TJDFT - 0725362-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 18/08 até 25/08), realizada no dia 18 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0727092-37.2023.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
UNÂNIME 0715813-20.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, FOI JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0725362-54.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0733903-76.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
UNÂNIME 0736402-33.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME 0744548-63.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
VENCIDO O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO QUE REQUER A INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE.
DECISÃO POR MAIORIA 0750959-25.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0751921-48.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME 0754487-67.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME 0700036-58.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
UNÂNIME 0704124-42.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
UNÂNIME 0711913-92.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0712445-66.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME 0714442-84.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715061-14.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715065-51.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715143-45.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: DENEGADA A SEGURANÇA.
UNÂNIME 0715858-87.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0717830-92.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0719162-94.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0719908-59.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0720003-89.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0720695-88.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME 0720716-64.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0720834-40.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0721481-35.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0721567-06.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0721867-65.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0722007-02.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723060-18.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0723241-19.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723242-04.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723338-19.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 0723949-69.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0724258-90.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0724480-58.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0725070-35.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726119-14.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726557-40.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726708-06.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0727234-70.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0727531-77.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RÔMULO DE ARAÚJO MENDES 0728637-74.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
MAIORIA 0729242-20.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME RETIRADOS DA SESSÃO 0744935-15.2023.8.07.0000 0740788-09.2024.8.07.0000 0744055-86.2024.8.07.0000 ADIADOS 0717721-78.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO PARCIAL: O RELATOR CONHECE E JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, SENDO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES: FÁTIMA RAFAEL, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, FÁBIO MARQUES E CARLOS PIRES.
O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA CONHECE E JULGA IMPROCEDENTE.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 119 E 120, INCISO I DO RITJDFT E ARTIGO. 942, §§ 1º, 2º E 3º, INCISO I DO CPC, O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL DESIGNADA PARA 08/09/2025, COM INÍCIO ÀS 13H30, COM AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM A sessão foi encerrada no dia 26 de Agosto de 2025 às 16:29:18 Eu, RODRIGO MONTEIRO PEREIRA , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. RODRIGO MONTEIRO PEREIRA Secretário de Sessão -
29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725362-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA REU: DREIDE BARROS DA CONCEICAO DESPACHO Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 23:22
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 08:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/10/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a devolução dos Mandados. 2024-09-18 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível -
18/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 20:44
Mandado devolvido dependência
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05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725362-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA REU: DREIDE BARROS DA CONCEICAO, VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora por advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do requerido VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA, em razão da devolução do mandado de citação sem cumprimento (ID. 63023538).
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora (Correios) para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725362-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA REU: DREIDE BARROS DA CONCEICAO, VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Reexpeçam-se os mandados de citação e intimação nos endereços indicados pelos autores (ID. 62876149).
Atente-se a Secretaria que o mandado de citação de VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA deverá ser cumprido por oficial de justiça, uma vez que o endereço fornecido indica que ele se encontra custodiado junto ao sistema carcerário do DF.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725362-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA REU: DREIDE BARROS DA CONCEICAO, VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora por advogado constituído e pessoalmente (pelos Correios) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os endereços dos requeridos, como já determinado (ID. 62045708), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/08/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a devolução do Mandado. 2024-07-25 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível -
25/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725362-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA REU: DREIDE BARROS DA CONCEICAO, VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada em 20/06/2024 por JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA e MARIA DA CONCEICAO FONSECA DA COSTA, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 6ª Turma Cível deste eg.
TJDFT que, nos autos da ação de conhecimento (PJE n. 0720973-96.2019.8.07.0001), negou provimento ao apelo dos autores, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a terceira ré, CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., apenas, a devolver aos autores os valores levantados no processo de nº 2014.01.1.133324-3, na forma da certidão que nele foi expedida em 22/02/2018, com correção monetária pelo INPC, desde a retirada do alvará, e juros de mora contados da citação, e improcedentes os pedidos em relação à DREIDE BARROS DA CONCEICAO e a VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA.
