraplégica, déficit cognitivo moderado, síndrome genética - cromossomo 22 e epilepsia generalizada estrutural, se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, do laudo firmado por médico neurologista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em 10/07/2024 infere-se que o requerido: "Paciente, 18 anos, em acompanhamento na neurologia infantil por: 1.
Encefalopatia Crônica Não Progressiva Mista: - Paralisia Cerebral Tetraplégica - CID: G80.0 - Déficit Cognitivo Moderado - CID: F71.0; 2.
Síndrome Genética - Cromossomo 22 - CID: Q99; 3.
Epilepsia Generalizada Estrutural - CID: G40.0 O paciente em questão nasceu por parto cesáreo, a termo com choro fraco ao nascer.
Apgar 2/9. (...).
Apresenta sustentação parcial da coluna, sialorreia, paralisia tetraplégica espástica.
Hipotrofia muscular global e hiperreflexia osteotendônea global.
Em uso de fraldas.
Faz uso de politerapia medicamentosa contínua: (...).
Crises: espasmos de MMSS, sempre no início do sono, eversão ocular, poucos segundos, ocorrendo em torno de 3 durante a noite.
Fundoplicatura e Gastrostomia. (...) Trata-se de um paciente com patologias crônicas e graves, totalmente dependente de terceiros em atividades de vida diária e transporte, necessitando de consultas periódicas, medicação e terapias multidisciplinares por tempo indeterminado.
Ressalto a importância de vigilância contínua do Eduardo, por risco de morte devido limitações previamente descritas." (ID 204281640) As fotografias em ID 198320739 a ID 198320741 corroboram o quanto descrito no referido laudo médico.
Tentada a citação do interditando, não restou possível, tendo o Oficial de Justiça certificado que: "(...), dirigi-me ao endereço SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE, CHÁCARA 73, CONJUNTO H, LOTE 18, CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA), BRASÍLIA-DF, CEP 72.236-800, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de EDUARDO VARGAS TAVARES (CPF n ° *34.***.*44-35), telefone n° (61) 98583-2256 (Cláudia Vargas - genitora), visto que o citando não demonstrou ser capaz de entender o conteúdo do ato.
O senhor EDUARDO consegue reagir às tentativas de interação, com limitações na reação e nos movimentos; ao ser provocado, consegue movimentar a cabeça devagar, e acompanhar os movimentos com os olhos, mas sem qualquer gesto positivo ou negativo em resposta ao que lhe é questionado.
Não apresenta condições de mobilidade mínimas para a locomoção independente; possui a estrutura óssea fragilizada, membros pouco desenvolvidos, apesar de a altura ser compatível com a idade.
A residência em que vive é dotada de conforto e higiene.
Quem responde por seus cuidados é a senhora Cláudia Vargas da Silva (CPF n° *22.***.*69-39), convivendo ainda com os irmãos Erick Vargas e Maria Eduarda Vargas.
Enviei, anexo ao e-mail do Juízo, uma foto e um vídeo curto para retratar a condição física do citando. . (...).” (ID 207779927).
Assim, na hipótese, não conseguindo exprimir validamente, em razão de causa permanente e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação da interdição plena do requerido é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto." Da documentação acostada aos autos, infere-se que a requerente é mãe do interditando e conta com anuência expressa do pai deste quanto à interdição e sua nomeação como curadora (ID 204281631 e ID 204281634) estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de seu filho.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de EDUARDO VARGAS TAVARES, nomeando-lhe como curadora sua mãe, CLAUDIA VARGAS DA SILVA, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de seu benefício previdenciário, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
AUTORIZO a curadora ora nomeada a representar o requerido em ações de alimentos e, eventualmente, cumprimento de sentença.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor do interditado sem prévia autorização judicial; b) não poderá contratar empréstimos em nome do requerido, seja mediante desconto em folha, seja em agências bancárias ou afins e caixas eletrônicos; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive benefícios previdenciários, deverá ser utilizada unicamente em favor do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Dispenso a curadora do dever de prestar contas de sua administração, tendo em vista que o interditado aufere BPC equivalente a 01 salário mínimo e alimentos correspondentes a 10% do salário mínimo, valores que não superam o mínimo necessário ao custeio das despesas básicas do requerido.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00, cuja exigibilidade, todavia, suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 17:03:41.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 08:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/09/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:43
Decorrido prazo de EDUARDO VARGAS TAVARES - CPF: *34.***.*44-35 (REQUERIDO) em 07/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO VARGAS TAVARES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/07/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716396-93.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA VARGAS DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO VARGAS TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLAUDIA VARGAS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação ao seu filho, EDUARDO VARGAS TAVARES, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-lo para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alega a requerente que o requerido conta atualmente 18 anos de idade, é portador de doença neurológica grave, qual seja, paralisia cerebral, em Síndrome de Di George ou Cromossomos 22, CID Q93.81, necessitando de cuidados integrais permanentes (fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psiquiátricos), sendo considerado PCD (pessoa com Deficiência), não possui bem, porém é destinatário de benefício de prestação continuada no valor de R$ 1.412,00; ainda, informa que a sua pretensão conta com a anuência do genitor dele (ID 204281631).
