TJDFT - 0703392-71.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703392-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo de placa PAW4067.
Promovo o registro da constrição de transferência no sistema Renajud (doc. em anexo).
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço situado na Avenida Transversal, Quadra 21, Conjunto N, Lote 7, Apartamento 102, Paranoá – DF.
Consigne-se no mandado, o telefone de contato do requerente/exequente, desde logo nomeado depositário fiel do bem (CPC, artigo 840, II e § 1º).
Caso frutífera a penhora, o requerente/exequente deverá proceder a remoção dos bens, por meios próprios.
Defiro, a requisição de força policial, caso necessário.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Paranoá/DF, 27 de março de 2025 12:40:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:50
Outras decisões
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Outras decisões
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Outras decisões
-
26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:54
Deferido o pedido de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 19:05
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703392-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EMBARGADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO SENTENÇA CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em cumprimento de sentença que DIOMAR MONTEIRO GUIMARÃES NETO move contra ANATHOLY OLIVEIRA MESQUITA, alegando, em resumo, ser titular do imóvel situado na Av.
Paranoá, Quadra 23, Conjunto 17, Lote 22, e, por conseguinte dos aluguéis que estão sob ameaça de constrição nos autos nº 0002242-14.2015.8.07.0008.
Esclarece que adquiriu de boa-fé o imóvel em questão em 04/06/2020, enfatizando que à época da aquisição não havia nenhuma anotação de penhora ou qualquer outro tipo de constrição sobre o imóvel.
Argumenta que reformou e ampliou o imóvel, bem assim o alugou.
Tece considerações sobre a má-fé do embargado, ao alegar que Sebastião Eduardo Abritta Aguiar seria corretor, quando, na verdade, este possui empresa para gestão das locações de seus imóveis.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência visando o levantamento da constrição sobre o imóvel indicado.
No mérito, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com o levantamento da penhora sobre percentual de aluguéis do imóvel situado na Avenida Paranoá, Quadra 23, Conjunto 17, Lote 22, Paranoá/DF.
Requer, ainda, a condenação do embargado em litigância de má-fé e nos consectários da sucumbência.
Deferida a concessão da tutela provisória de urgência (ID 199485092).
O embargado, citado, se manifestou nos autos alegando que o devedor Anatholy Oliveira Mesquita, de acordo com cadastro do fisco, é responsável tributário do imóvel em debate na proporção de 12,5%.
Acrescenta que não estão presentes os elementos caracterizadores da litigância de má-fé.
Requer a rejeição dos presentes embargos.
O embargante se manifestou em réplica (ID 205537406).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que se discute a existência dos elementos caracterizadores de fraude à execução na transferência do imóvel situado na Av.
Paranoá, Quadra 23, Conjunto 17, Lote 22, cujo aluguel foi penhorado na proporção de 12,5% nos autos nº 0002242-14.2015.8.07.0008.
No caso, o requisito objetivo (eventus damni), que se refere à disposição de bens em prejuízo ao credor ora embargado, é incontroverso, sendo certo que o estado de insolvência de Anatholy Oliveira Mesquita está patenteado nas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis nos autos do cumprimento de sentença nº 0002242-14.2015.8.07.0008.
Lado outro, não se presume o requisito subjetivo (consilium fraudis), sendo este compreendido pela manifesta intenção do embargante em prejudicar o embargado credor.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação de embargos de terceiro, confere legitimidade ativa ao adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que reconhece a ineficácia de alienação realizada em fraude à execução (art. 674, § 2.º, inciso II, CPC).
No caso, o embargante pretende por meio da presente ação o levantamento da penhora dos aluguéis do imóvel situado na Avenida Paranoá, Quadra 23, Conjunto 17, Lote 22, argumentando que, na época da aquisição, não havia nenhuma anotação de restrição sobre o imóvel, tendo adquirido o bem de boa-fé.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que, de fato, o embargante adquiriu em junho de 2020 o imóvel, incluindo a cota-parte de 12,5% pertencente a Anatholy Oliveira Mesquita, devedor nos autos do processo n. nº 0002242-14.2015.8.07.0008, comprovando ser o atual possuidor do imóvel (ID 199441886).
Embora o cumprimento de sentença tenha origem em ação de rescisão de contrato proposta em 2015, compulsando aqueles autos, verifica-se que foi instaurado o cumprimento de sentença em outubro de 2019, bem assim não foi requerida pesquisa anterior e nem localizado o referido imóvel em nome do devedor, resultando na suspensão do feito e arquivamento provisório por ausência bens, em fevereiro de 2021. É de se pontuar, portanto, conforme documentos juntados que à época da aquisição não incidia qualquer restrição sobre o imóvel, de sorte que, nos termos do Súmula n.º 375 do C.
STJ, não há que se falar em má-fé da adquirente, ora embargante: "Súmula n.º 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora dobem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador.
Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.
Ademais, mesmo que a transferência da propriedade do bem imóvel somente ocorra com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil), já se consolidou o entendimento da Súmula 84 do STJ de ser "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Logo, se constatado nos autos que o embargante adquiriu o imóvel penhorado bem antes da constrição judicial, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, ele não pode suportar a execução que é movida contra o executado, por ser adquirente de boa-fé.
Anote-se, ademais, que era do embargado o ônus da alegada má-fé do embargante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
Dessa forma, o embargado não trouxe qualquer prova de que o embargante teria agido em conluio com o devedor.
Assim, não é possível reconhecer a fraude suscitada em razão da inexistência de prova de má-fé do adquirente do imóvel em questão.
Também não restou demonstrado qualquer indício de consilium fraudis.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PENHORA.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1 Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse.
Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor.
A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada. 2- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ-4ª Turma, Resp n" 493.914-SP, Reg nº 2002/0166450-4, J. 08.04.2008, vu, Rel.
Min.FERNANDO GONÇALVES, in Jurisprudência do STJ).
Destarte, como não restou demonstrada a má-fé do embargante na aquisição do bem e, à época, não havia qualquer anotação restritiva sobre o imóvel, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Em relação à pretensão do embargante em haver condenação do embargado por litigância de má-fé, não prosperam os argumentos, porquanto ausentes os pressupostos legais.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.
Na presente hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso da parte embargada com o fim de ludibriar o juízo, atuando em conformidade com o direito de ação que lhe é conferido, razão pela qual há que ser indeferido o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, confirmando a concessão da tutela provisória de urgência para levantar a penhora dos aluguéis do imóvel situado na Av.
Paranoá, Quadra 23, Conjunto 17, Lote 22, penhorados nos autos nº 0002242-14.2015.8.07.0008.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença e cumpram-se ali as presentes determinações.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.
I.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 17:36:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703392-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EMBARGADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 08:26:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703392-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EMBARGADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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