Os autores, JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA, alegam, em síntese: i) que a ação originária foi julgada improcedente em relação aos pedidos contra DREIDE BARROS DA CONCEIÇÃO e VERIDIANO DE ALMEIDA LIMA; ii) que no caso, houve erro pela má interpretação dos fatos, o que acarretou graves erros aos autores; iii) alega que DREIDE sustentou nos autos originários que efetuou o depósito no douto Juízo da 24ª Vara cível em relação aos débitos condominiais dia 20/10/2017 no valor de R$ 45.757,96, (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), que jamais se apropriou de qualquer valor pertencente aos autores, e que DREIDE teria alegado que o depósito teria sido realizado por ela, quando na verdade foi realizado pelo autor JOAQUIM; iv) que DREIDE teria alegado na contestação daqueles autos que estaria anexando aos autos extratos bancários que comprovariam o recebimento do valor no mesmo dia do depósito, no entanto não anexou a data, induzindo o juízo a erro; v) que o valor de R$ 45.757,96 (quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e sete reais) não foi creditado nesse extrato apresentado, mas sim refere-se a saque, realizado em 22/09/2017; vi) que o Juiz não teria analisado com cautela o documento juntado e, por isso, foi induzido a erro; vii) que o autor JOAQUIM depositou o dinheiro na conta da advogada no dia 20/10/2017 para que a mesma efetuasse o pagamento da guia, pois foi ele que sacou o dinheiro de sua conta e realizou o pagamento da guia de depósito, conforme extrato bancário que ora junta nestes autos.
Sustentam, assim, que o acórdão e a sentença rescindendos julgaram improcedentes os pedidos dos autores com base em premissa fática equivocada – erro de fato, ao entender que a advogada requerida teria recebido o dinheiro e efetuado o pagamento da guia, pelo fato de não ter observado no extrato juntado que não houve depósito/crédito na conta da mesma, mas sim um saque.
Afirmam terem pago o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) conforme recibo anexado nestes autos, ainda pagou o depósito judicial no valor de R$ 45.757,96 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Dizem que o valor discutido naqueles autos é o de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que o primeiro autor repassou para a primeira requerida (conforme o recibo de ID, 40231023 ) e que esta se apossou, pois nunca pagou nenhuma guia de depósito judicial como forma de devolução do dinheiro.
Acrescenta, que DREIDE repassou como devolução dos R$ 42.000,00 um cheque no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em 10/09/2017, no entanto o mesmo não tinha fundos, razão pela qual o mesmo teve que arcar no dia 20/10/2017 com o pagamento de R$ 45.757,96 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Pede a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda, bem como suspender o cumprimento de sentença já iniciado no processo originário de nº 0720973-96.2019.8.07.0001, em curso ante a 20ª Vara Cível de Brasília.
No mérito, pede a anulação da sentença, para condenar a primeira requerida a restituir aos autores os R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que a mesma se apropriou indevidamente.
Pedem, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Determinei a intimação dos autores para comprovarem a alegada hipossuficiência, ID. 61105188.
Os autores peticionaram juntando documentos e reiterando os benefícios da gratuidade de justiça, ID. 61541919.
Relatei.
Decido.
Do juízo de admissibilidade Na medida em que transitada em julgado a decisão rescidenda em 20/06/2022, e ajuizada a presente ação em 20/06/2024, tenho por não decorrido o prazo decadencial previsto no artigo 975, “caput” do CPC.
Ademais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça requerido, e os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores, razão pela qual concluo por dispensável o recolhimento do depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 968, II c/c §1º do CPC).
Pelo exposto, RECEBO a petição inicial.
Nos termos do art. 966, VIII, do CPC 2015, "[a] decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando", dentre outras hipóteses, "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos." O § 1º dispõe que "[h]á erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." Comentando disposições similares do CPC de 1973, art. 485, caput, inciso IX, e os §§ 1º e 2º, a doutrina ensina que: Consiste o erro de fato em a sentença "admitir um fato inexistente" ou "considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§ 1º).
De modo nenhum o configura o engano na qualificação jurídica; por exemplo, a errônea consideração de determinado contrato como se fosse comodato, em vez de locação, não corresponde ao tipo legal: é preciso que o erro incida sobre o fato em si, sobre a ocorrência ou não do acontecimento.
Tampouco se enquadra na moldura do art. 485, § 1º, o mero erro aritmético, suscetível de correção a qualquer tempo, sem necessidade de ação rescisória.
Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§ 2º). (MOREIRA, José Carlos B.
Comentários ao Código de Processo Civil. v.5.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2013.
E-book.
Pág. 147-148.
Número de série: 978-85-309-5041-5.
Disponível em: https://integrada.minhabiloteca.com.br/#/books/978-85-309-5041-5/.
Acesso em: 15 jul. 2024.).
Sob esta hipótese rescisória, confira-se julgado do col.
