TJDFT - 0703583-19.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PERICLES FRANCISCO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
30/01/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 21:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:04
Homologada a Transação
-
06/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de PERICLES FRANCISCO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PERICLES FRANCISCO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2024 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a concessão de tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência do contrato versado nos autos envolvendo as partes (contratos nº nº 010123582951), devendo o réu se abster da prática de qualquer ato de cobrança, com a restituição das partes ao estado anterior, sendo cancelado o contrato de crédito e devolvido, de forma simples, os valores indevidamente descontados (13 x R$ 247,87), com correção monetária desde cada desconto, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais em relação à parte autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 16:32:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de PERICLES FRANCISCO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703583-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PERICLES FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a PERICLES FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *94.***.*70-04 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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