TJDFT - 0709542-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709542-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA MARIA SARAIVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, pois requereu a homologação de acordo.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para HOMOLOGAR O ACORDO de ID 203453339 e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se, independentemente de envio para a Contadoria, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:37
Homologada a Transação
-
15/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709542-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA MARIA SARAIVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória com pedido liminar de restabelecimento de energia elétrica.
No mérito, a confirmação da tutela.
Por petição de ID. 202461005 o autor informa que a energia foi restabelecida em 29/06/2024.
Diante disso, com fulcro no art. 10 do CPC, esclareça a autora seu interesse de agir.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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