STJ: (STJ, AR 4.313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 29/04/2013.); "São três os requisitos de rescindibilidade da ação pautada no erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73, art. 966, VIII, do CPC/15): a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas; e c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato." (STJ, AR 5.890/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021.) Em análise aos autos originários, verifica-se o seguinte: i) em 17/10/2019 foi admitida a emenda inicial de 30/09/2019 (ID. 45986163 na origem) complementada pela documentação apresentada em 15/10/2019 (ID. 47325582 na origem); ii) Os fatos apresentados na oportunidade eram os seguintes: a) que VERIDIANO buscou os autores em junho de 2015 argumentando que nos autos do processo n. 2014.01.1.133324-3 (em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília) em que litigavam CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I X CALEDÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (cobrança de débitos condominiais do Lote 13, Conjunto L, da Quadra 01, do Condomínio Privê Lago Norte, desde janeiro de 2004); b) que VERIDIANO disse que o débito exequendo era cerca de R$ 51.000,00, e que poderia conseguir a quitação por R$ 42.000,00; c) que VERIDIANO apresentou-se como advogado e que o contratou por R$ 20.000,00; d) que obteve os R$ 42.000,00 e compareceu com VERIDIANO na 5ª Vara Cível de Brasília quando solicitou a expedição de guia de depósito junto ao processo 2013.01.1.132579- 7 para garantia de embargos de terceiro; e) que o processo 2013.01.1.132579- 7 nada tinha haver com os autores, pois o processo referente aos autores era o de nº 2014.01.1.133324-3 da 24ª Vara Cível de Brasília; f) que em 2017, em vias de imissão de posse, efetuou um “... depósito judicial, no valor de R$ 45.757,96 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), aos 20/10/2017, e dois no valor de R$ 37.275,00 (trinta e sete mil e duzentos e setenta e cinco reais), aos 08/01/2018, e R$ 33.000,00 (trinta e três mil), totalizando R$ 153.307,96 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e sete reais e noventa e seis centavos), a fim de obstar o desapossamento.”; g) que tais importâncias depositadas junto à 24ª Vara Cível de Brasília foram devolvidas aos autores posteriormente; h) que reclama do mau uso das verbas que foram entregues aos dois primeiros réus e a ineficiência profissional no que toca à negligência no patrocínio, com falta de providências ou atuação tardia.
III) Em contestação apresentada por DREIDE BARROS DA CONCEIÇÃO e VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA (ID. 51176668 na origem), alegaram, em síntese: a) que os autores e VERIDIANO residiam no mesmo condomínio, e em 03/08/2011 VERIDIANO (estudante de direito e estagiário) com o causídico Viniccios Cecchetto foram contratados receberam os honorários para atuar na defesa de possíveis direitos, na ação de reintegração de posse proposta pelo Dr.
Milton Lopes em face dos autores, sob o nº. 2011.01.1.11.2007; b) que VERIDIANO protocolizou contestação em 15 dezembro de 2011, em sede de conciliação, orientou os autores a entabularem um acordo com o Dr.
Milton, autor da ação de reintegração de posse, para adquirirem outro imóvel no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); c) que insatisfeitos com a atuação do causídico, DREIDE foi procurada pelos autores em setembro de 2012, para encontrar uma solução na ação de reintegração de posse, que acabou por ser arquivada, mas com expedição de certidão de crédito em favor de MILTON; d) que em ação de execução em fase de cumprimento de sentença, DREIDE foi novamente procurada em maio de 2016, quando protocolizou ação de Embargos de Terceiro na ação de cumprimento de sentença de reintegração de posse; e) que empreendeu todas as medidas cabíveis para defender os interesses dos autores; f) que assim como os autores, outros moradores sofreram ação de execução em razão da inadimplência das despesas condominiais, dentre eles o Segundo Réu, VERIDIANO, porém perante a 5ª Vara Cível de Brasília; g) que VERIDIANO realizou um empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que foi transferido para a conta no dia 22/09/2017, e efetuou o pagamento das despesas condominiais no mesmo dia 22/09/2017 da importância de 45.757,96, (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos) sem o acréscimo dos honorários advocatícios, junto à ação da 5ª Vara Cível; h) que em relação aos autores, DREIDE afirmou que os autores se dirigiram até seu escritório em 04/08/2017, por volta de 10h30m e 11h, passou uma cártula de cheque no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), de propriedade do dono de um famoso restaurante desta Capital, o qual foi exarado recibo, comprometendo-se o autor em conseguir o restante do dinheiro, para evitar o leilão que estava designado para aquele dia 04 de agosto de 2017; i) que a alegação dos autores de que o valor de R$ 42.000,00 foi repassado à DREIDE em 2015 é equivocada, e que trata-se de um erro material no recibo; j) que somente em 20/10/2017 JOAQUIM procurou DREIDE, e passou a quantia que somada a importância entregue no dia 04/08/2017 perfez a soma de R$ 45.757,96, (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), momento em que a DREIDE requer a expedição de guia junto a 24ª Vara Cível, e realiza o depósito.
