TJDFT - 0707743-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA CRUZ BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA CRUZ BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA CRUZ BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707743-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA DA CRUZ BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA MARIA VITORIA DA CRUZ BEZERRA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, para que a autora regularizasse a representação processual com a juntada da procuração assinada de próprio punho pela outorgante.
Em manifestação a autora defende a regularidade e validade da procuração assinada digitalmente.
Refuta os argumentos expostos na decisão de emenda, bem como sustenta que não foi realizada leitura na íntegra do documento. É o relato do essencial.
DECIDO.
Com efeito, a empresa “ZAPSING” não se encontra credenciada no ICP-Brasil, como se verifica em consulta ao sítio eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil e, em princípio não está habilitada a emitir documentos digitais.
Desse modo, a assinatura da procuração de modo eletrônico com certificação de empresa privada não incluída na cadeia de certificação do ICP-Brasil, obsta o reconhecimento da validade do instrumento de procuração outorgado pela parte autora.
Consoante os comandos assentados no art. 105 do CPC em cotejo com aqueles que emanam do art. 139 do Código de Processo Civil, em especial o poder geral de cautela, inexiste óbice para o órgão julgador exigir a fidedignidade das assinaturas eletrônicas, com forma de evitar abusos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE.
EXIGÊNCIA JUSTIFICADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
Em regra, os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 2.
Mesmo que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o órgão julgador, com base no poder geral de cautela, previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil, exija que a fidedignidade das assinaturas digitais apostas nas procurações sejam reconhecidas e atestadas, a fim de evitar abusos à administração da justiça, assim como proteger as próprias partes do ajuizamento de ações denominadas predatórias ou abusivas. 3.
Saliente-se que a determinação de apresentar nova procuração com assinatura com reconhecimento de firma, ou outra forma de autenticação, não traz à parte onerosidade excessiva, porquanto esta pode facilmente se desincumbir da determinação judicial. 4.
Uma vez não cumprida integralmente a determinação de emenda, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos termos do que dispõe os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1851857, 07457743720238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não corrigido a regularidade, o feito deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Pelo exposto, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I. 3 -
22/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:48
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707743-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA DA CRUZ BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá juntar a declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, pois faz menção, mas não junta o documento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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