TJDFT - 0721302-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de TAMAR CARVALHO NEPOMUCENO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de TAMAR CARVALHO NEPOMUCENO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721302-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS, TAMAR CARVALHO NEPOMUCENO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Considerando que o endereço da parte executada é localizado em comarca não contígua, o que inviabiliza o cumprimento de mandado de penhora de bens, nos termos da Decisão de ID 184420989, fica intimada a parte exequente a indicar outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:35:56 JOAO BATISTA BEZERRA -
03/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Nos termos da decisão de ID n.º 184420989, fica a parte Exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Vindo com os valores no prazo, à conclusão para Sisbajud.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721302-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS, TAMAR CARVALHO NEPOMUCENO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Considerando que a parte Exequente possui advogado cadastrado nos autos, fica intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:07:52.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:22
Outras decisões
-
07/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:59
Outras decisões
-
09/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/10/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:14
Outras decisões
-
28/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:46
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de TAMAR CARVALHO NEPOMUCENO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721302-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS, TAMAR CARVALHO NEPOMUCENO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A tutela provisória de urgência foi indeferida, segundo os fundamentos expostos na decisão (ID 156175067 - Pág. 1/2).
A segunda autora, TAMAR CARVALHO NEPOMUCENO, embora intimada, não compareceu à audiência designada e não apresentou justificativa legal ou tempestiva (ID 162328203 - Pág. 1), dando causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Passo ao mérito, no tocante ao pedido formulado pelo primeiro autor, PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes celebraram contrato de prestação de serviços, ocasião em que o autor adquiriu dois pacotes turísticos para Curaçao, incluindo passagens aéreas e hospedagem, para utilização no período de 01/08/2022 a 30/06/2023, no valor total de R$3.179,20, mas porque não conseguiu a marcação da viagem, embora feitas diversas solicitações em nove datas distintas (ID 156170797 - Pág. 1 a 156170804 - Pág. 3), pugnou o autor pela restituição do valor pago e indenização pelos danos morais.
No caso, a ré não apresentou justo motivo para não atender às solicitações de marcação da viagem do autor para as datas indicadas, impondo-se reconhecer que a ré descumpriu o contrato celebrado, legitimando o pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago, para o retorno das partes ao estado anterior.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual, não passível de indenização.
Com efeito, o inadimplemento contratual da ré não extrapolou o âmbito obrigacional, a justificar a reparação pleiteada.
Ante o exposto, em relação à segunda autora, TAMAR CARVALHO NEPOMUCENO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9099/95.
Outrossim, em relação ao primeiro autor, PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato denunciado, condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$3.179,20 (três mil cento e setenta e nove reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 27 de julho de 2023. -
27/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/06/2023 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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