IV) Em réplica, os autores alegaram: a) que o causídico jamais teve VERIDIANO como estagiário; b) que VERIDIANO confirma a existência de processo contra si em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Brasília; c) que o recibo de ID. 40231038, data de 04 de agosto de 2015, firmado pelo VERIDIANO, em nome de DREIDE, inclusive com a menção de seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal (OAB/DF), comprovariam o ilícito conluio para a prática ilegal da advocacia; d) que os réus tentam alterar a verdade dos fatos; e) que o valor recebido por DREIDE por utilizado por VERIDIANO para realizar depósito judicial em outro processo de seu interesse; reitera os termos da inicial.
V) Sobreveio a sentença em 21/09/2021, ID. 103703142.
No que se refere a questão em discussão, destaca-se os seguintes trechos da sentença: [...] Decerto, os autores contrataram os trabalhos advocatícios da primeira requerida, Dreide Ramos da Conceição, que declarou ter recebido de Joaquim Alair Corrêa da Costa a importância de R$ 42.000,00 para pagamento das taxas condominiais cobradas no processo ajuizado pelo Condomínio à Caledônia, relativamente aquele Lote nº 13 (em 4 de agosto de 2015, ID 40231038).
Com efeito, veio aos autos a guia de depósito feita no processo de cobrança das taxas condominiais de nº 2013.01.1.132579-7 (CNJ nº 0034111-84.2013.8.07.0001), no importe de R$ 45.757,96 (ID 40231022 - Pág. 1), de 22.09.2017.
Também foi acostado um comprovante de depósito de iguais R$ 45.757,96 no processo nº 2014.01.1.133324-3 (CNJ nº 0032259-88.2014.8.07.0001), de 19.12.2017 (ID 40231175 - Pág. 1), bem como os de ID 40231175 - Pág. 2, ID 40231175 - Pág. 3 e ID 40231175 - Pág. 4.
Mediante alvará expedido no processo de nº 2014.01.1.133324-3, foi liberado ao primeiro autor as quantias de R$ 45.757,96, R$ 37.275,00, R$ 37.275,00 e R$ 33.000,00 (ID 51177087), circunstância essa que o mesmo admitiu na peça vestibular.
Em petição apresentada naqueles autos de processo nº 2014.01.1.1333324-3, junto ao Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, o autor Joaquim Alair e a segunda demandante, representados pela primeira requerida, Dreide, em 9 de outubro de 2017 (ID 51176949) pediram o recebimento do pagamento das despesas condominiais cobradas e o cancelamento do leilão do imóvel, ao argumento de que a arrematação realizada teria violado preceitos legais.
Na oportunidade, também foi pleiteada a manutenção deles na posse do bem arrematado.
A impugnação, no entanto, foi rejeitada (ID 85130654, Pág. 1), bem como os embargos de terceiro que os autores opuseram (processo de nº 2016.01.1.094746-6 tiveram seu pedido julgado improcedente) (ID 85130649), cuja sentença foi mantida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Com tudo isso, depreende-se que: (i) não se confundem os processos de números 2013.01.1.132579-7 e 2014.01.1.133324-3, embora em ambos o CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I cobra da ora terceira requerida, CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, valores relativos às taxas condominiais; (ii) o imóvel ao qual aludem os autores foi arrematado por GUSTAVO BREDA REZENDE no processo de nº 2014.01.1.133324-3, pelo valor de R$245.000,00, ao que se determinou a expedição de alvará de R$ 121.533,05 (cento e vinte e um mil quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos) em favor da parte exequente e o restante para a parte executada; (iii) no feito de nº 2013.01.1.132579-7, embora feito o depósito de R$ 45.757,96, ainda se teve por devida a quantia de R$ 60.978,25, aquela quantia, depositada, foi liberada à parte exequente (Condomínio).
Sendo assim, não se observa tenham os primeiro e segundo réus se apropriado de quantias dos autores, cujas dívidas relativas ao imóvel foram cobrados em processos diversos e que tramitaram em Juízos diversos. [...] VI) Em acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do eg.
TJDFT em 20/05/2022, acerca da questão, destaca-se os seguintes trechos: [...] De igual modo, quanto aos primeiros requeridos (DREIDE DA CONCEIÇÃO e VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA) não vislumbro qualquer dever de restituição do valor supostamente retido, nem de indenização de valores a título de danos matérias e/ou morais.
Explico: No que tange ao dever de restituição, destaco que a primeira requerida/apelada (Drª.