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de gerir os valores do benefício recebidos pelo interditando e administrar a rotina do filho.
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 204494280, em que se oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação da autora como curadora provisória de seu filho, nos seguintes termos: “O art. 749, parágrafo único, do CPC estabelece que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
No caso vertente, a probabilidade do direito está evidenciada pelos relatórios médicos carreados ao processo (ID 204281640), que apontam para o acometimento do curatelando por sequelas neurológicas, o que impede a regular prática dos atos da vida civil, diante de sua dependência exclusiva da genitora.
Assim constou no sobredito relatório: “paciente com patologias crônicas e graves, totalmente dependente de terceiros em atividades da vida diária e transporte, necessitando de consultas periódicas, medicação e terapias multidisciplinares por tempo indeterminado”.
Por sua vez, mostra-se patente o fundado perigo de dano ensejador da tutela de urgência pretendida, uma vez que o interditando está sem representatividade legal, sendo evidente a necessidade de nomeação de curadora provisória para viabilizar a prática de atos civis, notadamente em relação a benefício previdenciário apontado.
Por fim, a autora possui legitimidade para o exercício do múnus da curatela (art. 1.775, §1º, do Código Civil).
Ademais, como o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, mostra-se temerário que ele sozinho seja responsável pela gestão dos atos da vida cotidiana, com alimentação, medicação etc.
Assim, demonstrado está o fundado receio de dano de difícil reparação (periculum in mora) à própria subsistência do interditando, até a efetivação da tutela pleiteada.
Diante da situação acima retratada, oficia-se de modo favorável ao deferimento da tutela de urgência, para que a autora seja nomeada curadora provisória do requerido, autorizando-se a prática de atos de representação perante o INSS, estabelecimentos de saúde e instituições bancárias públicas ou privadas, vedando-se a contratação de empréstimos ou realização de atos de disposição em relação a eventuais bens do interditando." Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 204494280 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, a Sra.
CLAUDIA VARGAS DA SILVA (CPF: *22.***.*69-39) como curadora de seu filho, EDUARDO VARGAS TAVARES (CPF: *34.***.*44-35), autorizando-a: a) a representar o interditando junto ao INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor de eventuais bens pertencentes ao interditando; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência do interditando.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica o(a) curador(a) ciente de que administra provisoriamente bens do(a) interditado(a), inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo o(a) nomeado(a) desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do(a) interditado(a), tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição do interditado, caso ocorra.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Deixo de designar audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifique-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra a requerida, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ela e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerido: EDUARDO VARGAS TAVARES (CPF: *34.***.*44-35); /Telefone do (a) curador(a) provisório(a), Sra.
CLAUDIA VARGAS DA SILVA (CPF: *22.***.*69-39): (61) 9 8583-2256; Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Lote 18, chácara 73 SHSN, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 Caso haja a ausência de resposta da interditada, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO/ CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA.
BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta datado e assinado digitalmente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198320727 Petição Inicial Petição Inicial 24052813184490900000181204374 198320731 Procuração CLAUDIA Procuração/Substabelecimento 24052813184579300000181204378 198320732 Certidão de nascimento - Claudia Anexo 24052813184646600000181204379 198320733 CTPS Anexo 24052813184688500000181204380 198320735 declaração de hipossuficiência de renda Declaração de Hipossuficiência 24052813184761200000181204382 198320737 documentos gerais Anexo 24052813184824200000181204383 198320738 Relatório Médico EDUARDO - Sindrome dos cromossomos 22 Anexo 24052813184911900000181204384 198320739 RG EDUARDO - sem assinatura - Def.
Mental Documento de Identificação 24052813184954800000181204385 198320741 fotos do interditando - EDUARDO Fotografia 24052813185012600000181206336 198982066 Decisão Decisão 24060419524070800000181795096 198982066 Decisão Decisão 24060419524070800000181795096 199188874 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060603104686100000181977065 202347834 Petição Petição 24062816350078200000184833915 202477878 Certidão Certidão 24070112340097500000184953345 202477878 Certidão Certidão 24070112340097500000184953345 202774995 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303200145400000185212886 204281620 Petição Petição 24071614561380600000186551971 204281624 CTPS sem anotações Comprovante 24071614561458100000186551975 204281625 EXTRATO da conta bancária 01-04-2024 a 28-06-2024 Anexo 24071614561531200000186551976 204281629 decisão pensão alimentícia provisória Anexo 24071614561610500000186551980 204281630 recebimento do benefício EDUARDO - INSS Anexo 24071614561708000000186551981 204281631 Declaração anuência genitor Anexo 24071614561809800000186551982 204281634 CNH Willian Documento de Identificação 24071614561915600000186551985 204281640 Laudo médico EDUARDO - 2023 e 2024 Anexo 24071614562053500000186556090 204330999 Despacho Despacho 24071619095394500000186587261 204330999 Despacho Despacho 24071619095394500000186587261 204494280 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071718102672300000186741675 -
22/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716396-93.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA VARGAS DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO VARGAS TAVARES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:33:24.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
01/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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