DREIDE BARROS DA CONCEIÇÃO), patrocinando os interesses dos apelantes, atravessou, nos autos da ação de cobrança/cumprimento de sentença (proc. nº 2014.01.1.133324-3), a petição ID nº 32536791, informando sobre o depósito no valor de R$ 45.757,96 (ID nº 32536792), no intuito de arrostar o leilão judicial do imóvel litigioso.
Assim, mostra-se verossímil a alegação, contida na contestação de ID nº 32536788, de que o valor de R$ 42.000,00, recebido em 04/08/2017 (e não em 2015, tratando-se de mero erro material), foi complementada em 20/10/2017 pelo primeiro apelante (JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA), perfazendo a quantia de R$ 45.757,96, para deposito junto à supramencionada ação de cobrança (cumprimento de sentença - proc. nº 2014.01.1.133324-3 em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília); o que, efetivamente foi feito – nada tendo haver, portanto, com a guia (de mesmo valor) de ID nº 32535451, efetuada no proc. nº 2013.01.1.132579-7 (em trâmite na 5ª Vara Cível).
Vide comprovante de depósito de ID nº 32536792.
O valor acima (de R$ 45.757,96), assim como outros efetuados pelos apelantes nos autos do cumprimento de sentença da ação de cobrança (proc. nº 2014.01.1.133324-3), foram considerados impertinentes pelo d.
Juízo da 24ª Vara Cível, razão pela qual, nos termos da decisão de ID nº 32536845, foi determinada a expedição de alvará de levantamento dos ditos valores em favor do primeiro apelante; o que, efetivamente foi feito.
Vide Alvará de Levantamento de ID nº 32536793.
Noutro pórtico, não há que se falar em indenização, a título de danos materiais e/ou morais, em razão da suposta atuação deficitária da primeira apelada - Drª DREIDE BARROS DA CONCEIÇÃO.
Isso porque, como bem assentou o il.
Sentenciante de primeiro grau, a causídica atuou na defesa dos autores/apelantes, entretanto a impugnação ao leilão judicial e os embargos de terceiros agitados foram rejeitados na origem. [...] VII) Em 20/06/2022 a ação transitou em julgado, ID. 130145312.
Pois bem.
Em relação à tutela de urgência, o art. 300, “caput”, dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da constatação de elementos que, no caso concreto, evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, o art 969 do CPC estabelece que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Com efeito, a suspensão do cumprimento de sentença é medida excepcionalíssima, haja vista que o procedimento executório se firma em decisão já respaldada pela coisa julgada material.
Em pertinência, julgado deste eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
URGÊNCIA OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que, na ação rescisória ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do acórdão exequendo objeto do pedido rescindendo. 2.
Em se tratando de ação rescisória, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença reclama que a probabilidade de direito deve ser evidenciada tanto em relação ao juízo rescindendo quanto à eventual novo julgamento das questões de mérito da ação originária, sem afastar a exigência do risco de grave dano ou de difícil reparação, requisitos que não se vislumbram presentes na hipótese. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1818135, 07348827220238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista os requisitos necessários, bem como as limitações da estreita via de cognição sumária que ora se apresenta, observo, em análise ao caso na origem, que a causa de pedir não se mostra plausível, ao menos de plano, por meio da prova pré-constituída.
Nesse sentido, entendo que a apreciação do apontado erro de fato dependerá de maiores digressões, especialmente após a formação do contraditório.
Demais disso, verifica-se que o cumprimento de sentença PJE 0720973-96.2019.8.07.0001 (ANDRÉ HENRIQUE FERREIRA X JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA) foi proposto em 08/07/2022.
E o cumprimento de sentença PJE 0727349-93.2022.8.07.0001 (DREIDE BARROS DA CONCEICAO X JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA) foi proposto em 26/07/2022, e somente agora, no último dia de prazo para a ação rescisória, os autores ajuizaram a presente ação, estando ausente, portanto, o perigo da demora.
Ressalta-se que a simples perspectiva dos atos constritivos, porquanto natural desdobramento do procedimento satisfativo, não respalda a tutela reclamada.
Ademais, a constrição de bens pode ser obstada por outros meios.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Citem-se os requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem contestação, sob pena de revelia (art. 970 do CPC).
Ato contínuo, oportunize-se à parte autora, em igual prazo, a apresentação de impugnação, independentemente de nova conclusão.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725362-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA REU: DREIDE BARROS DA CONCEICAO, VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA em que os autores pedem a a concessão de gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intimem-se os AUTORES para comprovarem a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de ambos, cópia integral de suas CTPS ou d erendimentos de aposentadoria, bem como cópia das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação dos AUTORES incorrerá no arquivamento dos autos, independentemente de nova decisão.
P.
I.
Brasília, 3 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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